Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCILANDIA LACERDA ADVOGADO(S) DA
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB N 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S) DO
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PE 26.687 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. INADIMPLEMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CORRENTISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A AUTORA ALEGOU DESCONHECER A ORIGEM DOS DÉBITOS E REQUEREU RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO, CONSIDERANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA POSTERIOR DOS ENCARGOS DE MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS DESCONTOS IDENTIFICADOS COMO “MORA CRÉDITO PESSOAL” SÃO ILEGÍTIMOS, ENSEJANDO REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU SE DECORREM DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE COMPROVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). O BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS DATAS DE VENCIMENTO DAS PARCELAS, APRESENTANDO EXTRATOS E REGISTROS DE CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” CORRESPONDE À COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO ACRESCIDAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, INCIDINDO QUANDO HAVIA SALDO DISPONÍVEL APÓS A DATA DO VENCIMENTO. COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E O INADIMPLEMENTO, A COBRANÇA DOS ENCARGOS DE MORA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO ILICITUDE NEM ABUSO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSENTES PROVAS DE MÁ-FÉ DO CREDOR OU DE COBRANÇA INDEVIDA, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DO ART. 42, 1º, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE VALORES SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” É LEGÍTIMA QUANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, 1º, DO CDC EXIGE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ, INEXISTENTES QUANDO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA DÍVIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 42, 1º; CC, ARTS. 394 E 395. SÚMULA 297 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-77.2024.8.15.0601, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 19/02/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803904-04.2024.8.15.0311, REL. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, J. 25/03/2025. (0802184-55.2024.8.15.0261, REL. GABINETE 14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 09/09/2025). A configuração do dano material, pressuposto para qualquer pedido de ressarcimento, exige a ocorrência de um prejuízo patrimonial ilegítimo, resultante de um ato ilícito. No caso presente, como exaustivamente demonstrado, a conduta do Banco se deu em exercício regular de direito, não havendo, portanto, cobrança indevida. A alegação da Recorrente de que os descontos geraram "prejuízo financeiro e psíquico" e "dor moral", justificador da indenização por danos morais, não se sustenta no caso concreto. A concessão de indenização por danos morais exige a comprovação de uma lesão grave e efetiva a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do indivíduo, conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Como exaustivamente analisado, a conduta do Banco Recorrido, ao efetuar as cobranças sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito decorrente do inadimplemento contratual da própria Recorrente. A ausência de ato ilícito é um óbice intransponível à pretensão indenizatória por danos morais, pois a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva exige, como elemento primário, a existência de uma conduta antijurídica. Os transtornos e aborrecimentos supostamente experimentados pela Recorrente, embora compreensíveis no contexto de qualquer relação financeira e seus desdobramentos, não se qualificam como dano moral indenizável quando decorrem de cobranças legítimas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente alertado para a necessidade de não banalizar o instituto do dano moral, exigindo, para sua configuração, que o sofrimento extrapole a normalidade e cause um desequilíbrio emocional considerável. A Recorrente não demonstrou nos autos qualquer violação significativa à sua honra ou imagem, ou um sofrimento extraordinário que justificasse a compensação pretendida, para além do próprio desconforto inerente à situação de ter dívidas e seus encargos sendo cobrados de forma regular. Assim, a sentença do Juízo a quo, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, realizou uma análise acurada dos fatos e do direito aplicável, e suas conclusões estão em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. A manutenção integral da sentença recorrida é, portanto, medida que se impõe, por estar solidamente fundamentada. ISTO POSTO, Rejeito a preliminar suscitada e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803399-77.2024.8.15.0031 Origem Vara Única de Alagoa Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Ana Kely da Silva Santos Nascimento Advogado Matheus Ferreira Silva Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. COBRANÇAS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REGULARMENTE CONTRATADOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. II. Questões em discussão Verificar a legitimidade das cobranças efetuadas a título de “Mora Crédito Pessoal”; Apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; Analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos legais, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. Os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimos pessoais pela apelante e o inadimplemento das parcelas por insuficiência de saldo, legitimando a incidência de encargos moratórios. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” corresponde a juros e multa por atraso, autorizados pelo art. 395 do Código Civil e pela regulamentação do Banco Central. Configurado o exercício regular de direito, inexiste ilicitude a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. A cobrança legítima de encargos contratuais não caracteriza dano moral, por se tratar de mero dissabor inerente às relações negociais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando vinculada a empréstimos pessoais regularmente contratados e inadimplidos, configurando exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0834202-36.2024.8.15.0001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0802184-55.2024.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA KELLY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id. 38685252. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id. 38685258, pugnando pela reforma integral da sentença. Alegou que jamais contratou o seguro que justificasse os descontos. Pugnou pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da determinação de cessação dos descontos. Reiterou, ainda, o pedido de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no id.38685264, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido. No mérito, reafirmou a legalidade dos descontos de "Mora Crédito Pessoal" como juros e multas de empréstimos pessoais em atraso, Refutou a alegação de danos morais e materiais, insistindo na ausência de ato ilícito e na legitimidade da cobrança. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id. 38820227. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Da Preliminar O apelado, alegou em sede de contrarrazões preliminar de Impugnação à gratuidade judiciária. De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse. Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão. Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Recorrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". A Recorrente alegou que tais débitos seriam indevidos, pois nunca teria contratado qualquer serviço que os justificasse, chegando a mencionar um "seguro não contratado" em suas razões recursais. O Banco Bradesco S.A., em sua contestação e nas contrarrazões, explicitou de forma cristalina que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" não se refere a um serviço ou produto contratado de forma autônoma e desconhecida, mas sim aos encargos moratórios (juros e multa) que incidem sobre as parcelas de empréstimos pessoais que a própria Recorrente contratou e que, por sua vez, não foram devidamente quitadas nas respectivas datas de vencimento em virtude da insuficiência de saldo em sua conta corrente. A documentação acostada aos autos pelo Banco Apelado, em especial os extratos bancários (ids.38685229 e 38685237), demonstram de forma inequívoca a existência de diversas operações de crédito pessoal em nome da Recorrente. Esses extratos revelam um padrão de créditos na conta (originados de "EMPRÉSTIMO PESSOAL EMPRESTIMO PESSOAL BDN / 24HS", "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" ou "TED TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO"), seguidos de débitos referentes a "PARCELA CRÉDITO PESSOAL". Em muitas ocasiões, é visível que o saldo da conta era insuficiente para cobrir as parcelas no vencimento, o que invariavelmente culminava nos lançamentos de "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS". Tal dinâmica confirma a tese defensiva do Banco, desqualificando a alegação de que os débitos seriam de origem desconhecida ou fraudulenta. A incidência de juros e multas por atraso no cumprimento de obrigações contratuais possui amparo legal expresso no artigo 395 do Código Civil, que impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de sua mora. No âmbito do sistema financeiro, a Resolução nº 4.882/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, corrobora essa prerrogativa, ao autorizar expressamente a cobrança de juros remuneratórios, multa e juros de mora em casos de atraso no pagamento de operações de crédito. Dessa forma, a conduta do Banco Bradesco S.A., ao aplicar tais encargos, insere-se no exercício regular de um direito legítimo e devidamente regulamentado, não configurando qualquer ilicitude ou abusividade. A Recorrente, a despeito da inversão do ônus da prova em seu favor, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de desconhecimento da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem a devida impugnação ou prova de que os empréstimos pessoais não foram contratados ou que suas parcelas foram quitadas pontualmente, não é suficiente para infirmar a farta prova documental produzida pelo Banco, que demonstra a legalidade das cobranças. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a cobrança da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima quando vinculada a empréstimos regularmente contratados e ao inadimplemento de suas parcelas. Em recentes julgados, esta Corte decidiu que "A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim": EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB O FUNDAMENTO DA VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ESPECIFICAMENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. O APELANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COBRANÇA DE VALORES SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” É INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO; (II) ESTABELECER SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA REFERIDA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COBRANÇA REALIZADA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” DECORRE DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, OS QUAIS NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS. OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COM DÉBITOS PROGRAMADOS EM CONTA CORRENTE E, EM VÁRIAS OCASIÕES, SALDO INSUFICIENTE, O QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE QUE OS DÉBITOS ERAM INDEVIDOS OU QUE OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS FORAM REALIZADOS ANTES DO VENCIMENTO, TAMPOUCO QUESTIONOU FORMALMENTE A VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). NÃO SE VERIFICA CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, 3º, I, DO CDC, TAMPOUCO ERRO OU ABUSO DE DIREITO DE COBRANÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA RECONHECE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL” QUANDO VINCULADAS A EMPRÉSTIMOS REGULARMENTE CONTRATADOS E INADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DA TARIFA “MORA CRÉDITO PESSOAL” É VÁLIDA QUANDO VINCULADA A EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULARMENTE CONTRATADO E INADIMPLIDO. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS DECORRENTES DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS ORIUNDOS DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, 11, 169, 1º, 178 E 373, I; CDC, ART. 14, 3º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-57.2023.8.15.0261, REL. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 28.11.2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801033-07.2023.8.15.0191, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 26.03.2024; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-10.2021.8.15.0911, REL. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. 23.11.2022; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802787-71.2022.8.15.0141, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, J. 12.03.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O(A) RELATOR(A), EM CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO. (0834202-36.2024.8.15.0001, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/08/2025); EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802184-55.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ JUIZ(A): PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS