Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA HOZANA OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804530-32.2024.8.15.0211 Origem 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria de Fátima da Conceição Tomaz Advogado Victor Hugo T. Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas a “Encargos Limite de Crédito” configuram cobrança indevida diante da alegada inexistência de contratação expressa de cheque especial; (ii) estabelecer se a referida cobrança enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os encargos de limite de crédito correspondem a juros remuneratórios e IOF incidentes sobre valores utilizados além do saldo disponível em conta corrente, não se confundindo com tarifas por serviços bancários. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ocorrência reiterada de saldos negativos e a consequente incidência de encargos financeiros, evidenciando a utilização efetiva do limite de crédito pela correntista. A utilização continuada do cheque especial caracteriza anuência tácita do correntista quanto à incidência dos encargos correspondentes. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. A conduta da autora, que utilizou o limite de crédito por longo período e apenas posteriormente questionou a legitimidade das cobranças, atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, em observância à boa-fé objetiva. Ausente a ilicitude na cobrança, não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de restituição em dobro, que pressupõe má-fé do credor. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo incabível a condenação por danos morais quando a cobrança decorre do uso regular de serviço bancário efetivamente utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando comprovada a utilização efetiva do limite de cheque especial pelo correntista. A utilização reiterada do limite de crédito configura aceitação tácita dos encargos financeiros incidentes, afastando a alegação de cobrança indevida. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 187; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803890-73.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800536-61.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO TOMAZ em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id. 37896309. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id.39032109, pugnando pela reforma integral da sentença. Alegou que jamais solicitou ou contratou o produto de cheque especial, e não restou demonstrado nos autos a utilização de eventual crédito que justificasse as cobranças. Pleiteou a fixação da indenização em valor condizente e a condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no id. 37896313, Reiterou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, afirmando que a autora não poderia questionar agora um serviço que utilizou por anos. Sustentou a ausência de dano moral, por não haver ato ilícito ou comprovação de prejuízo à honra ou dignidade, e que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id. 39032109. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia posta nos autos reside em determinar se os descontos efetuados pelo promovido sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são legítimos, e se enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. É fundamental, distinguir a natureza dos valores questionados. Os "encargos" não se confundem com "tarifas". Tarifas são valores cobrados por serviços bancários específicos, cuja contratação, em certos contextos (como pacotes de serviços), pode exigir formalização expressa. Já os "encargos de limite de crédito" são, essencialmente, juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que incidem sobre valores utilizados pelo correntista além do saldo disponível em sua conta, ou seja, quando há a utilização do cheque especial. Pois bem. Da análise dos extratos bancários apresentados pela própria autora é crucial para a elucidação da questão. Nos documentos de (ids.37896284, 37896285, 37896286 37896287, 37896288) referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024, é possível verificar a ocorrência de saldos negativos em diversas datas, seguidos pelos lançamentos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". No extrato de 2019 (id. 37896284), há registros como "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em 03/01/2019, 08/01/2019, 04/02/2019, 07/02/2019, 06/03/2019, 11/03/2019, e assim sucessivamente em diversos meses. Esses lançamentos, acompanhados inclusive da taxa de juros aplicada, demonstram a utilização efetiva do limite de crédito pelo correntista. Não se trata, portanto, de uma cobrança arbitrária ou por serviço não contratado, mas sim da incidência de juros e tributos sobre um crédito que foi disponibilizado e, reiteradamente, utilizado pela Autora. A despeito da alegação de baixa instrução e desconhecimento, os extratos evidenciam que a conta da apelante não era utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário e saque integral, como sugerido, mas apresentava movimentações que a levavam a utilizar o limite de crédito. A manutenção de saldo negativo e a subsequente incidência de encargos configuram uma relação de crédito e débito decorrente da utilização de um serviço bancário à disposição do cliente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido uníssona nesse sentido. Vejamos os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803890-73.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO. A AUTORA SUSTENTOU QUE, SENDO APOSENTADA E PESSOA DE BAIXA INSTRUÇÃO, SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, SEM CONTRATAÇÃO OU CIÊNCIA PRÉVIA, E PLEITEOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA ENTENDEU QUE OS ENCARGOS DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) PELA AUTORA, NÃO CONFIGURANDO COBRANÇA INDEVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” CONFIGURA COBRANÇA INDEVIDA, PASSÍVEL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A AUTORA UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA MERA MOVIMENTAÇÃO DE SALÁRIO, INCLUSIVE COM SALDO NEGATIVO EM DIVERSAS OCASIÕES, DESCARACTERIZANDO A CONTA COMO EXCLUSIVAMENTE DO TIPO "CONTA-SALÁRIO". OS DESCONTOS REALIZADOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” DECORREM DA UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO, COMO NO CASO DE TRANSFERÊNCIAS QUE SUPERARAM O SALDO DISPONÍVEL, ENSEJANDO O ACIONAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO REALIZAR COBRANÇAS VINCULADAS À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, INEXISTINDO ERRO OU ABUSO QUE CONFIGURE ATO ILÍCITO NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DA RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” É LÍCITA QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CORRENTISTA. A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COM SALDO NEGATIVO DESCARACTERIZA SUA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL, LEGITIMANDO A COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU RESTITUIR VALORES SOB A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, I; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801897-57.2023.8.15.0381, REL. DES. LEANDRO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.09.2024. (0803890-73.2024.8.15.0261, REL. GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 10/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CORRENTISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A. O AUTOR ALEGOU NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ORIGINARAM COBRANÇAS SOB AS RUBRICAS “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”, PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS COBRANÇAS RELATIVAS A “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “ENCARGOS EXCESSO LIMITE” SÃO INDEVIDAS, POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA; (II) VERIFICAR SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS PELA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA QUANDO HÁ UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS, MESMO QUE SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA FORMALIZADA, CONSIDERANDO-SE A ANUÊNCIA TÁCITA DO CORRENTISTA PELO USO REITERADO. OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM SALDO DEVEDOR RECORRENTE E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO, O QUE LEGITIMA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS. O CORRENTISTA, AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E CONTINUAR UTILIZANDO O LIMITE DISPONÍVEL, ACEITA TACITAMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES, INCLUINDO OS JUROS MENSAIS SOBRE VALORES NÃO QUITADOS. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUALQUER EXCESSO OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CONFIRMA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CRÉDITO ESPECIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DEMONSTRADO O USO EFETIVO PELO CORRENTISTA. A NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE OU ERRO NA COBRANÇA AFASTA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DO CHEQUE ESPECIAL IMPLICA ACEITAÇÃO TÁCITA DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0803975-83.2022.8.15.0211, REL. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.07.2023. TJPB, APCIV Nº 0803642-34.2022.8.15.0211, REL. JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.07.2023. (0800536-61.2024.8.15.0351, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 22/05/2025). Os julgados acima são claros e aplicáveis ao caso concreto, pois ambos tratam da legalidade da cobrança de "Encargos Limite de Crédito" quando há efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. Eles reforçam a tese de que a movimentação da conta com saldo negativo e a subsequente incidência de encargos configuram exercício regular de direito do banco, afastando a ilicitude da cobrança. A alegação da Apelante de que não houve contratação expressa de cheque especial não se sustenta diante da prova documental dos extratos, que demonstram a utilização contínua e reiterada do serviço. A adesão a um contrato de conta corrente geralmente inclui a possibilidade de utilização de limite de crédito, cujos encargos são devidos quando acionados. Ademais, a argumentação do Banco Apelado quanto ao venire contra factum proprium merece destaque. A Autora utilizou o limite de crédito por um período considerável, e as cobranças dos encargos, como demonstrado nos extratos, ocorreram de forma contínua por anos. A conduta de utilizar o serviço por longo tempo e somente agora, em juízo, alegar desconhecimento e indevida a cobrança, revela uma contradição de comportamento que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (artigos 113 e 187 do Código Civil). Ainda que se considere a vulnerabilidade da consumidora, como pessoa idosa e de baixa instrução, tais características não podem ser invocadas para justificar o não cumprimento das obrigações decorrentes da utilização de um serviço que foi efetivamente disponibilizado e acionado. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra práticas abusivas e cobranças indevidas, mas não legitima o enriquecimento sem causa ou o desvirtuamento de relações contratuais válidas pela simples alegação de desconhecimento quando há prova de uso do serviço. O ônus da prova, embora invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), não o desincumbe de, minimamente, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a ausência de utilização do serviço ou a existência de uma falha na prestação que não seja a mera cobrança pelo uso do crédito. Neste caso, os próprios documentos da Autora comprovam o uso. Consequentemente, uma vez afastada a ilicitude da conduta do Banco na cobrança dos encargos, não há que se falar em repetição do indébito. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança, o que não se verifica quando os valores são devidos em razão de um serviço efetivamente utilizado. Pela mesma razão, torna-se incabível a indenização por danos morais. O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, de um dano efetivo e de um nexo causal entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, inexistindo ato ilícito por parte do Banco, a cobrança dos encargos pela utilização do limite de crédito constitui exercício regular de direito, não havendo substrato para a reparação por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, indicam que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outro abalo à honra ou imagem, configura mero aborrecimento, e não dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a Autora não demonstrou qualquer abalo à sua dignidade ou honra que ultrapassasse os meros dissabores, e a essência da sua demanda está centrada na suposta indevida da cobrança, que, como visto, se revelou legítima. Portanto, a argumentação da Apelante acerca da natureza compensatória e pedagógica do dano moral resta prejudicada pela ausência do próprio fato gerador do dano indenizável. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator