Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807311-55.2024.8.15.0331 Origem 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Pedro Paulo Manoel Júnior Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PEDRO PAULO MANOEL JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando a condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, decorrentes de relação jurídica inexistente, são aptos a caracterizar dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta ilícita, não se presumindo o dano moral de forma automática. O dano moral demanda prova concreta de violação relevante à esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. A cobrança ou o desconto indevido, desacompanhado de prova de humilhação, constrangimento ou prejuízo significativo à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral não se caracteriza in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. A fixação dos honorários advocatícios exclusivamente com base em percentual sobre o valor da condenação pode resultar em quantia irrisória quando o proveito econômico é reduzido. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação não remunera adequadamente o trabalho do advogado. O labor adicional desenvolvido em grau recursal justifica a majoração da verba honorária, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido decorrente de relação jurídica inexistente não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. É cabível a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o percentual fixado sobre o valor da condenação se revela insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do causídico, especialmente diante da atuação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 373, I, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802165-58.2024.8.15.0161, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14/07/2025; TJPB, AC nº 0000377-36.2015.8.15.0071, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2018. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PAULO MANOEL JÚNIOR em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente em parte a demanda, id.38186541 declarando a inexistência da relação jurídica; a devolução dos valores em sua forma dobrada; sem condenação em danos morais. Inconformado, a parte autora interpôs a presente apelação id.38186544, pugnando pela reforma da sentença para que a promovida seja condenada a indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. Apresentada as Contrarrazões no id.38186546, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação Ministerial, id.38385926. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de reforma da sentença para a condenação do promovido por danos morais decorrentes dos descontos indevidos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que a configuração da responsabilidade civil exige, cumulativamente, a demonstração do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade. O instituto do dano moral, por sua natureza subjetiva, demanda prova inequívoca de violação à esfera íntima do indivíduo, seja quanto à sua integridade física ou psíquica, à honra, à imagem ou à dignidade. Não se trata de compensar meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, mas sim de reparar situações que efetivamente causem constrangimento, sofrimento ou limitação relevante à liberdade, às relações sociais ou à atividade econômica da parte ofendida. In casu, não restou demonstrado que a conduta da parte ré tenha extrapolado os limites do mero incômodo, tampouco que tenha causado à parte autora situação vexatória ou prejuízo de ordem moral capaz de justificar a indenização pretendida. A cobrança indevida, embora indesejável, não foi apta a gerar no autor humilhação, exposição indevida ou qualquer outro fator que configure dano moral indenizável. Assim, o dano moral não se presume automaticamente, exigindo do requerente a demonstração concreta de violação à sua esfera íntima, seja em relação à saúde física ou emocional, à dignidade, à reputação ou à imagem pessoal. É preciso que se comprove a ocorrência de uma situação vexatória ou prejudicial que ultrapasse os meros incômodos e contratempos comuns do dia a dia, afetando de forma significativa sua liberdade de locomoção, suas relações interpessoais ou sua capacidade de realizar atividades econômicas. De fato, não se evidenciou que a conduta da parte ré tenha excedido os limites dos dissabores corriqueiros, tampouco que o autor tenha vivenciado circunstâncias que comprometessem sua autonomia, suas interações sociais ou sua liberdade de realizar negócios. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que declarou a inexistência de dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. A Apelante sustenta a inexistência de contrato válido e requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral puro, com consequente condenação da parte promovida ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contrato válido, caracterizam, por si sós, dano moral puro indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não são objeto de controvérsia, tendo sido reconhecidos pelo juízo de origem com a devida restituição dos valores pagos. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples cobrança ou desconto indevido, quando não comprovado o agravamento da situação do consumidor ou comprometimento de sua subsistência, não configura dano moral puro. Os descontos ora questionados vinham sendo realizados desde o ano de 2019, sendo a demanda ajuizada apenas em 2024, o que afasta a configuração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Apelante. Precedentes do próprio Tribunal reconhecem que situações análogas, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas e ausência de assinatura física em contratos bancários, autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas não ensejam automaticamente a indenização por dano moral sem demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de agravamento da situação do consumidor ou prejuízo concreto, não caracteriza dano moral puro. A ausência de contrato escrito válido autoriza a restituição dos valores descontados, mas não implica automaticamente a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cív. nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 27/02/2025; TJPB, Ap. Cív. nº 0802096-86.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Fátima Bezerra, j. 06/03/2025. (0802520-75.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Dano moral – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Mero aborrecimento – Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Odaci Ribeiro Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos promovidos pela UNASPUB em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores, mas afastou o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida realizada pela associação UNASPUB em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa nos casos em que o desconto indevido não ocasiona repercussão significativa nos direitos da personalidade, sendo necessário demonstrar abalo moral relevante, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.161.428/SP). 4. A ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial concreta afasta a pretensão indenizatória, ainda que os descontos tenham recaído sobre verba alimentar, quando realizados em montantes reduzidos e por curto período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo psicológico significativo ou violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 53, IV, "a", 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0801286-23.2023.8.15.0311, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível 0810136-52.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a impugnação à justiça gratuita, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0802165-58.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025). Assim, não há que se falar em condenação em danos morais, como decidiu o juízo de origem. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado fixou os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo certo que a importância não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor dos causídicos. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a aplicação pura e simples do percentual sobre o valor da condenação (repetição de indébito) resultaria em quantia insuficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. O trabalho adicional em grau recursal, consubstanciado na elaboração e apresentação das razões da apelação, justifica a majoração da verba honorária. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço, a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por equidade, se alinha aos parâmetros desta Corte e assegura a justa retribuição pelo labor profissional. Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR BAIXO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. -Como regra, devem os honorários advocatícios ser fixados dentro dos parâmetros quantitativos e qualitativos do § 2º do art. 85. Excepcionalmente, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for baixo, a fixação se dará por avaliação equitativa do juiz, observando os ditames do dispositivo citado. Pois bem, no caso em particular, o valor arbitrado não me parece razoável e suficiente para remunerar o trabalho realizado, ainda que a causa não seja de grande complexidade nem demande muito esforço do causídico. Necessário, portanto, apontar um valor que não seja vil, tal como o arbitrado, tampouco importe em retribuição imotivada pela atividade realizada. (...) (TJPB; AC nº 00003773620158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, julgamento em 03/07/2018). Logo, neste ponto, a sentença merece reforma. ISTO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença tão somente para: MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator