Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: ELISA CLARA MARQUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO EM RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.313/STJ. Origem em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada para fornecimento do medicamento Stelara (Ustequinumabe), indeferido administrativamente. A sentença fixou honorários por equidade em R$1.000,00. A apelação da autora resultou em majoração com base no valor da causa. Após o julgamento do Tema 1.313, os autos retornaram para reanálise da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.313/STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas ações que envolvem fornecimento de medicamento pelo Poder Público, e se, no caso concreto, o valor inicialmente arbitrado comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema 1.313 impõe a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas ações de saúde contra o Poder Público, afastando a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º, 3º ou 8º-A do art. 85 do CPC. O proveito econômico em tais ações não é mensurável em sentido estrito, por envolver obrigação de natureza personalíssima e infungível. A equidade, contudo, deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, para evitar a fixação de valores ínfimos ou simbólicos. No caso, o zelo profissional, a complexidade da causa, sua relevância social e o trabalho desenvolvido em todas as fases do processo justificam a majoração da verba honorária para R$4.000,00. Não se verificam razões para afastar a aplicação do precedente vinculante do STJ, sendo incabível a técnica de distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Reforma da sentença. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios nas ações de fornecimento de medicamento pelo Poder Público devem ser fixados por equidade, conforme o Tema Repetitivo 1.313/STJ. 2. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, vedada a estipulação de valores ínfimos ou desproporcionais frente à complexidade e relevância da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 8º; art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0805934-40.2022.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios em demandas que versam sobre o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público. O feito se originou de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Elisa Clara Marques da Silva em face do Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento do medicamento Stelara (Ustequinumabe), prescrito para tratamento de Colite Ulcerativa Inespecífica, diante da negativa administrativa e da impossibilidade financeira da autora para custear o tratamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ratificou a tutela anteriormente concedida e fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.000,00. Inconformada com o valor arbitrado, a parte autora interpôs Apelação Cível, pleiteando a majoração dos honorários, com base no art. 85, §§3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa, correspondente ao tratamento pleiteado (R$217.950,00), e o proveito econômico obtido não justificariam a aplicação da equidade. A Terceira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto à verba honorária, determinando sua fixação com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC. Posteriormente, sobreveio interposição de Recurso Especial pelo Estado da Paraíba, com devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, após o julgamento do Tema 1.313 pelo STJ, que fixou a obrigatoriedade da fixação dos honorários por apreciação equitativa nas demandas envolvendo o direito à saúde. A parte autora foi intimada e manifestou-se no sentido de que, embora a aplicação do Tema 1.313 seja imediata, a fixação equitativa deve refletir adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando os critérios qualitativos do art. 85, §2º, do CPC, de modo a evitar verba honorária ínfima ou desproporcional frente à complexidade e importância da causa. É o relatório. VOTO
Cuida-se de juízo de retratação exercido com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em atenção à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a reanálise do acórdão proferido nos autos, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313. Referido tema, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL), firmou a seguinte tese vinculante: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A ratio decidendi adotada pela Corte Superior parte do reconhecimento de que, em ações que visam ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde pelo Poder Público, o proveito econômico não se incorpora ao patrimônio do autor, tratando-se de obrigação personalíssima e infungível, cuja estimativa monetária não traduz o conteúdo patrimonial da demanda. Logo, resta superado o entendimento anterior, segundo o qual, sendo o valor da causa elevado, a fixação dos honorários deveria observar os percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC. Com o advento do Tema 1.313, consagra-se o critério equitativo como regra cogente para arbitramento dos honorários sucumbenciais em demandas dessa natureza. No caso concreto, a ação versa sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento, pelo Estado da Paraíba, do medicamento Stelara, necessário ao tratamento de Colite Ulcerativa Inespecífica, moléstia de natureza grave. Não se trata, pois, de condenação pecuniária clássica, tampouco de proveito econômico mensurável em sentido estrito. Assim, em observância à tese firmada pelo STJ, impõe-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade, conforme originariamente aplicado pelo juízo a quo na sentença. Todavia, como bem ponderado pela parte autora em sua manifestação, a fixação equitativa não autoriza a estipulação de valores ínfimos ou simbólicos, devendo-se levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos fatores descritos no §2º do mesmo artigo. No presente feito, é possível observar: (i) o elevado grau de zelo profissional dos patronos da parte autora; (ii) a complexidade técnica e sensibilidade social da matéria, envolvendo o direito fundamental à saúde; (iii) a tramitação regular do processo desde 2022 até a presente data, com interposição, inclusive, de recurso especial; e (iv) o efetivo trabalho desenvolvido ao longo de toda a demanda, inclusive em grau recursal. Tais circunstâncias justificam a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$1.000,00, para o valor de R$4.000,00, quantia que melhor remunera o trabalho desenvolvido sem desbordar dos limites da razoabilidade. Em face disso, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão proferido, a fim de, mantendo-se a reforma da sentença nesse ponto, determinar que os honorários sejam fixados em R$4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, observando-se os parâmetros delineados pelo Tema 1.313 do STJ. Nesse sentido, não se vislumbra no presente caso qualquer circunstância apta a ensejar a aplicação das teses de distinguishing ou overruling em relação ao leading case paradigmático, devendo esta Câmara proceder à retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reformar o acórdão anteriormente prolatado, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da retratação ora exercida, fica prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, II, primeira parte, do CPC. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR