Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. C. A. D. L. Advogado do(a)
AUTOR: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA - BA49645
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0827661-21.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO H.C.A.D.L., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, RAFAELA MARIA DA COSTA ASSIS, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais em face de FACTA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a instituição requerida. Narra a inicial que a autora é beneficiária do INSS, titular de Benefício de Prestação Continuada BPC à pessoa com deficiência e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 0056376282, o qual afirma jamais ter contratado ou anuído. Sustenta a abusividade da modalidade contratual, alegando tratar-se de dívida impagável e pleiteia a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 1.090,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida conforme decisão de ID 78548655. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 111566835), acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, sustenta a plena validade do negócio jurídico, asseverando que a contratação foi realizada por meio digital, mediante fluxo biométrico de segurança. Colacionou aos autos o dossiê de formalização contendo a "selfie" da representante legal da menor para reconhecimento facial, registros de geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado. Destacou, primordialmente, que o valor do saque (R$ 1.166,55) foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade da genitora da autora em 06/12/2022, conta esta onde é recebido o benefício previdenciário. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado no ID 112045692. Instadas a especificarem provas, as partes permaneceram silentes. O Ministério Público estadual, intervindo como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer fundamentado (ID 131876754) opinando pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que a prova documental produzida pelo banco réu é robusta e confirma a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, restando preclusa a fase instrutória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nas definições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Embora haja a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), esta não possui natureza absoluta, competindo à parte autora a demonstração mínima de seus direitos e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No presente caso, a controvérsia gravita em torno da existência ou não do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e da legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Da análise detida dos autos, verificou-se que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, porquanto foram apresentados documentos técnicos de formalização digital, identificados sob os IDs 111566842 e 111566843, os quais compreenderam o instrumento contratual devidamente assinado por meio digital, o termo de consentimento esclarecido acerca da modalidade de crédito contratada, a captura biométrica facial da representante legal no momento da contratação, bem como elementos técnicos adicionais, tais como a geolocalização coincidente com o domicílio da parte autora e a identificação do endereço de IP e do dispositivo móvel utilizados na celebração do ajuste. Tais elementos conferem segurança jurídica ao negócio celebrado por meio eletrônico, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. A utilização de biometria facial e geolocalização constitui método robusto de autenticação, superando a mera negativa genérica de desconhecimento do débito apresentada na exordial. Entretanto, o elemento de prova mais contundente reside no comprovante de transferência bancária acostado no ID 111566841. O documento demonstra que, em 06/12/2022, a quantia de R$ 1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) foi creditada na conta da representante legal da menor (Agência 732, Conta 262201, Caixa Econômica Federal). Ressalte-se que esta é a conta vinculada ao recebimento do benefício assistencial da autora. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o recebimento e a utilização do crédito por parte do consumidor convalidam a relação jurídica. Admitir a anulação do contrato após a fruição do capital sem a devida restituição configuraria enriquecimento ilícito da parte autora, em flagrante violação ao artigo 884 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O comportamento da parte, que recebe o valor e posteriormente alega desconhecer o contrato para não honrar as parcelas, configura o chamado venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Demonstrada a regularidade da contratação por meio de biometria facial e comprovado o depósito do valor contratado na conta do autor, não há falar em inexistência de débito ou dano moral. 2. O recebimento do crédito e sua posterior negação em juízo caracteriza comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva." (TJPB - AC 0800123-45.2023.8.15.0000). Sobre os danos morais, sua configuração exige a presença de um ato ilícito que gere abalo à honra ou dignidade da pessoa. No caso em tela, demonstrada a legalidade do contrato e a ciência da parte através da formalização digital e do recebimento do montante, a conduta da instituição financeira ao proceder com os descontos configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito no produto, resta prejudicada a pretensão indenizatória. Da mesma forma, improcede o pedido de repetição do indébito. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido decorrente de má-fé ou erro injustificável. Como os descontos decorrem de amortização de dívida legitimamente contraída, não há valor a ser repetido. Por fim, quanto ao pedido do réu de condenação por litigância de má-fé, embora a narrativa autoral tenha sido frontalmente desmentida pelas provas documentais, deixo de aplicá-la por entender que, no caso de menores e hipossuficientes, o rigor processual deve ser temperado pelo direito de acesso à justiça, não se verificando, estreme de dúvidas, o intuito doloso de fraudar o processo por parte da autora, mas sim falha na comunicação ou interpretação do contrato por sua representante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por um período de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito