Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Beatriz Vasconcelos de Araujo Advogados: Diego de Sousa Dutra (OAB/PB 14.835) e Gabriel Braga de Sousa (OAB/PB 25.309)
Apelados: R.M.S Construcoes e Incorporacoes Eireli, Roosevelt Cavalcante Cesar Filho e Marco Antonio Bezerra Simoes Advogado: Josaniel Pedrosa de Vasconcelos (OAB/PB 21.114) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. RÉU VALIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão da inércia da autora no recolhimento de custas para citação de corréu. Fato relevante. Um dos réus foi validamente citado, apresentou procuração e participou de audiência de conciliação. A decisão recorrida. Extinção do feito decretada de ofício, sem requerimento do réu já integrado à relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, decretada de ofício pelo juiz, quando já formada a relação jurídico-processual com a citação de um dos réus, sem requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação do autor e, após a formação da relação processual, requer provocação da parte ré. A Súmula 240 do STJ veda a extinção de ofício do processo por abandono quando o réu já foi citado e não formulou pedido nesse sentido. No caso, houve citação válida de um dos litisconsortes passivos, o que impede a extinção terminativa sem requerimento do réu, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “É vedada a extinção de ofício do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando já formada a relação jurídico-processual com a citação de réu, sem requerimento da parte demandada.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt no REsp 1.587.977/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1.596.446/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.06.2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878409-13.2019.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Beatriz Vasconcelos de Araujo desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 38976760), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos movida em face de R.M.S Construcoes e Incorporacoes Eireli, Roosevelt Cavalcante Cesar Filho e Marco Antonio Bezerra Simoes. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na inércia da promovente, que, intimada por meio de seus advogados e pessoalmente, deixou de promover ato obrigatório ao impulsionamento do feito, especificamente o pagamento da diligência para citação do réu Roosevelt Cavalcante Cesar Filho. Em suas razões recursais (ID 38976762), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ou a manutenção da redução das custas processuais deferida na instância de origem. No mérito, argumenta que a extinção do processo foi indevida e prematura. Alega que tentou realizar a citação dos réus reiteradas vezes e destaca um fato processual relevante: o corréu Marco Antonio Bezerra Simões já havia sido devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça, tendo inclusive constituído advogado e comparecido aos autos. A recorrente invoca a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, uma vez triangularizada a relação processual com a citação de um dos promovidos, não poderia o juiz extinguir o feito de ofício sem o requerimento deste. Ressalta que o réu citado não requereu a extinção por abandono. Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese e pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (ID 38976768), os apelados mantiveram-se inertes, conforme certificado nos autos. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 39391720, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, opinando pelo prosseguimento regular do recurso, por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Em despacho anterior (ID 39543727), foi deferido o pedido de redução das custas recursais em 95% (noventa e cinco por cento), determinando-se a intimação da apelante para recolhimento do saldo remanescente, o que foi devidamente cumprido conforme comprovantes de ID 39921439 e 39921440. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, como sabido, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, deve haver a intimação do advogado da parte para cumprir alguma diligência ou para dar andamento ao feito. Caso permaneça inerte o advogado, deve haver a intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, § 1º). A presente controvérsia reside na legalidade da extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) decretada de ofício pelo magistrado, em cenário onde um dos réus já integrava a lide. Da análise dos autos, colhe-se que o réu Marco Antonio Bezerra Simões foi validamente citado em 03/09/2023 (ID 38976742) e apresentou pedido de habilitação com juntada de procuração (ID 38976745), tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação (ID 38976750). Não obstante a inércia da autora quanto ao recolhimento das custas para citar o segundo réu, Roosevelt Cavalcante Cesar Filho, a existência de um demandado já integrado à relação processual altera o regime jurídico da extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 240, de que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A justificativa para tal exigência é o direito do réu de obter uma sentença de mérito que ponha fim definitivo ao conflito, não podendo o juiz presumir que a extinção terminativa seja de seu interesse. No caso concreto, o réu Marco Antonio Bezerra Simões, embora habilitado, não formulou qualquer pleito de extinção por abandono. A decretação de ofício pelo juízo a quo, portanto, configura claro error in procedendo, afrontando o enunciado sumular supramencionado. Havendo litisconsórcio passivo, a citação de apenas um dos réus é suficiente para impedir a extinção ex officio por abandono em relação a todo o processo. A inércia da parte autora em impulsionar a citação dos demais litisconsortes deve ser sanada por meios diversos, mas não pela extinção terminativa sem a anuência da parte ré que já se defende em juízo. Perfilha esse entendimento, o seguinte julgado do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 319598 PE 2013/0086422-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). (grifei). E ainda, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012). (grifei). No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO." (TJPB; AC 0000116-88.2009.8.15.0101; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Julg. 10/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022) Portanto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, a desconstituição da sentença é medida que se impõe para que o feito retome sua marcha regular.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR