Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
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16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 09:55
Mero expediente
08/12/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 11:59
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:08
Documento (Certidão)
26/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:14
Publicação
18/06/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:46
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da apresentação de apelação pelo autor, irei intimar a parte ré para no prazo de 30 dias, querendo, juntar as contrarrazões. João Pessoa, 16/06/2025. Arnaud / Analista
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:57
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 16:02
Publicação
03/06/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 11:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA NÓBREGA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art. 86 e segs. ADRIANA NÓBREGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 03/12/2006, tendo recebido o benefício previdenciário NB 519.049.206-7, no período de 22/12/2006 a 31/05/2007, o qual foi cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas permanentes que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual. Informou que, em razão das limitações funcionais decorrentes do acidente, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente no ano de 2023, o qual foi indeferido pelo INSS. Sustentou que, em virtude das sequelas permanentes que lhe causam redução da capacidade laborativa, faz jus à concessão de benefício de natureza acidentária, conforme o grau de incapacidade a ser apurado mediante perícia médica. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do benefício acidentário cabível. Com a petição inicial, vieram documentos. Os honorários periciais foram antecipados pelo INSS, tendo sido posteriormente realizada a perícia médica judicial, cujo laudo pericial foi juntado sob o Id. 104648803 - págs. 1 a 6, com ciência ampla às partes. O INSS, regularmente citado, apresentou contestação (Id. 105370265), na qual refutou a pretensão autoral. Em caso de eventual procedência, requereu que o termo inicial do benefício fosse fixado conforme indicado no laudo pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi apresentada réplica, bem como manifestação sobre o laudo pericial (Id. 105635420). Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, permaneceram inertes. Encerrada a instrução, as partes, apesar de intimadas, optaram por não apresentar as razões finais. É o relatório do necessário. DECIDO. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 03/12/2006, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença acidentário por cerca de quatro meses. A controvérsia reside na existência atual de sequelas decorrentes desse evento que justifiquem o reconhecimento de redução permanente da capacidade laborativa. A perícia médica judicial (Id. 104648803 - págs. 1 a 6), realizada por expert imparcial nomeado pelo Juízo e sob o crivo do contraditório, afastou de forma fundamentada e objetiva a existência de qualquer redução funcional residual decorrente do acidente de 2006. Transcreve-se trecho elucidativo do laudo: f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua sequela em perna esquerda, não a incapacita para a sua função de vendedora. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. h) Data provável do início da(s)doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). Resposta: Data do acidente: 03/12/2006. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Incapacidade laboral não identificada. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica. a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não, sua sequela em perna esquerda, não a incapacita para a sua função. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim. Em 03/12/2006, sofreu acidente em ambiente de trabalho por queda da cadeira, com trauma em perna esquerda (fratura de tíbia), socorrido para hospital, submetido a tratamento cirúrgico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não, sua sequela em perna esquerda, não incapacita para a sua função. d) Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Não se aplica. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. A força muscular está mantida. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. Todavia, para afastar as conclusões do laudo oficial, é necessário que existam nos autos elementos probatórios robustos e idôneos que demonstrem, com grau razoável de certeza, a ocorrência de redução da capacidade laboral. No presente feito, a prova documental colacionada pela parte autora, em sua maioria composta por documentos unilaterais e antigos, não tem força probatória suficiente para confirmar o conteúdo técnico da perícia judicial. Ademais, o histórico funcional do autor reforça a conclusão pericial, pois este retornou às suas atividades laborativas por quase 19 anos após o acidente, sem apresentar registros de novos afastamentos médicos relacionados à lesão originária, o que enfraquece sobremaneira a tese de incapacidade permanente parcial. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, indevido o auxílio acidente aqui buscado, razão pela qual improcede a pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0822402-25.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito