Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829857-56.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido pelo Banco Bradesco S.A. contra Gonçalo Francisco Medeiros Neto - Me, com pedido de inclusão da pessoa física do empresário individual no polo passivo e diversas diligências para a satisfação do débito. Conforme a análise dos autos, a executada Magaly Fernandes De Lima foi excluída do polo passivo por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu sua ilegitimidade passiva como avalista, e os valores de R$ 3.847,53 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) bloqueados em seu nome foram devidamente liberados. A petição de habilitação de novos advogados por Magaly também foi juntada aos autos, mas a exclusão dela já foi certificada. Quanto aos pedidos mais recentes do exequente, DECIDO: Inclusão do Empresário Individual no Polo Passivo Defiro o pedido. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais do país, o empresário individual e a pessoa física são, de fato, a mesma pessoa, com um único patrimônio. Por não existir distinção patrimonial, é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível a inclusão direta do empresário individual no polo passivo para a realização de atos de constrição. Decisões a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735098-67.2022.8.07.0000. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Acórdão Nº 1675474. Brasília (DF), 17 de Março de 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) Autos à serventia para inclusão do polo passivo o Sr. GONÇALO FRANCISCO MEDEIROS NETO - CPF: 069.890.594-60. Para viabilizar o cumprimento das medidas solicitadas, determino que a parte exequente apresente uma planilha de cálculo atualizada e unificada, a fim de evitar qualquer prejuízo ao executado e garantir a precisão do montante a ser penhorado, no prazo de 10 dias. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito