Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALX Serviços de Alimentações Ltda. e outro ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139)
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806940-28.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALX Serviços de Alimentações Ltda. e outro (Id. 37416247), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36892805), ementado nos seguintes termos “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA INDEPENDENTE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE ANTE NORMA ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/2004). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE DA COBRANÇA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ALX Serviços de Alimentações LTDA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a força executiva de duas cédulas de crédito bancário e a legalidade da capitalização de juros. A parte autora alegou, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a ausência de força executiva dos contratos por falta de assinaturas de duas testemunhas, além da ilegalidade da capitalização de juros por ausência de previsão contratual. Nas contrarrazões, o banco apelado impugnou a gratuidade judiciária, arguiu a inobservância ao princípio da dialeticidade e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se as cédulas de crédito bancário dependem da assinatura de duas testemunhas para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros, prevista contratualmente, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença possui fundamentação suficiente e clara, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF/88, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos, desde que a motivação seja inteligível, como reconhecido pelo STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG...A ausência de interposição de recurso contra decisão interlocutória que indefere prova acarreta preclusão. 4..Rejeita-se a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresentou fundamentos suficientes para demonstrar o inconformismo e o interesse recursal, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1315887/MS). 5.A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois a parte apelada não comprovou a capacidade financeira da parte recorrente, que apresentou documentação demonstrando hipossuficiência, nos termos do art. 100 do CPC. 6.A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade executiva, entendimento consolidado no STJ e no TJPB. 7.A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. No caso, as cláusulas contratuais preveem expressamente a capitalização mensal dos encargos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Sentença que apresenta motivação sucinta, mas suficiente, não é nula por ausência de fundamentação. 2.A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva própria, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme a Lei nº 10.931/2004. 3.A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é válida desde que haja previsão expressa no contrato. 4.A ausência de interposição de recurso contra decisão interlocutória que indefere prova acarreta preclusão. 5.A impugnação à gratuidade judiciária exige prova da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, 93, 98, 100, 489, §1º, IV, e 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, j. 18.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2629826/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.09.2024; TJPB, AC nº 0003599-92.2009.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, AC nº 0801667-22.2020.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AC nº 0810675-40.2022.815.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.[...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 37416247), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como à Súmula 539 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37881815), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38895058), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, não se mostra configurada a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) Ademais, registra-se que, em virtude dos enunciados sumulares não se encontrarem inseridos no conceito de legislação federal, constante do art. 105, III, “a” da CRFB/88, imprópria é a arguição de violação à súmula contida no presente recurso especial, consoante dispõe a Súmula 518 do STJ. A propósito: SÚMULA 518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204418 RS 2022/0284534-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 518 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba