Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0825105-89.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINA GOMES DA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte promovente questiona a legitimidade de contrato de empréstimo consignado (nº 260366149). Instadas as partes à especificação de provas (ID 122915404), o Banco réu pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 123493939). A autora, igualmente, requereu a produção de prova oral (ID 117717618). A controvérsia reside na verificação da efetiva manifestação de vontade da consumidora idosa, na validade da contratação eletrônica face à legislação estadual específica e na destinação final do crédito disponibilizado. No que tange à expedição de ofício, entendo pela sua plena pertinência e necessidade. O Banco réu acostou aos autos comprovante de transferência bancária (ID 114235340), enquanto a autora alega ter sido ludibriada, mencionando inclusive a devolução de valores (ID 117717618). Assim, a rastreabilidade do fluxo financeiro é prova essencial para aferir se houve o proveito econômico pela requerente ou se o numerário foi desviado por terceiros, evitando-se o enriquecimento sem causa ou confirmando-se a materialidade da fraude. A prova documental oriunda de terceiro detentor de informações bancárias é, portanto, indispensável ao deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 e art. 438, inciso II, do CPC. Quanto à prova oral, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte promovente revela-se adequada. Dada a natureza da lide, que envolve alegação de vício de consentimento e atuação de correspondentes bancários, o contato direto do juízo com a parte autora permitirá esclarecer as circunstâncias fáticas da abordagem, a compreensão da idosa acerca dos termos do ajuste e a validade da identificação biométrica facial realizada. Ressalte-se que a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Estadual nº 12.027/2021 não dispensa a análise do suporte fático que deu origem à lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 1033), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o extrato detalhado da conta corrente/poupança nº 7971795182, compreendendo o período de fevereiro de 2020 a julho de 2023, com o fim específico de confirmar o crédito da transferência, devendo informar especificamente a entrada do crédito de R$ 15.657,35 e eventual transferência de saída subsequente para a empresa Nordeste Brasil Ltda ou outros terceiros e confirme se a titularidade pertence à Autora MARINA GOMES DA COSTA (CPF 805.428.164-15) e a produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal das partes. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.