Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSELITO DE CASTRO NEVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente reconhecidas como ilegais em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior encontra óbice na coisa julgada material, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.268. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.268, firmou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. O art. 508 do CPC estabelece que a coisa julgada abrange alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, alcançando pretensões conexas ao núcleo fático discutido, ainda que não expressamente decididas. A repetição da cobrança de valores derivados da mesma relação contratual configura fracionamento indevido da causa de pedir, afrontando os princípios da segurança jurídica e da eventualidade. À luz da tese firmada pelo STJ, revela-se necessário o juízo de retratação para reconhecer a existência de coisa julgada material, inclusive quanto aos consectários legais da cobrança tida por indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação com base em núcleo fático idêntico ao de demanda anterior, mesmo que fundada em parcelas acessórias não expressamente analisadas. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais submetem-se à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a abusividade da cobrança principal. 3. É cabível o juízo de retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 508; 933; 1.040, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268; STJ, EREsp nº 2.036.447/PB.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0813531-84.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para acolher a preliminar de coisa julgada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Joselito de Castro Neves, na qual se postulou a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em demanda anterior processada perante o Juizado Especial Cível. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à devolução simples dos valores pagos a esse título e afastando a pretensão indenizatória. Em suas razões recursais, a instituição financeira suscitou preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual, além da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de abuso contratual e a ausência de fundamento para restituição dos valores pretendidos. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e a prejudicial suscitadas, entendendo que os pedidos deduzidos na presente demanda são distintos dos formulados na ação anterior, inexistindo a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. No mérito, manteve o decisum. Contra o acórdão, a parte vencida interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 337, §§1º, 2º e 4º do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando que os juros ora reclamados estariam abrangidos pelos efeitos da decisão anterior proferida no Juizado Especial. Com a julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da aplicabilidade do entendimento ao presente caso, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC. Contudo, conforme certificado nos autos, a parte permaneceu inerte, escoado o prazo concedido para tal finalidade. É o relatório. VOTO O presente feito retorna à apreciação desta Relatoria para fins de exercício do juízo de retratação, nos moldes dispostos no art. 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual prevê que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Uma vez julgado o recurso especial repetitivo e havendo compatibilidade entre a tese firmada e a matéria versada nos autos, caberá ao tribunal de origem exercer juízo de retratação, reformando ou mantendo o acórdão anteriormente proferido. Na hipótese em apreço, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se discutir, em nova demanda, a repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já fora reconhecida em ação anterior, na qual se formou coisa julgada material. O acórdão desta Câmara, ao rejeitar as preliminares e confirmar a sentença, entendeu que não haveria identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, afastando, por conseguinte, a existência de coisa julgada. Contudo, sobreveio o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A tese em questão decorre do reconhecimento de que a coisa julgada não se limita apenas ao que foi efetivamente decidido, mas abrange também o que poderia ter sido alegado e decidido, nos termos do art. 508 do CPC, em combinação com o art. 337, §§ 2º e 4º do mesmo diploma legal: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. *** Art. 337. Omissis. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que, embora não expressamente apreciadas, estavam abarcadas pela mesma causa de pedir. No caso concreto, o autor ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. Em nova demanda, ora em análise, pretende a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas, sob o argumento de que não foram objeto de análise anterior, seja pela complexidade da matéria, seja por se tratar de cláusula diversa. Todavia, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, ainda que os juros remuneratórios não tenham sido especificamente abordados na demanda originária, é certo que guardam inequívoca conexão com o núcleo fático e jurídico ali tratado, porquanto se referem a consectários da mesma cobrança declarada indevida. A causa de pedir, no caso a ilegalidade da exigência contratual, é comum a ambas as ações, sendo certo que os juros remuneratórios, por serem acessórios da obrigação principal, também se submetem aos efeitos da coisa julgada formada. Acrescente-se que, conforme destacou o STJ no julgamento do EREsp nº 2.036.447/PB, a vedação ao fracionamento artificial de pretensões afetas a um mesmo suporte fático visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Permitir que sucessivas demandas sejam propostas com base em fundamentos derivados de uma mesma relação jurídica constituiria afronta ao princípio da eventualidade e incentivaria a reiteração de litígios. Assim, com o julgamento do tema repetitivo, resta superado o entendimento anterior deste Colegiado, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material sobre a integralidade da matéria debatida, inclusive quanto aos consectários legais decorrentes da cobrança das tarifas. Dessa forma, necessário o exercício do juízo de retratação, com a consequente reconsideração do acórdão anteriormente prolatado, a fim de que seja reconhecida a existência de coisa julgada material. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO o acórdão exarado nestes autos para acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em preliminar pela parte ré, dando provimento ao recurso apelatório, conforme julgamento do Tema 1.268 do STJ. O recurso especial queda prejudicado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR