Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos do TJPB, e para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 (dez) dias.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos do TJPB, e para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 (dez) dias.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 06:49
Ato ordinatório
15/04/2026, 06:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos do TJPB, e para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 (dez) dias.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos do TJPB, e para requererem o que entenderem devido no prazo de 10 (dez) dias.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 06:49
Ato ordinatório
15/04/2026, 06:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:16
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803824-64.2022.8.15.0261.
APELANTE: RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUAN PEREIRA DANTAS - PB25917-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803824-64.2022.8.15.0261.
APELANTE: RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUAN PEREIRA DANTAS - PB25917-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803824-64.2022.8.15.0261.
APELANTE: RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUAN PEREIRA DANTAS - PB25917-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 10:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:37
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o advogado da promovente para no prazo legal apresentar contrarrazões
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 02:46
Publicação
22/05/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803824-64.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): RITA ROSALINA DA CONCEICAO ALVES Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. RITA ROSALINA DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendida com crédito de valores em sua conta bancária, seguido de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a autenticidade do contrato, a regularidade da contratação, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Alegou ainda inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o ônus do custeio foi atribuído ao réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ. Não tendo sido a perícia realizada por ausência de recolhimento dos honorários pelo banco, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o réu. A parte autora nega peremptoriamente a celebração do negócio, enquanto o banco réu sustenta sua existência por meio de contrato com assinatura supostamente atribuída à demandante. O ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incide sobre a parte que produziu o documento, cabendo-lhe demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. O réu, embora instado a tanto, não custeou a realização da perícia grafotécnica, inviabilizando a elucidação técnica do ponto controvertido. Tal conduta atrai a presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto à falsidade da assinatura. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (Tema 1061), reforça que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade. Assim não procedendo, incorre no risco de ver reconhecida a inexistência do vínculo contratual alegado. No tocante aos argumentos defensivos de ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais, restaram superados pela regular instrução processual e pela juntada posterior de documentos e esclarecimentos pela autora. A alegação de ilegitimidade passiva, por eventual cessão de crédito ao BANCO BRADESCO, não procede, tendo em vista que a contratação impugnada foi firmada com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que efetuou os descontos em nome próprio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, O dano moral, no contexto jurídico brasileiro, refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios ou em contas-correntes, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o titular da conta ou beneficiário. É importante destacar que o simples fato do desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal situação trouxe prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo. A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como: Comprometimento da subsistência: Em situações onde o desconto indevido afeta a capacidade do indivíduo de suprir suas necessidades básicas ou de sua família, especialmente no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: A negativação do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito, decorrente do não pagamento de valores indevidamente descontados, pode ensejar dano moral, dada a restrição de crédito e o constrangimento causado. Transtornos psicológicos comprovados: Em situações onde o titular do benefício ou conta-corrente comprove, por meio de documentos médicos ou psicológicos, que os descontos indevidos causaram impactos significativos em sua saúde mental. Para a comprovação do dano moral, é fundamental a existência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o nexo causal entre o ato ilícito (descontos indevidos) e o dano sofrido pela vítima. O valor da indenização por dano moral é fixado com base em critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico em face do agente causador do dano. Em suma, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios ou contas-correntes pode configurar dano moral, desde que acompanhada de circunstâncias que efetivamente comprovem a ocorrência de prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo afetado. No caso dos autos, o desconto efetuado foi em torno de R$ 200,00 mensais, ou seja, uma parcela de pequena monta que não tem o condão de infligir abalo psicológico à parte autora, ainda que se trate de pessoa idosa e aposentada. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, improcede o pleito de reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA ROSALINA DA CONCEIÇÃO ALVES para: Declarar a inexistência da dívida oriunda do contrato nº 016592983, com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente de forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, "caput", do Novo CPC, condeno a parte autora a pagar 1/3 das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 2/3. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, sendo que 10% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 29.923,09