Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830214-31.2018.8.15.2001 Origem 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Estado da Paraíba Procurador Tadeu Almeida Guedes Embargado Guilherme Nazario Rodrigues Pinho Advogado Erony Felix da Costa Andrade DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. LAUDO PSICOLÓGICO CONTRADITÓRIO E DEFICIENTEMENTE MOTIVADO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de exclusão do candidato do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, determinando a realização de nova avaliação psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao apreciar a existência de critérios objetivos previstos no edital do certame para o exame psicotécnico, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade do laudo psicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao distinguir a legalidade abstrata da exigência do exame psicotécnico da legalidade de sua aplicação concreta ao candidato. 5. A decisão colegiada reconheceu que o laudo psicológico apresentou contradições internas relevantes, com conclusões incongruentes acerca das características do candidato, inviabilizando a compreensão lógica da reprovação. 6. A deficiência de motivação do laudo configura vício de legalidade do ato administrativo, legitimando o controle jurisdicional sem violação ao princípio da separação de poderes. 7. A vinculação ao edital não autoriza a Administração Pública a praticar atos arbitrários ou desprovidos de fundamentação clara, sendo o dever de motivação corolário do Estado Democrático de Direito. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida. 9. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados considera-se atendido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa quando a matéria foi devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O controle jurisdicional do exame psicotécnico limita-se à legalidade e à motivação do ato administrativo, sendo nulo o laudo psicológico contraditório e desprovido de fundamentação coerente. 3. O dever de motivação do ato administrativo prevalece mesmo diante de critérios objetivos previstos em edital de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 37, I e II. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 38148492) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão (Id. 37130597) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para anular o ato de exclusão do candidato Guilherme Nazario Rodrigues Pinho do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da PM/PB e determinar a realização de nova avaliação psicológica. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não se manifestou adequadamente sobre a existência de critérios objetivos previstos no edital do certame, os quais permitiriam a plena revisão técnica da avaliação. Argumenta que a decisão colegiada teria incorrido em subjetivismo ao considerar insuficiente a motivação do laudo, violando o princípio da separação de poderes e a vinculação ao edital. Afirma ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores condiciona a nulidade do psicotécnico à prova idônea de erro pela parte autora, o que não teria ocorrido. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, I e II, da Constituição Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões do Estado da Paraíba, verifica-se que o inconformismo não se amolda a nenhuma das hipóteses legais supracitadas. O que pretende o Embargante, em verdade, é a reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas pelo Colegiado, buscando a reforma do mérito por uma via processual inadequada. A tese central dos embargos é a de que o acórdão teria sido omisso quanto à objetividade dos critérios do edital. Contudo, consta expressamente do voto condutor (Id. 37130597 - Pág. 6/7) que a legalidade da exigência do exame — em abstrato — não se confunde com a legalidade de sua aplicação no caso concreto. O acórdão foi enfático ao registrar que: "No caso em tela, o cerne da controvérsia reside nas alegadas contradições e incongruências do laudo de avaliação psicológica que resultou na contraindicação do autor. […] O laudo, em um trecho, afirma que o candidato 'apresenta capacidade para lidar de maneira produtiva com tarefas sob sua responsabilidade', enquanto em outro, assevera 'capacidade de produção deficiente'. Similarmente, há menção a 'impulsividade muito aumentada' em aparente contradição com a característica de 'firmeza, estabilidade, domínio sobre os desejos' (Id. 37130597 - Pág. 6)." Portanto, não houve omissão sobre a objetividade dos critérios, mas sim o reconhecimento técnico-jurídico de que o laudo produzido pela banca examinadora era contraditório e desprovido de motivação lógica coerente. O julgado embargado deixou claro que a Administração Pública, ao exercer o seu poder de polícia em concursos, deve pautar seus atos por uma motivação transparente e inteligível, o que não ocorreu na espécie, visto que o documento que eliminou o candidato continha afirmações diametralmente opostas sobre o seu perfil psicológico. A alegação de que o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ou violado a separação de poderes (art. 2º, CF) também foi devidamente enfrentada. O acórdão destacou que o controle jurisdicional se limitou à legalidade e à motivação do ato, garantindo que o candidato pudesse exercer o contraditório diante de um laudo que, por suas próprias falhas internas, tornava impossível a compreensão da ratio essendi da reprovação. No que tange à violação aos princípios da isonomia e da legalidade (art. 37, CF), é cediço que a vinculação ao edital não confere à Administração um salvo-conduto para praticar atos arbitrários ou deficientemente motivados. Ao contrário, o dever de motivação é corolário do Estado Democrático de Direito e permite aferir se a regra editalícia foi aplicada de forma impessoal e justa. Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Código de Processo Civil (art. 1.025) admitem o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios. Assim, desnecessária a menção numérica a cada dispositivo constitucional ou legal, quando a matéria por eles regida foi exaustivamente debatida. Em suma, não se verifica qualquer vício de integração. O acórdão é coerente, fundamentado e aborda todos os pontos necessários para a solução da lide. A divergência entre o entendimento da Câmara e a expectativa da Fazenda Pública deve ser objeto de recursos dirigidos às Cortes Superiores (RE ou REsp), e não de embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)