Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CICERA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ANTONIA SILVA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802989-57.2025.8.15.0201
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, do CPC). Cuidam os autos de Ação de Interdição, onde se formula pedido de tutela de urgência para o fim de nomeação in limine litis de curador provisório. O(a) autor(a) é filha do(a) interditando(a) e, portanto, parte legítima para propor a presente demanda (art. 747 do CPC). Quanto ao pedido de curatela provisória, é certo que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. O art. 84, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “ a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", apresentando os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo as formas para o exercício da capacidade legal: a tomada de decisão apoiada e a curatela, sendo esta última medida excepcional, que tão somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). Resta caracterizado, assim, o interesse de agir, impondo-se ao Juízo analisar o pedido formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A interdição é medida extrema, que retira do indivíduo a administração e a livre disposição de seus bens, razão pela qual para a nomeação de curador provisório é imprescindível que haja prova pré-constituída da incapacidade. Registre-se, por oportuno, que o art. 749, parágrafo único, do NCPC, permite que o Juiz, justificada a urgência, nomeie curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. In casu, o profissional psiquiatra, em atestado médico (Id.131870915), indica ser o(a) promovido(a) portadora de “Demência Vascular” (CID F01.1), especificando a incapacidade da ré para vida independente e atos da vida civil. Ainda, há menção ao quadro demencial progressivo que evolui com comprometimento da memória, orientação auto e halopsíquica, raciocínio lógico e que depende de terceiros para AVDI e VDS complexas. Portanto, prima facie, vislumbro a situação de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do interditando portador de deficiência, em duração mínima possível. Outrossim, a pretensão visa alcançar especificamente os atos de natureza negocial. Corroborando todo o exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ENFERMIDADE. CAPACIDADE REDUZIDA. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ART. 1767 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CURADOR. NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Provada a doença esquizofrenia paranóide com transtornos psicóticos, alucinações auditivas e persecutórias e considerando a parte não ter condições de gerir os atos de sua vida civil, mister o deferimento da curatela provisória ao filho que a tem sob seus cuidados. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - AI: 00288816820208160000 PR (Acórdão), Relator: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, J. 17/11/2020, 11ª Câmara Cível, DJ 19/11/2020). Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, bem como a narrativa exposta na exordial vislumbro a presença dos elementos necessários para o acolhimento da medida. Ademais, o autor expôs na exordial as razões que indicam a urgência da medida, não se tratando de exposição genérica de urgência.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), para o fim exclusivo de representação nos atos de conteúdo negocial e/ou patrimonial, preservado o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Expeça-se o termo de curatela provisória, com as cautelas legais. Intime-se a parte autora para assinar o respectivo termo, a ser elaborado pela escrivania, com observância das restrições indicadas acima, bem como da previsão do § 4º do art. 84 da Lei nº 13.146/2015. Nesse passo, com base no art. 751, do NCPC, designe-se audiência para entrevista do(a) interditando(a), conforme disponibilidade em pauta, advertindo que o ato ocorrerá por videoconferência. Cite-se/intime-se o(a) interditando(a) para comparecer ao ato, ocasião em que será entrevistado(a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, advertindo-se-lhe que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (NCPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 3º). A fim de evitar diligência judicial desnecessária, o(a) Oficial(a) de Justiça incumbido(a) da diligência de citação/intimação certificará especificadamente se o(a) requerido(a) tem condições mínimas de responder às indagações e comparecer em juízo para a entrevista. Notifique-se o Ministério Público. Junte-se a certidão de antecedentes criminais em nome da autora. Na forma da Resolução 329/2020 do CNJ, a entrevista será realizada virtualmente na plataforma ZOOM. Cientifique as partes e aos participantes das audiências por videoconferência que elas têm o ônus de fornecer informações atinentes ao seu e-mail e telefone (art. 8º, parágrafo 2º, da Resolução 329/2020). No ato de citação da parte demandada deverá constar necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência. Intime-se o promovente, por seu advogado/defensor e através do PJE, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a da audiência, podendo se utilizar de ligação telefônica ou aplicativo de mensagem, de tudo certificando nos autos. Ficam as partes cientes de que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, bem como que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Data e Assinatura Eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito