Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0827540-07.2023.8.15.2001 Origem 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA Advogado Luiz Henrique da Silva Cunha Filho Embargada Maisa Cordeiro Tavares de Oliveira Advogado Sérgio Silva Gottgtroy Júnior DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ROL DA ANS. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em situação de urgência, afastou a carência contratual, manteve a condenação ao custeio do tratamento e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do Rol da ANS e à aplicação da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de ato ilícito e à alegada ausência de negativa formal de cobertura; (iii) determinar se o reconhecimento do dano moral in re ipsa careceu de fundamentação e de nexo causal; (iv) verificar eventual omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária; (v) apurar se houve omissão na análise da sucumbência e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura com fundamento na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em situações de urgência e emergência, a cláusula de carência não pode ser oposta após o prazo de 24 horas da contratação, nos termos do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo irrelevante a discussão sobre o Rol da ANS. 6. A recusa em autorizar procedimento essencial em contexto de urgência configura ato ilícito, independentemente de formalização expressa da negativa, por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 7. A negativa indevida de cobertura em situação emergencial gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, diante do sofrimento presumido causado ao beneficiário. 8. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, ratificou os critérios de juros e correção monetária nela fixados, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A procedência integral dos pedidos afasta a sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 10. A mera oposição de embargos para fins de prequestionamento não autoriza a criação de vícios inexistentes nem a reabertura da discussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em situação de urgência ou emergência, sendo inaplicável a cláusula de carência após o prazo legal de 24 horas. 3. A recusa indevida de cobertura em contexto emergencial configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, 35-C, I, e 35-G; CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA contra o Acórdão (Id. 37552134), que negou provimento ao apelo interposto nos autos dos Embargos à Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maisa Cordeiro Tavares de Oliveira. Em suas razões de Embargos de Declaração (Id. 38472179), a embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, para fins de prequestionamento. Os vícios apontados referem-se aos seguintes pontos: Natureza Jurídica do Rol da ANS: Omissão na análise da natureza taxativa do Rol da ANS (art. 10, §4º da Lei 9.656/98 e art. 2º da RN 465/2021) e da decisão do STF na ADI 7265 sobre a taxatividade mitigada, o que afastaria a ilicitude da conduta da operadora. Inexistência de Negativa e Ausência de Ato Ilícito: Omissão e contradição ao presumir recusa tácita, sem indicar elemento probatório, e ao não considerar que houve apenas necessidade de autorização, e não negativa formal, configurando mera divergência interpretativa que afastaria o dano moral. Dano Moral in re ipsa: Omissão na análise dos elementos do caso concreto e do nexo causal, afrontando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Juros e Correção Monetária: Omissão quanto à taxa aplicável e ao regime de incidência (simples ou composto), requerendo a aplicação da taxa Selic, conforme art. 406 do Código Civil e entendimento do STF. Sucumbência Recíproca e Base de Cálculo dos Honorários: Omissão na reanálise dos ônus sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca e corrigindo a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, e não da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. A essência dos Embargos de Declaração reside na sua função integrativa e aclaratória do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos presentes embargos revela que a pretensão da embargante, em sua maioria, extrapola os limites legais do recurso, buscando, na verdade, a modificação do julgado por mero inconformismo com o resultado desfavorável. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto à Natureza Jurídica do Rol da ANS e Inexistência de Ato Ilícito A embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não analisar a natureza jurídica do Rol da ANS, que seria taxativa, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que estabeleceu a taxatividade mitigada. Alega que a observância a tais preceitos afastaria a ilicitude de sua conduta. Argumenta, ainda, que não houve negativa formal de cobertura, mas apenas a necessidade de autorização, o que configuraria mera divergência interpretativa e não ato ilícito. Contudo, o Acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, foi explícito ao fundamentar a abusividade da negativa de cobertura com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor de forma complementar à Lei nº 9.656/98, conforme o art. 35-G desta última. Especificamente sobre a carência contratual em casos de urgência/emergência, o julgado foi categórico ao afirmar que a cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares não pode ser oposta em casos de urgência/emergência, desde que ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da vigência contratual, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. A Súmula 597 do STJ, citada no Acórdão, pacificou o entendimento de que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." A tese da taxatividade do Rol da ANS e a discussão sobre a ADI 7265, embora relevantes em outros contextos, tornam-se secundárias e, de fato, superadas diante da natureza emergencial do quadro clínico da apelada, que, conforme atestado nos autos (Id. 34237648, 34237657 e 34237662), implicava risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, enquadrando-se na definição de emergência do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Para tais situações, a legislação específica impõe a cobertura integral após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de o procedimento estar ou não expressamente listado no Rol da ANS, pois a urgência e a emergência são condições que se sobrepõem a tais limitações. Ademais, a distinção entre "negativa formal" e "necessidade de autorização" em um contexto de urgência médica é meramente semântica e não afasta a ilicitude da conduta da operadora. A recusa de fato em autorizar o procedimento essencial, que impediu o atendimento imediato da paciente em grave estado de saúde, configura o ato ilícito e a violação do dever de boa-fé objetiva e da função social do contrato. O Acórdão não presumiu recusa tácita, mas reconheceu a recusa de cobertura diante dos elementos probatórios dos autos. Portanto, não há omissão ou contradição no Acórdão quanto a esses pontos, mas sim uma clara manifestação sobre a matéria, que a embargante busca rediscutir por meio de argumentos já implicitamente afastados pelo julgado. Da Alegada Omissão Quanto ao Dano Moral in re ipsa A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao reconhecer o dano moral in re ipsa sem o devido exame dos elementos do caso concreto e sem indicar o nexo causal entre a conduta da operadora e o alegado abalo moral, o que afrontaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Acórdão embargado e o voto do Relator foram claros ao fundamentar a condenação por danos morais. Restou consignado que a negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em situação de urgência e emergência, não configura mero inadimplemento contratual, mas sim um ato ilícito que causa abalo psicológico, angústia e sofrimento que extrapolam o simples aborrecimento. A autora, em um momento de extrema vulnerabilidade, com dores intensas, infecção agravada e risco de sepse, foi privada do atendimento médico-hospitalar que lhe era de direito. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação do direito da personalidade, sendo presumido o sofrimento e a angústia experimentados pela vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de emergência gera dano moral presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo material. A conduta da operadora, ao negar o atendimento essencial em um momento de grave necessidade, violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios basilares do direito consumerista e contratual, configurando o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano moral. A pretensão da embargante de que o Acórdão se debruce sobre cada elemento do caso concreto para comprovar o dano moral, quando este é presumido pela própria natureza da violação, configura tentativa de rediscussão do mérito e reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto ao Critério de Juros e Correção Monetária A embargante aponta omissão no Acórdão quanto à taxa de juros e correção monetária aplicáveis, bem como ao regime de incidência, requerendo a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A sentença, mantida integralmente pelo Acórdão embargado, fixou que o valor da indenização por danos morais deveria ser "devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir desta data" (referindo-se à data da sentença). Ao manter a sentença, o Acórdão ratificou os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) nela estabelecidos. A alegação de omissão quanto à taxa e regime de incidência, bem como a pretensão de aplicação da taxa Selic, configura mero inconformismo com os critérios já definidos e tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o que foi decidido, mas apenas a sanar vícios formais. A escolha dos índices e termos iniciais é matéria de mérito que foi apreciada e decidida na sentença e confirmada pelo Acórdão. A aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, implicaria em alteração substancial do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes que não se verificam no presente caso. Portanto, não há omissão no Acórdão, que, ao ratificar a sentença, implicitamente se manifestou sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora. A pretensão da embargante é de revisão do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Da Alegada Omissão na Reanálise da Sucumbência Recíproca e Base de Cálculo dos Honorários A embargante alega omissão do Acórdão ao não reanalisar os ônus sucumbenciais, afastando a sucumbência recíproca e corrigindo a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, e não da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. A sentença, confirmada pelo Acórdão, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. A procedência integral dos pedidos afasta, por completo, a configuração da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que ocorre apenas quando há decaimento parcial de ambas as partes. Tendo a parte autora obtido êxito em todos os seus pleitos (obrigação de fazer e indenização por danos morais), a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da sucumbência. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a alegação da embargante de que a sentença teria fixado os honorários sobre o valor atualizado da causa é manifestamente equivocada. A sentença, de forma expressa e inequívoca, consignou: "condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." (Id. 36205521). Verifica-se, portanto, que a sentença já se encontra em perfeita consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, havendo condenação pecuniária (danos morais) e obrigação de fazer (custear o procedimento), a fixação sobre o valor da condenação é a regra aplicável e foi devidamente observada. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no Acórdão ou na sentença quanto aos ônus sucumbenciais ou à base de cálculo dos honorários. A insurgência da embargante decorre de uma interpretação equivocada do julgado e representa uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Do Prequestionamento Por fim, embora os embargos de declaração possam ser opostos para fins de prequestionamento, a sua admissibilidade ainda está condicionada à existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A mera intenção de prequestionar não autoriza a reabertura da discussão de questões já decididas, nem a criação de vícios inexistentes. No presente caso, as matérias suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas no Acórdão, ou representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante de todo o exposto, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração não apontam qualquer vício intrínseco ao Acórdão, mas sim manifestam o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de declaratórios. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)