Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargados: Os mesmos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução fiscal, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça integral e autorização de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar alegação superveniente de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, apta a afastar a extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do Estado da Paraíba, em razão da apresentação de contrarrazões em segundo grau, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação probatória. A alegação de pagamento da primeira parcela das custas iniciais não foi oportunamente comprovada nos autos, apesar das sucessivas oportunidades processuais, inclusive em sede de apelação, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A extinção do feito por cancelamento da distribuição decorreu da realidade processual existente à época da sentença e do acórdão, inexistindo omissão quanto à análise de prova não produzida tempestivamente. A juntada tardia de alegado comprovante de pagamento em embargos de declaração configura indevida tentativa de reabertura da fase instrutória, incompatível com a natureza do recurso. Os honorários sucumbenciais recursais pressupõem a prévia fixação de honorários na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inexistindo condenação em honorários na sentença, em razão da ausência de citação do Estado na origem, não há base legal para majoração em grau recursal, ainda que apresentadas contrarrazões. A matéria relativa aos honorários recursais já foi expressamente enfrentada em embargos de declaração anteriores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O prequestionamento resta atendido pela fundamentação do julgado e pela incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas iniciais impede o afastamento da extinção do processo por cancelamento da distribuição, sendo inviável a inovação probatória em sede de embargos de declaração. Os honorários sucumbenciais recursais somente podem ser fixados quando houver prévia condenação em honorários na instância de origem. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para superação dos efeitos da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 290, 485, X, 1.007, § 4º, 1.022, 1.025 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.379.923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.757/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 14.03.2024. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Cível A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805508-20.2023.8.15.0251 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator/Juiz de Direito Convocado: Manuel Maria Antunes de Melo Embargante 1: Estado da Paraíba Procurador: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros Embargante 2: Pneu Point Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB PB11589-A
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e pelo Estado da Paraíba em desfavor do Acórdão acostado do Acórdão Id. 35421266, que teve sua origem nos Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos pela PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da Fazenda Pública do Estado da Paraíba. Conforme se depreende dos autos, a Execução Fiscal correlata (nº 0802735-02.2023.8.15.0251) foi proposta pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba com base na CDA nº 250000720230015, fundada no Auto de Infração nº 93300008.09.00004147/2022-20. O valor inicialmente cobrado, de R$ 19.085,40 (dezenove mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atingiu o montante de R$ 55.792,97 (cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) após a aplicação de multa de 100% (cem por cento), correção, juros e incidência de honorários advocatícios. A PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, por sua vez, opôs Embargos à Execução Fiscal, buscando a extinção da execução fiscal. Dentre os pedidos iniciais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, fundamentando-se no Artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente em razão de bloqueios judiciais em suas contas bancárias, que, além de impedirem o pagamento de despesas ordinárias da empresa, tornariam inviável o adimplemento das custas. O Juízo de origem indeferiu a concessão da gratuidade judiciária integral, determinando a intimação da parte para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Alternativamente, foi-lhe facultado o recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo, com possibilidade de parcelamento em 3 (três) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento em 15 (quinze) dias. Foi concedida, contudo, a isenção das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, conforme o Artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. O despacho determinou, ainda, que o não recolhimento da primeira parcela resultaria no cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil. A PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS opôs Embargos de Declaração contra este despacho alegando erro de premissa, sustentando a desnecessidade de custas em embargos à execução fiscal, a independência da tutela provisória incidental do pagamento de custas (Art. 295 do CPC), e a impossibilidade de arcar com as custas devido ao bloqueio de suas contas bancárias. No entanto, o Juízo não conheceu dos Embargos por considerá-los interpostos contra despacho sem conteúdo decisório, reiterou a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a gratuidade integral e indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo. Após a decisão que autorizou o parcelamento das custas, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, o que levou à prolação da Sentença. A magistrada determinou o cancelamento da distribuição do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso X, c/c Artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento da primeira parcela das custas no prazo estabelecido, destacando que a intimação pessoal da parte não era necessária, bastando a intimação do patrono. Inconformada, a PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS interpôs Recurso de Apelação buscando a reforma da sentença. Em suas razões, insistiu na concessão da gratuidade judiciária e alegou a impossibilidade de extinção do feito sem a devida intimação para o recolhimento das custas judiciais, bem como a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de Agravo de Instrumento (nº 0816260-28.2023.8.15.0000) que versava sobre a questão da gratuidade. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença. Durante o trâmite da Apelação, a Relatora, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, constatou que o Agravo de Instrumento nº 0816260-28.2023.8.15.0000, que reexaminava o indeferimento da gratuidade de justiça, já havia tido seu mérito apreciado, mantendo a decisão que negou a gratuidade e transitando em julgado em 14/05/2024. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, a Relatora determinou a intimação da Apelante para o recolhimento em dobro, nos termos do Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS comprovou o recolhimento em dobro das custas de apelação. O Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O Voto da Relatora, Desa. Maria das Graças Morais Guedes fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e na preclusão da questão da gratuidade judiciária, além da correção da extinção do feito em virtude do não pagamento das custas iniciais. Contra este Acórdão que negou provimento à Apelação, o ESTADO DA PARAÍBA opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais, argumentando que a relação processual havia sido angularizada em segundo grau com a apresentação de contrarrazões. Os advogados da PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração do Estado, defendendo a inexistência de omissão, porquanto não havia honorários a serem majorados, já que o Estado não foi citado no primeiro grau de jurisdição. Os Embargos de Declaração do ESTADO DA PARAÍBA foram julgados e rejeitados. O Voto do Relator, Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho assentou que, não tendo havido condenação em honorários na sentença de origem, por não ter havido citação do Estado, não havia o que se majorar, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e, portanto, inexistia omissão. Diante do cenário, a PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS opôs Embargos de Declaração alegando que o Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o efetivo pagamento da primeira parcela das custas processuais, supostamente realizado em 17/07/2023, antes do prazo final de 08/08/2023 para o pagamento. Argumenta que a comprovação do adimplemento afastaria a extinção do feito com base no Artigo 290 do Código de Processo Civil, pedindo efeitos modificativos para que a Apelação seja provida. Simultaneamente, o ESTADO DA PARAÍBA opôs novamente Embargos de Declaração reiterando a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais. O Estado reafirmou os argumentos de angularização da relação processual em segundo grau pela apresentação de contrarrazões, e buscou efeitos modificativos para que fossem fixados os honorários recursais em seu favor, prequestionando os Artigos 85, §§ 1º e 11, Artigo 331, § 1º, e Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS apresentou contrarrazões a estes últimos Embargos de Declaração do Estado defendendo a ausência de vício e o caráter meramente infringente da pretensão do Estado. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS e pelo ESTADO DA PARAÍBA. Inicialmente, cumpre reiterar que os embargos de declaração, conforme expressamente delineado no ArtIGO 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica e limitada: aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Não se prestam, por sua própria natureza e escopo processual, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Sua interposição deve estar rigorosamente adstrita à identificação de um dos vícios legalmente previstos, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da estabilidade e segurança jurídica. Passa-se, agora, à análise individualizada dos recursos. Primeiramente, no que concerne aos Embargos de Declaração opostos por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS, o Embargante sustenta que o Acórdão padeceria de omissão por não ter se pronunciado sobre o suposto pagamento da primeira parcela das custas processuais, que teria sido realizado em 17/07/2023, ou seja, antes do prazo final de 08/08/2023. A parte argumenta que a comprovação desse pagamento descaracterizaria a inércia que fundamentou a extinção do feito por cancelamento da distribuição, conforme o Artigo 290 do Código de Processo Civil. Entretanto, uma análise detida dos autos revela que a questão do pagamento das custas processuais já foi objeto de reiteradas manifestações e decisões ao longo do processo. A decisão judicial de 12/07/2023 (Ids 25803044 e 25803045) determinou o recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Subsequentemente, houve certificação de decurso de prazo sem manifestação da parte (Id. 25803047), o que culminou na sentença de extinção (Id. 25803048). A Apelação interposta por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS, que deu origem ao Acórdão ora embargado, discutiu a extinção do processo por não pagamento de custas e a questão da gratuidade, mas em nenhum momento, nas razões recursais ou em qualquer outra manifestação anterior à prolação do Acórdão de Id. 35421266, o Apelante apresentou de forma clara e inequívoca a prova do pagamento da primeira parcela das custas processuais que agora alega ter efetuado em 17/07/2023. A oportunidade para a parte comprovar o adimplemento da primeira parcela das custas processuais existiu em diversos momentos do processo. Primeiramente, em resposta à intimação do Juízo originário. Em segundo lugar, ao interpor a Apelação, a parte poderia ter acostado aos autos o comprovante do pagamento, reforçando sua tese de que a extinção seria indevida. Por fim, mesmo após o despacho da Desembargadora Relatora que determinou o recolhimento do preparo em dobro para a Apelação, em 28/04/2024 (Id. 27517192), o recorrente PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME limitou-se a comprovar o pagamento das custas recursais, mantendo-se silente quanto ao suposto pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Apenas agora, em sede de Embargos de Declaração, a parte traz à baila uma alegação de pagamento ocorrido em 17/07/2023, data anterior à própria sentença de extinção. A inércia em apresentar tempestivamente a prova de um fato que lhe era extremamente favorável e cuja ausência resultou na extinção do processo não pode ser remediada por meio de embargos de declaração. O processo judicial é regido por princípios que visam à sua estabilidade e à segurança jurídica, dentre os quais se destaca a preclusão. A preclusão temporal opera quando a parte perde o direito de praticar um ato processual por não tê-lo feito no prazo legal. A preclusão consumativa ocorre quando a parte, mesmo tendo a oportunidade, praticou o ato de forma incompleta ou deixou de apresentar todos os elementos necessários à sua efetividade, exaurindo-se a faculdade processual. No caso em tela, a alegação de pagamento e a juntada de eventual comprovante configuram a tentativa de reabrir a fase instrutória ou de reavaliar o contexto fático probatório já consolidado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O Acórdão embargado, ao manter a sentença de extinção, o fez com base nas provas e alegações existentes nos autos nos momentos processuais oportunos. A omissão alegada pelo Embargante não se refere a um ponto não analisado ou contraditório na decisão, mas sim à ausência de consideração de uma prova que não foi oportunamente produzida nos autos de origem ou no recurso de Apelação. A máxima dormientibus non succurrit ius (“o direito não socorre aos que dormem”) aplica-se perfeitamente à situação, exigindo-se das partes diligência na defesa de seus direitos. Ademais, os Embargos de Declaração não são o meio adequado para a parte provocar a reanálise da matéria de fundo, especialmente quando tal pretensão se fundamenta em elementos probatórios não apresentados em tempo e modo devidos. O Acórdão de Id. 35421266 não foi omisso em relação à falta de comprovação do pagamento, pois a decisão se baseou na realidade processual então existente, a qual indicava a inércia da parte. A aceitação de tal argumento neste momento processual configuraria um retrocesso inaceitável na marcha processual, contrariando a lógica do devido processo legal e a eficácia preclusiva dos atos processuais. Desta forma, os Embargos de Declaração do PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS devem ser rejeitados. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 35965320), o Embargante Estado reitera a tese de omissão do Acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor. Argumenta que a relação processual foi angularizada em segundo grau com a apresentação de contrarrazões à Apelação, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1801586/DF) para amparar sua pretensão. Contudo, a questão da fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do ESTADO DA PARAÍBA já foi debatida e decidida por este Tribunal no julgamento dos anteriores Embargos de Declaração interpostos pelo próprio Estado (Id. 31292757), cujo Acórdão (Id. 35421266) foi o mesmo ora embargado por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS. Naquela oportunidade, o Voto do Relator, Juiz Convocado Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Id. 32454766), foi categórico ao rejeitar os embargos do Estado, fundamentando-se na inexistência de condenação em honorários em sede de primeiro grau, uma vez que o ESTADO DA PARAÍBA não havia sido citado na instância inaugural dos Embargos à Execução Fiscal. O entendimento consolidado nesta Câmara Especializada Cível, materializado no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que os honorários recursais têm natureza de majoração daqueles já fixados em primeira instância. Em outras palavras, para que haja a fixação de honorários recursais, é pressuposto essencial que já tenha havido uma condenação prévia em honorários advocatícios na origem. Não havendo essa condenação inicial não há base para a majoração na instância recursal. Conforme expressamente decidido no Acórdão de Id. 35421266, no presente caso, não houve citação do ESTADO DA PARAÍBA na instância originária, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito e sem a fixação de honorários. A apresentação de contrarrazões em sede de apelação, embora configure a atuação do patrono do Estado em segundo grau, não tem o condão de criar uma condenação inicial em honorários onde não houve, para, então, majorá-la. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2379923 SP 2023/0190011-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Desse modo, a oposição de Embargos de Declaração pelo ESTADO DA PARAÍBA representa uma manifesta tentativa de rediscussão do mérito de uma questão já apreciada e decidida por este Egrégio Tribunal. A insatisfação com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. O Acórdão anterior (Id. 35421266) não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade nesse particular; ao contrário, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de fixação de honorários recursais na ausência de verba sucumbencial no primeiro grau. A reiteração do pleito em embargos sucessivos apenas evidencia o caráter infringente e procrastinatório da medida, buscando a alteração do julgado por via inadequada. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, os Embargos de Declaração do ESTADO DA PARAÍBA também devem ser rejeitados, em virtude da ausência de vícios intrínsecos no Acórdão e da pretensão manifesta de rediscutir o mérito da decisão já exarada. DO PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para tal fim, caso o Tribunal superior entenda pela existência de vício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com as razões acima declinadas e com a jurisprudência consolidada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PNEU POINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e pelo ESTADO DA PARAÍBA. Por fim, os pedidos de prequestionamento formulados consideram-se atendidos pela fundamentação do julgado e pela aplicação da regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04