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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo autora para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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APELANTE: MANOEL HENRIQUES DA COSTA, ALEXANDRE NERI DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802970-13.2024.8.15.0031
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MANOEL HENRIQUES DA COSTA, ALEXANDRE NERI DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802970-13.2024.8.15.0031
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:30
Publicação
29/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:57
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL HENRIQUES DA COSTA, ALEXANDRE NERI DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 23 de outubro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802970-13.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 21:41
Ato ordinatório
23/10/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:16
Publicação
02/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802970-13.2024.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Alexandre Neri da Silva e Manoel Henrique da Costa, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Banco Safra S/A, também qualificado, pelos motivos expostas na peça inaugural. Aduz em síntese que o primeiro autor possuiu um veículo, descrito na petição e fez um acordo, quando a parte promovida quando esta ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo por dívida, para pagamento em 10 parcelas, devendo a empresa proceder a baixa do gravame quando ocorrer a quitação da última parcela, no máximo em 30 dias. O primeiro autor no meio desta negociação, vendeu o veículo para o segundo autor que quitou o veículo e quando foi solicitar a transferência do veículo junto ao Detran-PB foi informando que não poderia fazê-lo, pois havia restrições para transferência, solicitando a retirada do gravame e uma indenização por danos morais em face do constrangimento. Acostou procuração e outros documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido alegando preliminares e no mérito exercício regular de direito e solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimada as partes para especificarem provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, pois se trata de matéria de direito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 330, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Preliminares. Ilegitimidade passiva Não acolho a preliminar, pois se trata de matéria de mérito, não sendo o local para analisar. Falta de interesse Em parte assiste razão a parte promovida, pois não consta nenhum requerimento administrativo da parte autora solicitando administrativamente a baixa, errando este Magistrado que não fez na inicial esta solicitação, nem quando do recebi a contestação, todavia não existe interesse na solução consensual por parte da instituição financeira, e extinguir sem julgamento do mérito, após 01 ano de tramitação, não é uma melhor medida, tendo em vista, que não se trata de um vício insanável, e inclusive existem entendimento jurisprudências da desnecessidade do requerimento administrativo, sendo assim não acolho a preliminar. Mérito Pretende a parte promovente a condenação da instituição financeira promovida à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que recai sobre veículo financiado, além de indenização por danos morais ocasionados pela demora na referida baixa. Ocorre que, conforme demonstrado pela instituição demandada, esta se mostrou diligente quanto à informação, junto ao Sistema Nacional de Gravames, pois conforme se verifica no id nº 107828522, houve a baixa do gravame do veículo objeto da presente demanda em 19/08/2024, portanto antes do ingresso desta ação. Desse modo, cabia à parte autora regularizar o Certificado de Registro do Veículo, “CRV”, indo ao DETRAN-PB, e realizando o procedimento de retirada da restrição, visto que a instituição financeira já havia alimentado o sistema de gravames com as informações, competindo a parte promovente proceder às demais diligências cabíveis. Logo, não havia real impedimento, por parte do banco demandado, para a emissão dos documentos supramencionados. Ademais, o próprio DETRAN/PB orienta em seu sítio eletrônico que, para a liberação da alienação fiduciária, no cadastro do veículo, o proprietário deve comparecer ao órgão portando os seus documentos pessoais, bem assim pagar taxa de serviço, fato não comprovado no caso em discussão. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos: “Art. 7º - O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.” É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária Sobre o tema diz a jurisprudência: TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à obrigação de fazer referente à baixa do gravame para transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o órgão de trânsito, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A obrigação de dar baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) após quitação do financiamento incumbe à instituição financeira, ao passo que a exclusão da restrição junto ao órgão de trânsito compete ao próprio DETRAN, após manifestação do proprietário do automóvel, que deve dirigir-se ao órgão para apresentar documentos, pagar os emolumentos correspondentes e realizar a vistoria do veículo. 3. No caso, a obrigação de registrar a baixa no SNG foi cumprida pela instituição financeira logo após quitado o financiamento pela autora, não se verificando omissão da ré a ensejar a procedência do pedido referente à obrigação de fazer, tampouco a prática de conduta ilícita a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Considerando a total improcedência dos pedidos iniciais, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 07143652520198070020 DF 0714365-25.2019.8.07.0020, Relator.: César Loyola, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO QUITADO. INCONGRUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNG. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO QUE COMPETE AO PROPRIETÁRIO ATRAVÉS DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO. - Comprovada a baixa do gravame pela instituição financeira através do Sistema Nacional de Gravame – SNG, cabe ao proprietário requerer a emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a atualização das informações relativas ao veículo.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012861-65.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021) (TJPR - AI: 00128616520218160000 Fazenda Rio Grande 0012861-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021). TJAM: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. ATO COMPLEXO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos; 2. É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária; 3. É forçoso concluir que a parte apelada cumpriu integral e voluntariamente a obrigação de fazer que lhe competia, não havendo de se falar em fixação de multa e honorários nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJAM - Apelação Cível: 0620617-87.2013.8.04.0001 Manaus, Relator.: Aírton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/06/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018). Portanto ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, entendo, inexistir dano extrapatrimonial indenizável no caso em tela. Desta maneira, a improcedência do pedido é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc. I, parte final, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital.. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802970-13.2024.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Alexandre Neri da Silva e Manoel Henrique da Costa, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Banco Safra S/A, também qualificado, pelos motivos expostas na peça inaugural. Aduz em síntese que o primeiro autor possuiu um veículo, descrito na petição e fez um acordo, quando a parte promovida quando esta ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo por dívida, para pagamento em 10 parcelas, devendo a empresa proceder a baixa do gravame quando ocorrer a quitação da última parcela, no máximo em 30 dias. O primeiro autor no meio desta negociação, vendeu o veículo para o segundo autor que quitou o veículo e quando foi solicitar a transferência do veículo junto ao Detran-PB foi informando que não poderia fazê-lo, pois havia restrições para transferência, solicitando a retirada do gravame e uma indenização por danos morais em face do constrangimento. Acostou procuração e outros documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido alegando preliminares e no mérito exercício regular de direito e solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimada as partes para especificarem provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, pois se trata de matéria de direito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 330, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Preliminares. Ilegitimidade passiva Não acolho a preliminar, pois se trata de matéria de mérito, não sendo o local para analisar. Falta de interesse Em parte assiste razão a parte promovida, pois não consta nenhum requerimento administrativo da parte autora solicitando administrativamente a baixa, errando este Magistrado que não fez na inicial esta solicitação, nem quando do recebi a contestação, todavia não existe interesse na solução consensual por parte da instituição financeira, e extinguir sem julgamento do mérito, após 01 ano de tramitação, não é uma melhor medida, tendo em vista, que não se trata de um vício insanável, e inclusive existem entendimento jurisprudências da desnecessidade do requerimento administrativo, sendo assim não acolho a preliminar. Mérito Pretende a parte promovente a condenação da instituição financeira promovida à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que recai sobre veículo financiado, além de indenização por danos morais ocasionados pela demora na referida baixa. Ocorre que, conforme demonstrado pela instituição demandada, esta se mostrou diligente quanto à informação, junto ao Sistema Nacional de Gravames, pois conforme se verifica no id nº 107828522, houve a baixa do gravame do veículo objeto da presente demanda em 19/08/2024, portanto antes do ingresso desta ação. Desse modo, cabia à parte autora regularizar o Certificado de Registro do Veículo, “CRV”, indo ao DETRAN-PB, e realizando o procedimento de retirada da restrição, visto que a instituição financeira já havia alimentado o sistema de gravames com as informações, competindo a parte promovente proceder às demais diligências cabíveis. Logo, não havia real impedimento, por parte do banco demandado, para a emissão dos documentos supramencionados. Ademais, o próprio DETRAN/PB orienta em seu sítio eletrônico que, para a liberação da alienação fiduciária, no cadastro do veículo, o proprietário deve comparecer ao órgão portando os seus documentos pessoais, bem assim pagar taxa de serviço, fato não comprovado no caso em discussão. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos: “Art. 7º - O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.” É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária Sobre o tema diz a jurisprudência: TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à obrigação de fazer referente à baixa do gravame para transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o órgão de trânsito, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A obrigação de dar baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) após quitação do financiamento incumbe à instituição financeira, ao passo que a exclusão da restrição junto ao órgão de trânsito compete ao próprio DETRAN, após manifestação do proprietário do automóvel, que deve dirigir-se ao órgão para apresentar documentos, pagar os emolumentos correspondentes e realizar a vistoria do veículo. 3. No caso, a obrigação de registrar a baixa no SNG foi cumprida pela instituição financeira logo após quitado o financiamento pela autora, não se verificando omissão da ré a ensejar a procedência do pedido referente à obrigação de fazer, tampouco a prática de conduta ilícita a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Considerando a total improcedência dos pedidos iniciais, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 07143652520198070020 DF 0714365-25.2019.8.07.0020, Relator.: César Loyola, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO QUITADO. INCONGRUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNG. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO QUE COMPETE AO PROPRIETÁRIO ATRAVÉS DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO. - Comprovada a baixa do gravame pela instituição financeira através do Sistema Nacional de Gravame – SNG, cabe ao proprietário requerer a emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a atualização das informações relativas ao veículo.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012861-65.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021) (TJPR - AI: 00128616520218160000 Fazenda Rio Grande 0012861-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021). TJAM: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. ATO COMPLEXO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos; 2. É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária; 3. É forçoso concluir que a parte apelada cumpriu integral e voluntariamente a obrigação de fazer que lhe competia, não havendo de se falar em fixação de multa e honorários nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJAM - Apelação Cível: 0620617-87.2013.8.04.0001 Manaus, Relator.: Aírton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/06/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018). Portanto ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, entendo, inexistir dano extrapatrimonial indenizável no caso em tela. Desta maneira, a improcedência do pedido é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc. I, parte final, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital.. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802970-13.2024.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Alexandre Neri da Silva e Manoel Henrique da Costa, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Banco Safra S/A, também qualificado, pelos motivos expostas na peça inaugural. Aduz em síntese que o primeiro autor possuiu um veículo, descrito na petição e fez um acordo, quando a parte promovida quando esta ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo por dívida, para pagamento em 10 parcelas, devendo a empresa proceder a baixa do gravame quando ocorrer a quitação da última parcela, no máximo em 30 dias. O primeiro autor no meio desta negociação, vendeu o veículo para o segundo autor que quitou o veículo e quando foi solicitar a transferência do veículo junto ao Detran-PB foi informando que não poderia fazê-lo, pois havia restrições para transferência, solicitando a retirada do gravame e uma indenização por danos morais em face do constrangimento. Acostou procuração e outros documentos. Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido alegando preliminares e no mérito exercício regular de direito e solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimada as partes para especificarem provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, pois se trata de matéria de direito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 330, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Preliminares. Ilegitimidade passiva Não acolho a preliminar, pois se trata de matéria de mérito, não sendo o local para analisar. Falta de interesse Em parte assiste razão a parte promovida, pois não consta nenhum requerimento administrativo da parte autora solicitando administrativamente a baixa, errando este Magistrado que não fez na inicial esta solicitação, nem quando do recebi a contestação, todavia não existe interesse na solução consensual por parte da instituição financeira, e extinguir sem julgamento do mérito, após 01 ano de tramitação, não é uma melhor medida, tendo em vista, que não se trata de um vício insanável, e inclusive existem entendimento jurisprudências da desnecessidade do requerimento administrativo, sendo assim não acolho a preliminar. Mérito Pretende a parte promovente a condenação da instituição financeira promovida à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que recai sobre veículo financiado, além de indenização por danos morais ocasionados pela demora na referida baixa. Ocorre que, conforme demonstrado pela instituição demandada, esta se mostrou diligente quanto à informação, junto ao Sistema Nacional de Gravames, pois conforme se verifica no id nº 107828522, houve a baixa do gravame do veículo objeto da presente demanda em 19/08/2024, portanto antes do ingresso desta ação. Desse modo, cabia à parte autora regularizar o Certificado de Registro do Veículo, “CRV”, indo ao DETRAN-PB, e realizando o procedimento de retirada da restrição, visto que a instituição financeira já havia alimentado o sistema de gravames com as informações, competindo a parte promovente proceder às demais diligências cabíveis. Logo, não havia real impedimento, por parte do banco demandado, para a emissão dos documentos supramencionados. Ademais, o próprio DETRAN/PB orienta em seu sítio eletrônico que, para a liberação da alienação fiduciária, no cadastro do veículo, o proprietário deve comparecer ao órgão portando os seus documentos pessoais, bem assim pagar taxa de serviço, fato não comprovado no caso em discussão. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos: “Art. 7º - O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.” É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária Sobre o tema diz a jurisprudência: TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à obrigação de fazer referente à baixa do gravame para transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o órgão de trânsito, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A obrigação de dar baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) após quitação do financiamento incumbe à instituição financeira, ao passo que a exclusão da restrição junto ao órgão de trânsito compete ao próprio DETRAN, após manifestação do proprietário do automóvel, que deve dirigir-se ao órgão para apresentar documentos, pagar os emolumentos correspondentes e realizar a vistoria do veículo. 3. No caso, a obrigação de registrar a baixa no SNG foi cumprida pela instituição financeira logo após quitado o financiamento pela autora, não se verificando omissão da ré a ensejar a procedência do pedido referente à obrigação de fazer, tampouco a prática de conduta ilícita a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Considerando a total improcedência dos pedidos iniciais, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF 07143652520198070020 DF 0714365-25.2019.8.07.0020, Relator.: César Loyola, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO QUITADO. INCONGRUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNG. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO QUE COMPETE AO PROPRIETÁRIO ATRAVÉS DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO DOCUMENTO. - Comprovada a baixa do gravame pela instituição financeira através do Sistema Nacional de Gravame – SNG, cabe ao proprietário requerer a emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a atualização das informações relativas ao veículo.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012861-65.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021) (TJPR - AI: 00128616520218160000 Fazenda Rio Grande 0012861-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021). TJAM: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. ATO COMPLEXO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que a responsabilidade da Instituição Financeira limita-se a repassar informações ao Departamento de Trânsito mediante sistemas ou meio eletrônicos; 2. É sabido que a liberação do gravame não é um ato de inteira responsabilidade da Instituição Financeira, necessitando-se do comparecimento do proprietário do veículo para que então ocorra a vistoria do veículo e a expedição do novo CRV sem a restrição quanto à alienação fiduciária; 3. É forçoso concluir que a parte apelada cumpriu integral e voluntariamente a obrigação de fazer que lhe competia, não havendo de se falar em fixação de multa e honorários nos termos do artigo 523, § 1º do CPC; 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJAM - Apelação Cível: 0620617-87.2013.8.04.0001 Manaus, Relator.: Aírton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/06/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018). Portanto ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, entendo, inexistir dano extrapatrimonial indenizável no caso em tela. Desta maneira, a improcedência do pedido é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordâncias com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc. I, parte final, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital.. José Jackson Guimarães Juiz de Direito