Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Brasilprev Seguros e Previdência S/A ADVOGADA: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/SP 327408-A) RECORRIDA: L. B. D. M. P. F., representada por Bruno Montenegro Pires de Mendonça Furtado ADVOGADO: Bruno Montenegro Pires de Mendonça Furtado (OAB/PB 19864-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862283-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (Id. 35326872), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 32212050), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Obrigação de pagar. Danos morais. Princípio da dialeticidade. Inobservância. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob a alegação de desrespeito ao princípio da dialeticidade. II. Questão em Discussão 2. O ponto central do recurso é verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atacaram de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente fundamente de forma clara e específica as razões do inconformismo. No caso, as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença, sendo genéricas e dissociadas do decisum impugnado. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 34460680). Nas suas razões (Id. 35326872), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 932, inciso III, 1.010, incisos II e III, 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 884 do Código Civil. Aduz que, “O v. acórdão recorrido negou seguimento ao recurso de apelação da Recorrente consignando que “a recorrente se distanciou dos fundamentos da sentença e, desta forma, deixou de observar o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade”. Sustenta que “O princípio da dialeticidade, enquanto exigência mínima de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, foi integralmente observado no presente caso. A peça recursal enfrentou, de forma direta e objetiva, os principais fundamentos da sentença, delimitando os pontos de inconformismo, expondo os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes e indicando, com clareza, as razões pelas quais se entende deva ser reformado o decisum de primeiro grau” Argumenta, ainda, que o “Tribunal de Justiça da Paraíba deveria ter julgado improcedente a pretensão autoral, uma vez que restou incontroverso nos autos que o recorrente não arcava com o pagamento do benefício de risco durante o período discutido”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 35434214), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pela inadmissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 36593454). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos artigos 884 do CC e do art. 494, II, do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os aclaratórios não discutiram nenhum vício relacionado aos artigos em comento, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2580769 RJ 2024/0070187-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a parte insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) Ademais, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba