Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
APELADO: MARIA DIGNA PEREIRA, CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 43152149). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850579-04.2021.8.15.2001
08/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
APELADO: MARIA DIGNA PEREIRA, CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42743629). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850579-04.2021.8.15.2001
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
APELADO: MARIA DIGNA PEREIRA, CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Acordão (Id num. 41438689). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850579-04.2021.8.15.2001
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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APELANTE: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
APELADO: MARIA DIGNA PEREIRA, CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Acordão (Id num. 41438689). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850579-04.2021.8.15.2001
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 09h00.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:21
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:10
Publicação
04/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 82908876, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida por MARIA DIGNA PEREIRA e outra. A recorrente arguiu que a decisão embargada padece de contradições e omissões, alegando, em síntese, que a sentença se mostrou contraditória ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente atuou na hipótese dos autos como mera administradora do imóvel; ao aplicar o CDC em uma relação locatícia, contrariando o entendimento do STJ. Apontou omissão quanto à análise do fato superveniente que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade, e quanto ao fato de a proprietária do imóvel ter rescindido o contrato de administração e retirado as chaves da imobiliária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. As promovidas/embargadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 123469088. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. As contradições e omissões suscitadas pela embargante são de que este juízo teria rejeitado indevidamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicado o Código de Defesa do Consumidor a uma relação locatícia, e se omitido quanto à ocorrência de caso fortuito e outras circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Registre-se que na sentença embargada, este juízo analisou expressamente cada um dos pontos agora revisitados. A decisão fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a imobiliária se insere na cadeia de fornecimento e assume responsabilidade pela qualidade do serviço prestado. Justificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na relação de consumo estabelecida entre a locatária e a imobiliária, que atuou como intermediadora. A questão da multa contratual foi decidida com base na aplicação simétrica e equitativa das cláusulas, e a alegação de caso fortuito foi afastada ao se constatar a falha no dever de diligência e informação por parte da embargante. Com efeito, não há omissão ou contradição deste juízo, pois a decisão constante no ID 82908876 embargada não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à análise das preliminares e do mérito, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. Assim, nenhuma omissão ou contradição macula a Sentença, todavia a Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que a embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 82908876, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida por MARIA DIGNA PEREIRA e outra. A recorrente arguiu que a decisão embargada padece de contradições e omissões, alegando, em síntese, que a sentença se mostrou contraditória ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente atuou na hipótese dos autos como mera administradora do imóvel; ao aplicar o CDC em uma relação locatícia, contrariando o entendimento do STJ. Apontou omissão quanto à análise do fato superveniente que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade, e quanto ao fato de a proprietária do imóvel ter rescindido o contrato de administração e retirado as chaves da imobiliária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. As promovidas/embargadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 123469088. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. As contradições e omissões suscitadas pela embargante são de que este juízo teria rejeitado indevidamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicado o Código de Defesa do Consumidor a uma relação locatícia, e se omitido quanto à ocorrência de caso fortuito e outras circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Registre-se que na sentença embargada, este juízo analisou expressamente cada um dos pontos agora revisitados. A decisão fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a imobiliária se insere na cadeia de fornecimento e assume responsabilidade pela qualidade do serviço prestado. Justificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na relação de consumo estabelecida entre a locatária e a imobiliária, que atuou como intermediadora. A questão da multa contratual foi decidida com base na aplicação simétrica e equitativa das cláusulas, e a alegação de caso fortuito foi afastada ao se constatar a falha no dever de diligência e informação por parte da embargante. Com efeito, não há omissão ou contradição deste juízo, pois a decisão constante no ID 82908876 embargada não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à análise das preliminares e do mérito, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. Assim, nenhuma omissão ou contradição macula a Sentença, todavia a Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que a embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. EXECUT – CONSULTORIA & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 82908876, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida por MARIA DIGNA PEREIRA e outra. A recorrente arguiu que a decisão embargada padece de contradições e omissões, alegando, em síntese, que a sentença se mostrou contraditória ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente atuou na hipótese dos autos como mera administradora do imóvel; ao aplicar o CDC em uma relação locatícia, contrariando o entendimento do STJ. Apontou omissão quanto à análise do fato superveniente que caracterizaria caso fortuito, excludente de sua responsabilidade, e quanto ao fato de a proprietária do imóvel ter rescindido o contrato de administração e retirado as chaves da imobiliária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. As promovidas/embargadas foram intimadas e apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 123469088. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. As contradições e omissões suscitadas pela embargante são de que este juízo teria rejeitado indevidamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicado o Código de Defesa do Consumidor a uma relação locatícia, e se omitido quanto à ocorrência de caso fortuito e outras circunstâncias que afastariam sua responsabilidade. Registre-se que na sentença embargada, este juízo analisou expressamente cada um dos pontos agora revisitados. A decisão fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a imobiliária se insere na cadeia de fornecimento e assume responsabilidade pela qualidade do serviço prestado. Justificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na relação de consumo estabelecida entre a locatária e a imobiliária, que atuou como intermediadora. A questão da multa contratual foi decidida com base na aplicação simétrica e equitativa das cláusulas, e a alegação de caso fortuito foi afastada ao se constatar a falha no dever de diligência e informação por parte da embargante. Com efeito, não há omissão ou contradição deste juízo, pois a decisão constante no ID 82908876 embargada não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a fundamentação foi clara e completa quanto à análise das preliminares e do mérito, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. Assim, nenhuma omissão ou contradição macula a Sentença, todavia a Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que a embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:48
Documento (Informações)
17/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:28
Publicação
11/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850579-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850579-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:40
Ato ordinatório
09/09/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:43
Publicação
03/09/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, a qual foi convertida em Ação Indenizatória, proposta por Maria Digna Pereira e Claudia Andrea Pereira Oyarce em face de Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP. As requerentes, uma senhora de 72 anos e sua filha, residentes em Carapicuíba/SP, contrataram a imobiliária Execut para alugar um imóvel em João Pessoa/PB. Elas alegam que foram obrigadas a assinar o contrato, pagar uma caução de três meses de aluguel, o aluguel de novembro e transferir as tarifas de água e energia antes de poder vistoriar o imóvel em 16 de novembro de 2021. A vistoria revelou problemas como mofo, infiltrações, cerâmicas quebradas e ares-condicionados inoperantes, mas a requerida assegurou que as chaves seriam entregues independentemente dos reparos. Com a mudança planejada, as autoras compraram passagens aéreas para João Pessoa, incluindo para o animal de estimação da família. No entanto, em 10 de dezembro de 2021, elas foram informadas de que o contrato seria rescindido e as chaves não seriam entregues. Em 14 de dezembro de 2021, na antevéspera da viagem, foram formalmente comunicadas por e-mail sobre a rescisão do contrato e a negativa de posse do imóvel. Diante disso, as autoras pleitearam, em tutela de urgência, a entrega das chaves ou o pagamento de hospedagem para elas e o animal. A tutela foi inicialmente negada pelo Plantão Judiciário, que a considerou fora de sua alçada, e o processo foi redistribuído. Este Juízo deferiu a tutela ID 52816302 (Pág. 1-3), ordenando que a Execut entregasse imediatamente as chaves, sob pena de multa diária. No mesmo dia, a requerida informou a impossibilidade de cumprir a decisão, alegando que não era mais a administradora do imóvel e que a proprietária havia rescindido o contrato de administração e solicitado a entrega das chaves a um terceiro em 16 de dezembro de 2021. A requerida então pediu a revogação da tutela e a extinção do processo por perda de objeto. Em 24 de março de 2022, as autoras aditaram a petição inicial, convertendo a demanda em indenizatória e pleiteando R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 pela multa por rescisão unilateral do contrato. Elas argumentaram que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da imobiliária e que a cláusula penal deveria ser aplicada à requerida por analogia. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 52851281, Pág. 1-11), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera administradora do imóvel. No mérito, alegou que as autoras tentaram induzir o juízo a erro, que o interesse no imóvel foi voluntário e que a vistoria detectou problemas estruturais que inviabilizaram a locação. Sustentou que comunicou o ocorrido antes da viagem das autoras, que devolveu a caução e se prontificou a ajudar na busca de outro imóvel. A requerida negou qualquer ato ilícito, classificou a pretensão das autoras como busca por "lucro fácil" e pediu a improcedência dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras, em impugnação à contestação (ID 66708149, Pág. 1-3), refutaram a preliminar, afirmando que a imobiliária conduziu todo o processo de negociação, vistoria e pagamentos, atuando como representante da proprietária. Reiteraram os argumentos da inicial sobre a má prestação de serviços, a comunicação tardia e a falta de soluções adequadas. Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Instadas as partes para se pronunciarem acerca da especificação de provas, a requerida solicitou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras ID 69732445 (Pág. 1), o que foi deferido. No entanto, posteriormente, a requerida pediu o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria era unicamente de direito e que sua defesa estava comprovada por documentos. Juntou um comprovante de PIX de R$ 3.530,00 para Claudia A. P. Oyarce, datado de 17 de dezembro de 2021, alegando que as autoras omitiram essa informação e reforçando a tese de má-fé. O juízo deferiu o cancelamento da audiência e intimou a parte autora para se manifestar sobre o documento. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Este artigo permite o julgamento imediato quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência. A própria requerida, que havia solicitado a produção de provas orais e depoimento pessoal das autoras, posteriormente manifestou a desnecessidade de tais provas e solicitou o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado. A análise do conjunto probatório, que inclui contratos, laudos de vistoria, e-mails, conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento e devolução, é suficiente para a resolução das questões de fato e de direito em debate, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou apenas como mera administradora e mandatária da proprietária do imóvel, Simone da Silva Maia. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser aceita. O caso em questão vai além de uma simples intermediação. As autoras se estabeleceram em uma relação de consumo e confiança com a Execut, que ofereceu um serviço completo, que incluiu a apresentação de imóveis, a negociação, a vistoria e a gestão dos trâmites contratuais. A imobiliária, ao prestar esse serviço, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços e assume a responsabilidade pela qualidade e correta execução do serviço perante o consumidor. A falha na prestação do serviço, conforme alegado pelas autoras, não decorreu exclusivamente de atos da proprietária, mas sim da própria imobiliária, que, mesmo ciente dos problemas do imóvel, o disponibilizou e comunicou a rescisão poucos dias antes da mudança, frustrando os planos das consumidoras. A legitimidade da requerida é, portanto, verificada em abstrato, pela narrativa dos fatos na petição inicial, e a análise da má prestação de serviços é uma questão que se confunde com o mérito, e com ele será analisada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao presente caso. As autoras se enquadram como consumidoras, pois são as destinatárias finais dos serviços de intermediação e administração imobiliária oferecidos pela requerida. Por sua vez, a Execut é a fornecedora de serviços, pois desenvolve a atividade de intermediação e administração de locações mediante remuneração. A relação jurídica entre a locatária e a imobiliária é de consumo, ainda que o contrato de locação seja regido pela Lei do Inquilinato. As autoras são a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, enquanto a imobiliária, com sua expertise e estrutura, tem controle sobre as informações do imóvel e a negociação. A aplicação do CDC justifica a inversão do ônus da prova em favor das autoras, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. As alegações das autoras são verossímeis e corroboradas por documentos como o contrato de locação, o laudo de vistoria, os comprovantes de pagamento e a troca de e-mails e mensagens de WhatsApp, que demonstram as tratativas e a comunicação tardia da rescisão. A hipossuficiência das autoras também é inegável, pois estavam em processo de mudança de estado, com uma delas sendo idosa, e enfrentaram uma desvantagem técnica e informacional perante a empresa. Assim, a requerida tem o ônus de provar que agiu com a devida diligência, que não houve falha na prestação de seus serviços e que os danos alegados não foram por ela causados. DO MÉRITO A. Da Falha na Prestação dos Serviços da Requerida e o Inadimplemento Contratual A detida análise dos autos revela que a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP incorreu em falha na prestação de seus serviços, resultando no inadimplemento contratual e nos consequentes danos às Autoras. O panorama fático delineado na instrução processual demonstra uma sequência de eventos que, em sua totalidade, configuram uma conduta negligente e desidiosa por parte da imobiliária. Em 05 de novembro de 2021, foi celebrado o Contrato de Locação Residencial nº 9179 (ID 52740033, Pág. 1-5), tendo como locadoras as Autoras e como objeto o apartamento 204 no Edifício Residencial Acácias. Em 08 de novembro de 2021, as Autoras efetuaram o pagamento da caução de três aluguéis, do primeiro aluguel e providenciaram a transferência das tarifas de água e energia, conforme se verifica através dos comprovantes anexados e nas conversas de WhatsApp (ID 52741087, Pág. 5). Nesse mesmo dia, foi expressamente acordado via WhatsApp que, mesmo que o imóvel necessitasse de reparos após a vistoria, as Autoras teriam o direito de receber as chaves, e os ajustes seriam realizados posteriormente. Esta promessa criou uma legítima expectativa nas consumidoras de que o imóvel estaria disponível para moradia na data planejada para a mudança. A vistoria de ocupação, realizada em 16 de novembro de 2021, confirmou a existência de sérios problemas no imóvel, incluindo infiltrações no teto da varanda e em dois quartos, mofo nas paredes, cerâmicas quebradas, fissuras no revestimento do teto e das paredes, fechaduras enferrujadas e dois ares-condicionados inoperantes (ID 61821817, Pág. 1-5; ID 52741087, Pág. 9). A Requerida, através de seus prepostos (Estenio Moura e Sergio Junior), tomou conhecimento detalhado desses vícios. A partir de então, a conduta da Requerida tornou-se, no mínimo, precária e contraditória. Inicialmente, o preposto Estenio Moura informou, em 19 de novembro de 2021, que o proprietário providenciaria os reparos das infiltrações, mas que os ares-condicionados seriam descartados, o que gerou imediata insatisfação das Autoras, que haviam visto o imóvel com os aparelhos funcionando e os consideravam parte da oferta (ID 52741087, Pág. 9-10). Em 30 de novembro de 2021, a Requerida reiterou que os ares-condicionados não faziam parte do imóvel e, confrontada com a insistência das Autoras no cumprimento da oferta original, sugeriu o cancelamento da locação, com a devolução dos valores pagos, em vez de buscar uma solução para os problemas do imóvel (ID 52741087, Pág. 11-12). O ponto crucial do inadimplemento reside na comunicação tardia e unilateral da rescisão do contrato de locação. Embora a proprietária, Simone da Silva Maia, tenha informado a Execut em 09 de dezembro de 2021 a suspensão da locação "até que seja resolvido os problemas estruturais" (ID 61821817, Pág. 6), essa informação só foi formalmente transmitida às Autoras pela Requerida em 14 de dezembro de 2021 (ID 61821817, Pág. 7), ou seja, apenas três dias antes da data programada para a mudança das Autoras de São Paulo para João Pessoa. Essa comunicação, feita em um prazo exíguo, após todo o planejamento e desmobilização da vida das Autoras em outra cidade, configura uma grave falha no dever de informação e boa-fé contratual. A alegação da Requerida de que os problemas estruturais eram um "caso fortuito" e responsabilidade do condomínio não a exime da sua responsabilidade perante as Autoras. A imobiliária, enquanto fornecedora de serviços e especialista no ramo, tem o dever de diligência de verificar as condições de habitabilidade do imóvel antes de oferecê-lo e, principalmente, antes de formalizar um contrato de locação e receber valores significativos como caução. Se havia problemas estruturais conhecidos ou detectáveis na vistoria, a Requerida deveria ter agido com a devida antecedência para resolvê-los ou, no mínimo, para informar as Autoras sobre a real situação e as incertezas quanto à posse do imóvel. A sua demora em agir e a comunicação de rescisão às vésperas da mudança das Autoras demonstram, inequivocamente, uma negligência que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da responsabilidade civil. O distrato do contrato de administração entre a Execut e a proprietária, ocorrido em 16 de dezembro de 2021 (ID 61821820 e 52851276), e a subsequente entrega das chaves a terceiro, embora fatos relevantes, não retroagem para convalidar a falha já consumada pela Requerida perante as Autoras. A responsabilidade da Execut decorre da sua conduta em todo o processo de negociação e administração do contrato de locação, que culminou na impossibilidade de as Autoras tomarem posse do imóvel conforme o acordado, e não apenas de sua condição de administradora no momento da decisão judicial de entrega das chaves. A imobiliária falhou em fornecer um serviço adequado e transparente, gerando expectativas que não foram cumpridas e causando substanciais transtornos às consumidoras. B. Dos Danos Morais A partir da falha na prestação dos serviços da Requerida, a pretensão das Autoras de serem indenizadas por danos morais encontra respaldo. O caso em tela transcende a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psicológica das consumidoras. As Autoras, Maria Digna Pereira, uma senhora idosa com 72 anos, e sua filha Claudia Andrea Pereira Oyarce, planejaram e organizaram uma mudança de estado, de Carapicuíba/SP para João Pessoa/PB. Esse processo envolveu a compra de passagens aéreas, inclusive para o animal de estimação da família (ID 52740038), a desmobilização do imóvel anterior em São Paulo e o envio de pertences, gerando um conjunto de expectativas e preparativos que foram abruptamente frustrados pela comunicação tardia da Requerida. A perspectiva de chegar a uma nova cidade sem ter um local para morar, especialmente para uma pessoa idosa, representa uma situação de vulnerabilidade e angústia profundas. As conversas via WhatsApp (ID 52741087, Pág. 13-15) e os e-mails (ID 52740036, Pág. 1-4) demonstram a extrema preocupação, o nervosismo e o desamparo vivenciados por Claudia Oyarce e sua mãe, inclusive com relatos de prejuízos à saúde da Autora. A conduta da Requerida expôs as Autoras a uma situação de incerteza, ansiedade e desespero, incompatível com o mínimo de segurança e tranquilidade que se espera ao contratar serviços de uma imobiliária. A quebra da confiança depositada, somada à proximidade da viagem e à falta de alternativas viáveis apresentadas pela Execut, configura um abalo moral significativo. O fato de a Requerida ter sugerido que as Autoras buscavam "lucro fácil" ao pleitear indenização apenas agrava a situação, ignorando o impacto real dos seus atos na vida das consumidoras. A indenização por danos morais, nesse contexto, visa não apenas compensar as vítimas pelo sofrimento experimentado, mas também cumprir uma função pedagógica e punitiva, alertando o ofensor para a necessidade de maior zelo e respeito aos direitos do consumidor. Considerando a gravidade da conduta da Requerida, a condição das vítimas (em especial a idade da Sra. Maria Digna), o porte da empresa e a finalidade da indenização, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as duas autoras, afigura-se razoável e proporcional aos danos suportados, não configurando enriquecimento sem causa. C. Da Multa por Rescisão Unilateral do Contrato As Autoras pleiteiam a aplicação da multa por rescisão unilateral do contrato, prevista na Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial (ID 52740033, Pág. 3), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A referida cláusula estabelece que: "Na ocorrência da desocupação do imóvel, antes do prazo ajustado, pagará o(a) LOCATARIO(A) a(o) LOCADOR(A), a título de indenização, o valor correspondente a três meses de aluguéis, vigentes à época da desocupação, na forma prevista em Lei." A Requerida arguiu a inaplicabilidade da multa, ao passo que as Autoras defenderam sua aplicação por analogia, em razão do desequilíbrio contratual e da culpa exclusiva da imobiliária pela rescisão. De fato, o contrato de locação é um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor não tem margem para negociação. Neste tipo de relação, e em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que buscam o equilíbrio das relações contratuais, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, é imperiosa a aplicação da penalidade por simetria. Embora a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) seja a legislação específica para contratos de locação, a interpretação das cláusulas penais em contratos de adesão, especialmente quando há uma relação de consumo subjacente entre o locatário e a imobiliária, deve pautar-se pela equidade. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, havendo previsão de multa para o locatário em caso de rescisão antecipada, deve-se aplicar a mesma penalidade ao locador (ou ao agente que deu causa à rescisão, como a imobiliária no caso concreto, por sua falha na prestação do serviço), quando este der motivo ao desfazimento do pacto. Esta aplicação recíproca da multa visa restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que uma das partes seja beneficiada pela sua própria torpeza ou negligência, em detrimento da outra parte. No caso em apreço, restou demonstrado que a rescisão do contrato não se deu por vontade das Autoras, mas sim por força da impossibilidade de entrega do imóvel em condições de uso, atribuída à inércia ou má gestão da Requerida na condução da locação e na comunicação dos problemas. A própria Requerida, ao final, ofertou o cancelamento da locação (ID 52741087, Pág. 12), em face das insistentes reclamações das Autoras. Assim, tendo a Requerida dado causa à rescisão do contrato, afigura-se justa e proporcional a aplicação da Cláusula Décima por simetria, no valor correspondente a três meses de aluguel. Considerando o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa rescisória devida é de R$ 3.000,00 (três mil reais). D. Da Devolução dos Valores Pagos As Autoras pleitearam a devolução da caução e do primeiro aluguel. A Requerida, em sua petição de ID 78944852 (Pág. 1), informou que os valores atinentes à caução, bem como dos 50% do primeiro aluguel e o numerário da assinatura digital, foram integralmente devolvidos às Promoventes desde o dia 17 de dezembro de 2021, juntando comprovante bancário (ID 78944854, Pág. 1) de um PIX no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) para Claudia A. P. Oyarce, realizado em 17/12/2021 às 12:57:04. Considerando que a parte Requerida apresentou prova documental da devolução dos valores pleiteados a título de caução e primeiro aluguel, e não havendo impugnação específica das Autoras quanto a essa devolução após sua intimação (ID 78970808), resta prejudicado o pedido de restituição de tais quantias. A finalidade do pedido era obter o ressarcimento dos valores que as Autoras acreditavam não ter sido devolvidos, mas a comprovação da transação pela Requerida retira o objeto dessa parte específica da pretensão. Portanto, esse pedido deve ser julgado improcedente por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a obrigação foi cumprida extrajudicialmente. E. Da Litigância de Má-fé A Requerida, em sua Contestação (ID 52851281, Pág. 10), alegou que a pretensão das Autoras se amoldava a vários dispositivos inerentes à litigância de má-fé, requerendo a aplicação da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil. A tese foi reforçada na petição de ID 78944852 (Pág. 1), onde a Requerida alegou que as Autoras "omitiram de maneira grave a informação" sobre a devolução da caução, buscando "induzir a erro o Judiciário". A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de condutas graves e deliberadas que visem causar dano processual à parte adversa ou obstaculizar a efetividade da justiça, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário, ou provocar incidentes manifestamente infundados. A imposição da penalidade por má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em prejudicar o bom andamento processual. No caso em análise, as Autoras aditaram a Petição Inicial para converter a demanda de obrigação de fazer em indenizatória, o que é uma faculdade processual expressamente prevista no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Quanto à alegação de omissão sobre a devolução da caução, é possível que tenha havido um lapso ou um entendimento diverso por parte das Autoras sobre a integralidade da devolução ou sobre a necessidade de informar o Juízo em momento anterior. Contudo, a simples omissão ou a falta de clareza em um ponto, por si só, sem a comprovação do dolo de induzir o Juízo a erro em toda a extensão do processo, não configura litigância de má-fé. As Autoras mantiveram seus demais pedidos indenizatórios, que possuem fundamentação e verossimilhança, como demonstrado na presente sentença. A conduta das Autoras não se enquadra nas hipóteses de má-fé previstas na lei, que exigem um comportamento processual grave e desleal. Assim, a alegação de litigância de má-fé pela Requerida deve ser afastada. VI. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial aditada por MARIA DIGNA PEREIRA e CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE para: a. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor das Autoras, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento da multa por rescisão unilateral do contrato de locação, nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial nº 9179, por aplicação simétrica e equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da rescisão contratual (14 de dezembro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução da caução e do primeiro aluguel, por perda de objeto, ante a comprovação da devolução desses valores pela Requerida antes da prolação desta sentença. INDEFERIR o pedido de condenação das Autoras por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela Requerida e 30% (trinta por cento) pelas Autoras, observada a suspensão da exigibilidade para as Autoras, uma vez que são beneficiárias da justiça gratuita (ID 60048201). Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo. Condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (devolução da caução e primeiro aluguel), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo as Autoras beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, a qual foi convertida em Ação Indenizatória, proposta por Maria Digna Pereira e Claudia Andrea Pereira Oyarce em face de Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP. As requerentes, uma senhora de 72 anos e sua filha, residentes em Carapicuíba/SP, contrataram a imobiliária Execut para alugar um imóvel em João Pessoa/PB. Elas alegam que foram obrigadas a assinar o contrato, pagar uma caução de três meses de aluguel, o aluguel de novembro e transferir as tarifas de água e energia antes de poder vistoriar o imóvel em 16 de novembro de 2021. A vistoria revelou problemas como mofo, infiltrações, cerâmicas quebradas e ares-condicionados inoperantes, mas a requerida assegurou que as chaves seriam entregues independentemente dos reparos. Com a mudança planejada, as autoras compraram passagens aéreas para João Pessoa, incluindo para o animal de estimação da família. No entanto, em 10 de dezembro de 2021, elas foram informadas de que o contrato seria rescindido e as chaves não seriam entregues. Em 14 de dezembro de 2021, na antevéspera da viagem, foram formalmente comunicadas por e-mail sobre a rescisão do contrato e a negativa de posse do imóvel. Diante disso, as autoras pleitearam, em tutela de urgência, a entrega das chaves ou o pagamento de hospedagem para elas e o animal. A tutela foi inicialmente negada pelo Plantão Judiciário, que a considerou fora de sua alçada, e o processo foi redistribuído. Este Juízo deferiu a tutela ID 52816302 (Pág. 1-3), ordenando que a Execut entregasse imediatamente as chaves, sob pena de multa diária. No mesmo dia, a requerida informou a impossibilidade de cumprir a decisão, alegando que não era mais a administradora do imóvel e que a proprietária havia rescindido o contrato de administração e solicitado a entrega das chaves a um terceiro em 16 de dezembro de 2021. A requerida então pediu a revogação da tutela e a extinção do processo por perda de objeto. Em 24 de março de 2022, as autoras aditaram a petição inicial, convertendo a demanda em indenizatória e pleiteando R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 pela multa por rescisão unilateral do contrato. Elas argumentaram que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da imobiliária e que a cláusula penal deveria ser aplicada à requerida por analogia. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 52851281, Pág. 1-11), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera administradora do imóvel. No mérito, alegou que as autoras tentaram induzir o juízo a erro, que o interesse no imóvel foi voluntário e que a vistoria detectou problemas estruturais que inviabilizaram a locação. Sustentou que comunicou o ocorrido antes da viagem das autoras, que devolveu a caução e se prontificou a ajudar na busca de outro imóvel. A requerida negou qualquer ato ilícito, classificou a pretensão das autoras como busca por "lucro fácil" e pediu a improcedência dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras, em impugnação à contestação (ID 66708149, Pág. 1-3), refutaram a preliminar, afirmando que a imobiliária conduziu todo o processo de negociação, vistoria e pagamentos, atuando como representante da proprietária. Reiteraram os argumentos da inicial sobre a má prestação de serviços, a comunicação tardia e a falta de soluções adequadas. Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Instadas as partes para se pronunciarem acerca da especificação de provas, a requerida solicitou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras ID 69732445 (Pág. 1), o que foi deferido. No entanto, posteriormente, a requerida pediu o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria era unicamente de direito e que sua defesa estava comprovada por documentos. Juntou um comprovante de PIX de R$ 3.530,00 para Claudia A. P. Oyarce, datado de 17 de dezembro de 2021, alegando que as autoras omitiram essa informação e reforçando a tese de má-fé. O juízo deferiu o cancelamento da audiência e intimou a parte autora para se manifestar sobre o documento. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Este artigo permite o julgamento imediato quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência. A própria requerida, que havia solicitado a produção de provas orais e depoimento pessoal das autoras, posteriormente manifestou a desnecessidade de tais provas e solicitou o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado. A análise do conjunto probatório, que inclui contratos, laudos de vistoria, e-mails, conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento e devolução, é suficiente para a resolução das questões de fato e de direito em debate, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou apenas como mera administradora e mandatária da proprietária do imóvel, Simone da Silva Maia. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser aceita. O caso em questão vai além de uma simples intermediação. As autoras se estabeleceram em uma relação de consumo e confiança com a Execut, que ofereceu um serviço completo, que incluiu a apresentação de imóveis, a negociação, a vistoria e a gestão dos trâmites contratuais. A imobiliária, ao prestar esse serviço, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços e assume a responsabilidade pela qualidade e correta execução do serviço perante o consumidor. A falha na prestação do serviço, conforme alegado pelas autoras, não decorreu exclusivamente de atos da proprietária, mas sim da própria imobiliária, que, mesmo ciente dos problemas do imóvel, o disponibilizou e comunicou a rescisão poucos dias antes da mudança, frustrando os planos das consumidoras. A legitimidade da requerida é, portanto, verificada em abstrato, pela narrativa dos fatos na petição inicial, e a análise da má prestação de serviços é uma questão que se confunde com o mérito, e com ele será analisada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao presente caso. As autoras se enquadram como consumidoras, pois são as destinatárias finais dos serviços de intermediação e administração imobiliária oferecidos pela requerida. Por sua vez, a Execut é a fornecedora de serviços, pois desenvolve a atividade de intermediação e administração de locações mediante remuneração. A relação jurídica entre a locatária e a imobiliária é de consumo, ainda que o contrato de locação seja regido pela Lei do Inquilinato. As autoras são a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, enquanto a imobiliária, com sua expertise e estrutura, tem controle sobre as informações do imóvel e a negociação. A aplicação do CDC justifica a inversão do ônus da prova em favor das autoras, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. As alegações das autoras são verossímeis e corroboradas por documentos como o contrato de locação, o laudo de vistoria, os comprovantes de pagamento e a troca de e-mails e mensagens de WhatsApp, que demonstram as tratativas e a comunicação tardia da rescisão. A hipossuficiência das autoras também é inegável, pois estavam em processo de mudança de estado, com uma delas sendo idosa, e enfrentaram uma desvantagem técnica e informacional perante a empresa. Assim, a requerida tem o ônus de provar que agiu com a devida diligência, que não houve falha na prestação de seus serviços e que os danos alegados não foram por ela causados. DO MÉRITO A. Da Falha na Prestação dos Serviços da Requerida e o Inadimplemento Contratual A detida análise dos autos revela que a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP incorreu em falha na prestação de seus serviços, resultando no inadimplemento contratual e nos consequentes danos às Autoras. O panorama fático delineado na instrução processual demonstra uma sequência de eventos que, em sua totalidade, configuram uma conduta negligente e desidiosa por parte da imobiliária. Em 05 de novembro de 2021, foi celebrado o Contrato de Locação Residencial nº 9179 (ID 52740033, Pág. 1-5), tendo como locadoras as Autoras e como objeto o apartamento 204 no Edifício Residencial Acácias. Em 08 de novembro de 2021, as Autoras efetuaram o pagamento da caução de três aluguéis, do primeiro aluguel e providenciaram a transferência das tarifas de água e energia, conforme se verifica através dos comprovantes anexados e nas conversas de WhatsApp (ID 52741087, Pág. 5). Nesse mesmo dia, foi expressamente acordado via WhatsApp que, mesmo que o imóvel necessitasse de reparos após a vistoria, as Autoras teriam o direito de receber as chaves, e os ajustes seriam realizados posteriormente. Esta promessa criou uma legítima expectativa nas consumidoras de que o imóvel estaria disponível para moradia na data planejada para a mudança. A vistoria de ocupação, realizada em 16 de novembro de 2021, confirmou a existência de sérios problemas no imóvel, incluindo infiltrações no teto da varanda e em dois quartos, mofo nas paredes, cerâmicas quebradas, fissuras no revestimento do teto e das paredes, fechaduras enferrujadas e dois ares-condicionados inoperantes (ID 61821817, Pág. 1-5; ID 52741087, Pág. 9). A Requerida, através de seus prepostos (Estenio Moura e Sergio Junior), tomou conhecimento detalhado desses vícios. A partir de então, a conduta da Requerida tornou-se, no mínimo, precária e contraditória. Inicialmente, o preposto Estenio Moura informou, em 19 de novembro de 2021, que o proprietário providenciaria os reparos das infiltrações, mas que os ares-condicionados seriam descartados, o que gerou imediata insatisfação das Autoras, que haviam visto o imóvel com os aparelhos funcionando e os consideravam parte da oferta (ID 52741087, Pág. 9-10). Em 30 de novembro de 2021, a Requerida reiterou que os ares-condicionados não faziam parte do imóvel e, confrontada com a insistência das Autoras no cumprimento da oferta original, sugeriu o cancelamento da locação, com a devolução dos valores pagos, em vez de buscar uma solução para os problemas do imóvel (ID 52741087, Pág. 11-12). O ponto crucial do inadimplemento reside na comunicação tardia e unilateral da rescisão do contrato de locação. Embora a proprietária, Simone da Silva Maia, tenha informado a Execut em 09 de dezembro de 2021 a suspensão da locação "até que seja resolvido os problemas estruturais" (ID 61821817, Pág. 6), essa informação só foi formalmente transmitida às Autoras pela Requerida em 14 de dezembro de 2021 (ID 61821817, Pág. 7), ou seja, apenas três dias antes da data programada para a mudança das Autoras de São Paulo para João Pessoa. Essa comunicação, feita em um prazo exíguo, após todo o planejamento e desmobilização da vida das Autoras em outra cidade, configura uma grave falha no dever de informação e boa-fé contratual. A alegação da Requerida de que os problemas estruturais eram um "caso fortuito" e responsabilidade do condomínio não a exime da sua responsabilidade perante as Autoras. A imobiliária, enquanto fornecedora de serviços e especialista no ramo, tem o dever de diligência de verificar as condições de habitabilidade do imóvel antes de oferecê-lo e, principalmente, antes de formalizar um contrato de locação e receber valores significativos como caução. Se havia problemas estruturais conhecidos ou detectáveis na vistoria, a Requerida deveria ter agido com a devida antecedência para resolvê-los ou, no mínimo, para informar as Autoras sobre a real situação e as incertezas quanto à posse do imóvel. A sua demora em agir e a comunicação de rescisão às vésperas da mudança das Autoras demonstram, inequivocamente, uma negligência que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da responsabilidade civil. O distrato do contrato de administração entre a Execut e a proprietária, ocorrido em 16 de dezembro de 2021 (ID 61821820 e 52851276), e a subsequente entrega das chaves a terceiro, embora fatos relevantes, não retroagem para convalidar a falha já consumada pela Requerida perante as Autoras. A responsabilidade da Execut decorre da sua conduta em todo o processo de negociação e administração do contrato de locação, que culminou na impossibilidade de as Autoras tomarem posse do imóvel conforme o acordado, e não apenas de sua condição de administradora no momento da decisão judicial de entrega das chaves. A imobiliária falhou em fornecer um serviço adequado e transparente, gerando expectativas que não foram cumpridas e causando substanciais transtornos às consumidoras. B. Dos Danos Morais A partir da falha na prestação dos serviços da Requerida, a pretensão das Autoras de serem indenizadas por danos morais encontra respaldo. O caso em tela transcende a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psicológica das consumidoras. As Autoras, Maria Digna Pereira, uma senhora idosa com 72 anos, e sua filha Claudia Andrea Pereira Oyarce, planejaram e organizaram uma mudança de estado, de Carapicuíba/SP para João Pessoa/PB. Esse processo envolveu a compra de passagens aéreas, inclusive para o animal de estimação da família (ID 52740038), a desmobilização do imóvel anterior em São Paulo e o envio de pertences, gerando um conjunto de expectativas e preparativos que foram abruptamente frustrados pela comunicação tardia da Requerida. A perspectiva de chegar a uma nova cidade sem ter um local para morar, especialmente para uma pessoa idosa, representa uma situação de vulnerabilidade e angústia profundas. As conversas via WhatsApp (ID 52741087, Pág. 13-15) e os e-mails (ID 52740036, Pág. 1-4) demonstram a extrema preocupação, o nervosismo e o desamparo vivenciados por Claudia Oyarce e sua mãe, inclusive com relatos de prejuízos à saúde da Autora. A conduta da Requerida expôs as Autoras a uma situação de incerteza, ansiedade e desespero, incompatível com o mínimo de segurança e tranquilidade que se espera ao contratar serviços de uma imobiliária. A quebra da confiança depositada, somada à proximidade da viagem e à falta de alternativas viáveis apresentadas pela Execut, configura um abalo moral significativo. O fato de a Requerida ter sugerido que as Autoras buscavam "lucro fácil" ao pleitear indenização apenas agrava a situação, ignorando o impacto real dos seus atos na vida das consumidoras. A indenização por danos morais, nesse contexto, visa não apenas compensar as vítimas pelo sofrimento experimentado, mas também cumprir uma função pedagógica e punitiva, alertando o ofensor para a necessidade de maior zelo e respeito aos direitos do consumidor. Considerando a gravidade da conduta da Requerida, a condição das vítimas (em especial a idade da Sra. Maria Digna), o porte da empresa e a finalidade da indenização, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as duas autoras, afigura-se razoável e proporcional aos danos suportados, não configurando enriquecimento sem causa. C. Da Multa por Rescisão Unilateral do Contrato As Autoras pleiteiam a aplicação da multa por rescisão unilateral do contrato, prevista na Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial (ID 52740033, Pág. 3), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A referida cláusula estabelece que: "Na ocorrência da desocupação do imóvel, antes do prazo ajustado, pagará o(a) LOCATARIO(A) a(o) LOCADOR(A), a título de indenização, o valor correspondente a três meses de aluguéis, vigentes à época da desocupação, na forma prevista em Lei." A Requerida arguiu a inaplicabilidade da multa, ao passo que as Autoras defenderam sua aplicação por analogia, em razão do desequilíbrio contratual e da culpa exclusiva da imobiliária pela rescisão. De fato, o contrato de locação é um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor não tem margem para negociação. Neste tipo de relação, e em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que buscam o equilíbrio das relações contratuais, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, é imperiosa a aplicação da penalidade por simetria. Embora a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) seja a legislação específica para contratos de locação, a interpretação das cláusulas penais em contratos de adesão, especialmente quando há uma relação de consumo subjacente entre o locatário e a imobiliária, deve pautar-se pela equidade. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, havendo previsão de multa para o locatário em caso de rescisão antecipada, deve-se aplicar a mesma penalidade ao locador (ou ao agente que deu causa à rescisão, como a imobiliária no caso concreto, por sua falha na prestação do serviço), quando este der motivo ao desfazimento do pacto. Esta aplicação recíproca da multa visa restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que uma das partes seja beneficiada pela sua própria torpeza ou negligência, em detrimento da outra parte. No caso em apreço, restou demonstrado que a rescisão do contrato não se deu por vontade das Autoras, mas sim por força da impossibilidade de entrega do imóvel em condições de uso, atribuída à inércia ou má gestão da Requerida na condução da locação e na comunicação dos problemas. A própria Requerida, ao final, ofertou o cancelamento da locação (ID 52741087, Pág. 12), em face das insistentes reclamações das Autoras. Assim, tendo a Requerida dado causa à rescisão do contrato, afigura-se justa e proporcional a aplicação da Cláusula Décima por simetria, no valor correspondente a três meses de aluguel. Considerando o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa rescisória devida é de R$ 3.000,00 (três mil reais). D. Da Devolução dos Valores Pagos As Autoras pleitearam a devolução da caução e do primeiro aluguel. A Requerida, em sua petição de ID 78944852 (Pág. 1), informou que os valores atinentes à caução, bem como dos 50% do primeiro aluguel e o numerário da assinatura digital, foram integralmente devolvidos às Promoventes desde o dia 17 de dezembro de 2021, juntando comprovante bancário (ID 78944854, Pág. 1) de um PIX no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) para Claudia A. P. Oyarce, realizado em 17/12/2021 às 12:57:04. Considerando que a parte Requerida apresentou prova documental da devolução dos valores pleiteados a título de caução e primeiro aluguel, e não havendo impugnação específica das Autoras quanto a essa devolução após sua intimação (ID 78970808), resta prejudicado o pedido de restituição de tais quantias. A finalidade do pedido era obter o ressarcimento dos valores que as Autoras acreditavam não ter sido devolvidos, mas a comprovação da transação pela Requerida retira o objeto dessa parte específica da pretensão. Portanto, esse pedido deve ser julgado improcedente por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a obrigação foi cumprida extrajudicialmente. E. Da Litigância de Má-fé A Requerida, em sua Contestação (ID 52851281, Pág. 10), alegou que a pretensão das Autoras se amoldava a vários dispositivos inerentes à litigância de má-fé, requerendo a aplicação da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil. A tese foi reforçada na petição de ID 78944852 (Pág. 1), onde a Requerida alegou que as Autoras "omitiram de maneira grave a informação" sobre a devolução da caução, buscando "induzir a erro o Judiciário". A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de condutas graves e deliberadas que visem causar dano processual à parte adversa ou obstaculizar a efetividade da justiça, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário, ou provocar incidentes manifestamente infundados. A imposição da penalidade por má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em prejudicar o bom andamento processual. No caso em análise, as Autoras aditaram a Petição Inicial para converter a demanda de obrigação de fazer em indenizatória, o que é uma faculdade processual expressamente prevista no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Quanto à alegação de omissão sobre a devolução da caução, é possível que tenha havido um lapso ou um entendimento diverso por parte das Autoras sobre a integralidade da devolução ou sobre a necessidade de informar o Juízo em momento anterior. Contudo, a simples omissão ou a falta de clareza em um ponto, por si só, sem a comprovação do dolo de induzir o Juízo a erro em toda a extensão do processo, não configura litigância de má-fé. As Autoras mantiveram seus demais pedidos indenizatórios, que possuem fundamentação e verossimilhança, como demonstrado na presente sentença. A conduta das Autoras não se enquadra nas hipóteses de má-fé previstas na lei, que exigem um comportamento processual grave e desleal. Assim, a alegação de litigância de má-fé pela Requerida deve ser afastada. VI. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial aditada por MARIA DIGNA PEREIRA e CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE para: a. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor das Autoras, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento da multa por rescisão unilateral do contrato de locação, nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial nº 9179, por aplicação simétrica e equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da rescisão contratual (14 de dezembro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução da caução e do primeiro aluguel, por perda de objeto, ante a comprovação da devolução desses valores pela Requerida antes da prolação desta sentença. INDEFERIR o pedido de condenação das Autoras por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela Requerida e 30% (trinta por cento) pelas Autoras, observada a suspensão da exigibilidade para as Autoras, uma vez que são beneficiárias da justiça gratuita (ID 60048201). Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo. Condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (devolução da caução e primeiro aluguel), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo as Autoras beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850579-04.2021.8.15.2001.
SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, a qual foi convertida em Ação Indenizatória, proposta por Maria Digna Pereira e Claudia Andrea Pereira Oyarce em face de Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP. As requerentes, uma senhora de 72 anos e sua filha, residentes em Carapicuíba/SP, contrataram a imobiliária Execut para alugar um imóvel em João Pessoa/PB. Elas alegam que foram obrigadas a assinar o contrato, pagar uma caução de três meses de aluguel, o aluguel de novembro e transferir as tarifas de água e energia antes de poder vistoriar o imóvel em 16 de novembro de 2021. A vistoria revelou problemas como mofo, infiltrações, cerâmicas quebradas e ares-condicionados inoperantes, mas a requerida assegurou que as chaves seriam entregues independentemente dos reparos. Com a mudança planejada, as autoras compraram passagens aéreas para João Pessoa, incluindo para o animal de estimação da família. No entanto, em 10 de dezembro de 2021, elas foram informadas de que o contrato seria rescindido e as chaves não seriam entregues. Em 14 de dezembro de 2021, na antevéspera da viagem, foram formalmente comunicadas por e-mail sobre a rescisão do contrato e a negativa de posse do imóvel. Diante disso, as autoras pleitearam, em tutela de urgência, a entrega das chaves ou o pagamento de hospedagem para elas e o animal. A tutela foi inicialmente negada pelo Plantão Judiciário, que a considerou fora de sua alçada, e o processo foi redistribuído. Este Juízo deferiu a tutela ID 52816302 (Pág. 1-3), ordenando que a Execut entregasse imediatamente as chaves, sob pena de multa diária. No mesmo dia, a requerida informou a impossibilidade de cumprir a decisão, alegando que não era mais a administradora do imóvel e que a proprietária havia rescindido o contrato de administração e solicitado a entrega das chaves a um terceiro em 16 de dezembro de 2021. A requerida então pediu a revogação da tutela e a extinção do processo por perda de objeto. Em 24 de março de 2022, as autoras aditaram a petição inicial, convertendo a demanda em indenizatória e pleiteando R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 pela multa por rescisão unilateral do contrato. Elas argumentaram que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da imobiliária e que a cláusula penal deveria ser aplicada à requerida por analogia. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 52851281, Pág. 1-11), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera administradora do imóvel. No mérito, alegou que as autoras tentaram induzir o juízo a erro, que o interesse no imóvel foi voluntário e que a vistoria detectou problemas estruturais que inviabilizaram a locação. Sustentou que comunicou o ocorrido antes da viagem das autoras, que devolveu a caução e se prontificou a ajudar na busca de outro imóvel. A requerida negou qualquer ato ilícito, classificou a pretensão das autoras como busca por "lucro fácil" e pediu a improcedência dos pedidos, além da condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras, em impugnação à contestação (ID 66708149, Pág. 1-3), refutaram a preliminar, afirmando que a imobiliária conduziu todo o processo de negociação, vistoria e pagamentos, atuando como representante da proprietária. Reiteraram os argumentos da inicial sobre a má prestação de serviços, a comunicação tardia e a falta de soluções adequadas. Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Instadas as partes para se pronunciarem acerca da especificação de provas, a requerida solicitou produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras ID 69732445 (Pág. 1), o que foi deferido. No entanto, posteriormente, a requerida pediu o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria era unicamente de direito e que sua defesa estava comprovada por documentos. Juntou um comprovante de PIX de R$ 3.530,00 para Claudia A. P. Oyarce, datado de 17 de dezembro de 2021, alegando que as autoras omitiram essa informação e reforçando a tese de má-fé. O juízo deferiu o cancelamento da audiência e intimou a parte autora para se manifestar sobre o documento. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Este artigo permite o julgamento imediato quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência. A própria requerida, que havia solicitado a produção de provas orais e depoimento pessoal das autoras, posteriormente manifestou a desnecessidade de tais provas e solicitou o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado. A análise do conjunto probatório, que inclui contratos, laudos de vistoria, e-mails, conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento e devolução, é suficiente para a resolução das questões de fato e de direito em debate, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Execut Consultoria & Negocios Imobiliários LTDA EPP A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou apenas como mera administradora e mandatária da proprietária do imóvel, Simone da Silva Maia. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser aceita. O caso em questão vai além de uma simples intermediação. As autoras se estabeleceram em uma relação de consumo e confiança com a Execut, que ofereceu um serviço completo, que incluiu a apresentação de imóveis, a negociação, a vistoria e a gestão dos trâmites contratuais. A imobiliária, ao prestar esse serviço, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços e assume a responsabilidade pela qualidade e correta execução do serviço perante o consumidor. A falha na prestação do serviço, conforme alegado pelas autoras, não decorreu exclusivamente de atos da proprietária, mas sim da própria imobiliária, que, mesmo ciente dos problemas do imóvel, o disponibilizou e comunicou a rescisão poucos dias antes da mudança, frustrando os planos das consumidoras. A legitimidade da requerida é, portanto, verificada em abstrato, pela narrativa dos fatos na petição inicial, e a análise da má prestação de serviços é uma questão que se confunde com o mérito, e com ele será analisada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao presente caso. As autoras se enquadram como consumidoras, pois são as destinatárias finais dos serviços de intermediação e administração imobiliária oferecidos pela requerida. Por sua vez, a Execut é a fornecedora de serviços, pois desenvolve a atividade de intermediação e administração de locações mediante remuneração. A relação jurídica entre a locatária e a imobiliária é de consumo, ainda que o contrato de locação seja regido pela Lei do Inquilinato. As autoras são a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, enquanto a imobiliária, com sua expertise e estrutura, tem controle sobre as informações do imóvel e a negociação. A aplicação do CDC justifica a inversão do ônus da prova em favor das autoras, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. As alegações das autoras são verossímeis e corroboradas por documentos como o contrato de locação, o laudo de vistoria, os comprovantes de pagamento e a troca de e-mails e mensagens de WhatsApp, que demonstram as tratativas e a comunicação tardia da rescisão. A hipossuficiência das autoras também é inegável, pois estavam em processo de mudança de estado, com uma delas sendo idosa, e enfrentaram uma desvantagem técnica e informacional perante a empresa. Assim, a requerida tem o ônus de provar que agiu com a devida diligência, que não houve falha na prestação de seus serviços e que os danos alegados não foram por ela causados. DO MÉRITO A. Da Falha na Prestação dos Serviços da Requerida e o Inadimplemento Contratual A detida análise dos autos revela que a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP incorreu em falha na prestação de seus serviços, resultando no inadimplemento contratual e nos consequentes danos às Autoras. O panorama fático delineado na instrução processual demonstra uma sequência de eventos que, em sua totalidade, configuram uma conduta negligente e desidiosa por parte da imobiliária. Em 05 de novembro de 2021, foi celebrado o Contrato de Locação Residencial nº 9179 (ID 52740033, Pág. 1-5), tendo como locadoras as Autoras e como objeto o apartamento 204 no Edifício Residencial Acácias. Em 08 de novembro de 2021, as Autoras efetuaram o pagamento da caução de três aluguéis, do primeiro aluguel e providenciaram a transferência das tarifas de água e energia, conforme se verifica através dos comprovantes anexados e nas conversas de WhatsApp (ID 52741087, Pág. 5). Nesse mesmo dia, foi expressamente acordado via WhatsApp que, mesmo que o imóvel necessitasse de reparos após a vistoria, as Autoras teriam o direito de receber as chaves, e os ajustes seriam realizados posteriormente. Esta promessa criou uma legítima expectativa nas consumidoras de que o imóvel estaria disponível para moradia na data planejada para a mudança. A vistoria de ocupação, realizada em 16 de novembro de 2021, confirmou a existência de sérios problemas no imóvel, incluindo infiltrações no teto da varanda e em dois quartos, mofo nas paredes, cerâmicas quebradas, fissuras no revestimento do teto e das paredes, fechaduras enferrujadas e dois ares-condicionados inoperantes (ID 61821817, Pág. 1-5; ID 52741087, Pág. 9). A Requerida, através de seus prepostos (Estenio Moura e Sergio Junior), tomou conhecimento detalhado desses vícios. A partir de então, a conduta da Requerida tornou-se, no mínimo, precária e contraditória. Inicialmente, o preposto Estenio Moura informou, em 19 de novembro de 2021, que o proprietário providenciaria os reparos das infiltrações, mas que os ares-condicionados seriam descartados, o que gerou imediata insatisfação das Autoras, que haviam visto o imóvel com os aparelhos funcionando e os consideravam parte da oferta (ID 52741087, Pág. 9-10). Em 30 de novembro de 2021, a Requerida reiterou que os ares-condicionados não faziam parte do imóvel e, confrontada com a insistência das Autoras no cumprimento da oferta original, sugeriu o cancelamento da locação, com a devolução dos valores pagos, em vez de buscar uma solução para os problemas do imóvel (ID 52741087, Pág. 11-12). O ponto crucial do inadimplemento reside na comunicação tardia e unilateral da rescisão do contrato de locação. Embora a proprietária, Simone da Silva Maia, tenha informado a Execut em 09 de dezembro de 2021 a suspensão da locação "até que seja resolvido os problemas estruturais" (ID 61821817, Pág. 6), essa informação só foi formalmente transmitida às Autoras pela Requerida em 14 de dezembro de 2021 (ID 61821817, Pág. 7), ou seja, apenas três dias antes da data programada para a mudança das Autoras de São Paulo para João Pessoa. Essa comunicação, feita em um prazo exíguo, após todo o planejamento e desmobilização da vida das Autoras em outra cidade, configura uma grave falha no dever de informação e boa-fé contratual. A alegação da Requerida de que os problemas estruturais eram um "caso fortuito" e responsabilidade do condomínio não a exime da sua responsabilidade perante as Autoras. A imobiliária, enquanto fornecedora de serviços e especialista no ramo, tem o dever de diligência de verificar as condições de habitabilidade do imóvel antes de oferecê-lo e, principalmente, antes de formalizar um contrato de locação e receber valores significativos como caução. Se havia problemas estruturais conhecidos ou detectáveis na vistoria, a Requerida deveria ter agido com a devida antecedência para resolvê-los ou, no mínimo, para informar as Autoras sobre a real situação e as incertezas quanto à posse do imóvel. A sua demora em agir e a comunicação de rescisão às vésperas da mudança das Autoras demonstram, inequivocamente, uma negligência que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da responsabilidade civil. O distrato do contrato de administração entre a Execut e a proprietária, ocorrido em 16 de dezembro de 2021 (ID 61821820 e 52851276), e a subsequente entrega das chaves a terceiro, embora fatos relevantes, não retroagem para convalidar a falha já consumada pela Requerida perante as Autoras. A responsabilidade da Execut decorre da sua conduta em todo o processo de negociação e administração do contrato de locação, que culminou na impossibilidade de as Autoras tomarem posse do imóvel conforme o acordado, e não apenas de sua condição de administradora no momento da decisão judicial de entrega das chaves. A imobiliária falhou em fornecer um serviço adequado e transparente, gerando expectativas que não foram cumpridas e causando substanciais transtornos às consumidoras. B. Dos Danos Morais A partir da falha na prestação dos serviços da Requerida, a pretensão das Autoras de serem indenizadas por danos morais encontra respaldo. O caso em tela transcende a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psicológica das consumidoras. As Autoras, Maria Digna Pereira, uma senhora idosa com 72 anos, e sua filha Claudia Andrea Pereira Oyarce, planejaram e organizaram uma mudança de estado, de Carapicuíba/SP para João Pessoa/PB. Esse processo envolveu a compra de passagens aéreas, inclusive para o animal de estimação da família (ID 52740038), a desmobilização do imóvel anterior em São Paulo e o envio de pertences, gerando um conjunto de expectativas e preparativos que foram abruptamente frustrados pela comunicação tardia da Requerida. A perspectiva de chegar a uma nova cidade sem ter um local para morar, especialmente para uma pessoa idosa, representa uma situação de vulnerabilidade e angústia profundas. As conversas via WhatsApp (ID 52741087, Pág. 13-15) e os e-mails (ID 52740036, Pág. 1-4) demonstram a extrema preocupação, o nervosismo e o desamparo vivenciados por Claudia Oyarce e sua mãe, inclusive com relatos de prejuízos à saúde da Autora. A conduta da Requerida expôs as Autoras a uma situação de incerteza, ansiedade e desespero, incompatível com o mínimo de segurança e tranquilidade que se espera ao contratar serviços de uma imobiliária. A quebra da confiança depositada, somada à proximidade da viagem e à falta de alternativas viáveis apresentadas pela Execut, configura um abalo moral significativo. O fato de a Requerida ter sugerido que as Autoras buscavam "lucro fácil" ao pleitear indenização apenas agrava a situação, ignorando o impacto real dos seus atos na vida das consumidoras. A indenização por danos morais, nesse contexto, visa não apenas compensar as vítimas pelo sofrimento experimentado, mas também cumprir uma função pedagógica e punitiva, alertando o ofensor para a necessidade de maior zelo e respeito aos direitos do consumidor. Considerando a gravidade da conduta da Requerida, a condição das vítimas (em especial a idade da Sra. Maria Digna), o porte da empresa e a finalidade da indenização, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as duas autoras, afigura-se razoável e proporcional aos danos suportados, não configurando enriquecimento sem causa. C. Da Multa por Rescisão Unilateral do Contrato As Autoras pleiteiam a aplicação da multa por rescisão unilateral do contrato, prevista na Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial (ID 52740033, Pág. 3), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A referida cláusula estabelece que: "Na ocorrência da desocupação do imóvel, antes do prazo ajustado, pagará o(a) LOCATARIO(A) a(o) LOCADOR(A), a título de indenização, o valor correspondente a três meses de aluguéis, vigentes à época da desocupação, na forma prevista em Lei." A Requerida arguiu a inaplicabilidade da multa, ao passo que as Autoras defenderam sua aplicação por analogia, em razão do desequilíbrio contratual e da culpa exclusiva da imobiliária pela rescisão. De fato, o contrato de locação é um típico contrato de adesão, onde as cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor não tem margem para negociação. Neste tipo de relação, e em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que buscam o equilíbrio das relações contratuais, a boa-fé objetiva e a vedação de cláusulas abusivas, é imperiosa a aplicação da penalidade por simetria. Embora a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) seja a legislação específica para contratos de locação, a interpretação das cláusulas penais em contratos de adesão, especialmente quando há uma relação de consumo subjacente entre o locatário e a imobiliária, deve pautar-se pela equidade. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, havendo previsão de multa para o locatário em caso de rescisão antecipada, deve-se aplicar a mesma penalidade ao locador (ou ao agente que deu causa à rescisão, como a imobiliária no caso concreto, por sua falha na prestação do serviço), quando este der motivo ao desfazimento do pacto. Esta aplicação recíproca da multa visa restabelecer o equilíbrio contratual e evitar que uma das partes seja beneficiada pela sua própria torpeza ou negligência, em detrimento da outra parte. No caso em apreço, restou demonstrado que a rescisão do contrato não se deu por vontade das Autoras, mas sim por força da impossibilidade de entrega do imóvel em condições de uso, atribuída à inércia ou má gestão da Requerida na condução da locação e na comunicação dos problemas. A própria Requerida, ao final, ofertou o cancelamento da locação (ID 52741087, Pág. 12), em face das insistentes reclamações das Autoras. Assim, tendo a Requerida dado causa à rescisão do contrato, afigura-se justa e proporcional a aplicação da Cláusula Décima por simetria, no valor correspondente a três meses de aluguel. Considerando o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a multa rescisória devida é de R$ 3.000,00 (três mil reais). D. Da Devolução dos Valores Pagos As Autoras pleitearam a devolução da caução e do primeiro aluguel. A Requerida, em sua petição de ID 78944852 (Pág. 1), informou que os valores atinentes à caução, bem como dos 50% do primeiro aluguel e o numerário da assinatura digital, foram integralmente devolvidos às Promoventes desde o dia 17 de dezembro de 2021, juntando comprovante bancário (ID 78944854, Pág. 1) de um PIX no valor de R$ 3.530,00 (três mil quinhentos e trinta reais) para Claudia A. P. Oyarce, realizado em 17/12/2021 às 12:57:04. Considerando que a parte Requerida apresentou prova documental da devolução dos valores pleiteados a título de caução e primeiro aluguel, e não havendo impugnação específica das Autoras quanto a essa devolução após sua intimação (ID 78970808), resta prejudicado o pedido de restituição de tais quantias. A finalidade do pedido era obter o ressarcimento dos valores que as Autoras acreditavam não ter sido devolvidos, mas a comprovação da transação pela Requerida retira o objeto dessa parte específica da pretensão. Portanto, esse pedido deve ser julgado improcedente por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a obrigação foi cumprida extrajudicialmente. E. Da Litigância de Má-fé A Requerida, em sua Contestação (ID 52851281, Pág. 10), alegou que a pretensão das Autoras se amoldava a vários dispositivos inerentes à litigância de má-fé, requerendo a aplicação da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil. A tese foi reforçada na petição de ID 78944852 (Pág. 1), onde a Requerida alegou que as Autoras "omitiram de maneira grave a informação" sobre a devolução da caução, buscando "induzir a erro o Judiciário". A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de condutas graves e deliberadas que visem causar dano processual à parte adversa ou obstaculizar a efetividade da justiça, tais como alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário, ou provocar incidentes manifestamente infundados. A imposição da penalidade por má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em prejudicar o bom andamento processual. No caso em análise, as Autoras aditaram a Petição Inicial para converter a demanda de obrigação de fazer em indenizatória, o que é uma faculdade processual expressamente prevista no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. Quanto à alegação de omissão sobre a devolução da caução, é possível que tenha havido um lapso ou um entendimento diverso por parte das Autoras sobre a integralidade da devolução ou sobre a necessidade de informar o Juízo em momento anterior. Contudo, a simples omissão ou a falta de clareza em um ponto, por si só, sem a comprovação do dolo de induzir o Juízo a erro em toda a extensão do processo, não configura litigância de má-fé. As Autoras mantiveram seus demais pedidos indenizatórios, que possuem fundamentação e verossimilhança, como demonstrado na presente sentença. A conduta das Autoras não se enquadra nas hipóteses de má-fé previstas na lei, que exigem um comportamento processual grave e desleal. Assim, a alegação de litigância de má-fé pela Requerida deve ser afastada. VI. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial aditada por MARIA DIGNA PEREIRA e CLAUDIA ANDREA PEREIRA OYARCE para: a. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento de indenização por danos morais em favor das Autoras, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b. CONDENAR a Requerida EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EPP ao pagamento da multa por rescisão unilateral do contrato de locação, nos termos da Cláusula Décima do Contrato de Locação Residencial nº 9179, por aplicação simétrica e equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da rescisão contratual (14 de dezembro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução da caução e do primeiro aluguel, por perda de objeto, ante a comprovação da devolução desses valores pela Requerida antes da prolação desta sentença. INDEFERIR o pedido de condenação das Autoras por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela Requerida e 30% (trinta por cento) pelas Autoras, observada a suspensão da exigibilidade para as Autoras, uma vez que são beneficiárias da justiça gratuita (ID 60048201). Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo. Condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (devolução da caução e primeiro aluguel), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo as Autoras beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2025, 13:51
Procedência em Parte
22/08/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2023, 21:58
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:58
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
11/09/2023, 16:56
deferimento
11/09/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:01
Publicação
10/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850579-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista o retorno dos trabalhos na modalidade presencial, designo audiência de Instrução para o dia 14/09/2023, as 10:00min, na modalidade presencial, oportunidade em que serão tomados os depoimento das partes e testemunhas arroladas por elas arroladas, cabendo aos advogados, por força do Art. 455 do CPC/2015, informar ou intimar a testemunha por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda, apresentar nos autos o nome das testemunhas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850579-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista o retorno dos trabalhos na modalidade presencial, designo audiência de Instrução para o dia 14/09/2023, as 10:00min, na modalidade presencial, oportunidade em que serão tomados os depoimento das partes e testemunhas arroladas por elas arroladas, cabendo aos advogados, por força do Art. 455 do CPC/2015, informar ou intimar a testemunha por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda, apresentar nos autos o nome das testemunhas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850579-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista o retorno dos trabalhos na modalidade presencial, designo audiência de Instrução para o dia 14/09/2023, as 10:00min, na modalidade presencial, oportunidade em que serão tomados os depoimento das partes e testemunhas arroladas por elas arroladas, cabendo aos advogados, por força do Art. 455 do CPC/2015, informar ou intimar a testemunha por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda, apresentar nos autos o nome das testemunhas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência. João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))