Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA NETOREPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PLANO DE SAÚDE. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A fraude do boleto bancário facilitada pelo vazamento de dados pessoais e contratuais do usuário gera dano moral indenizável.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800448-49.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MANOEL PEREIRA NETO, representado por sua procuradora legal MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA, propôs ação ordinária em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando a declaração de quitação de mensalidade e indenização por danos morais. Narrou que realizou o pagamento de fatura do plano de saúde com vencimento em 08/08/2025, no montante de R$ 6.670,86, recebida por meio de correio eletrônico que aparentava legitimidade. Informou que, posteriormente, foi surpreendido com a negativa de autorização para a realização de procedimento médico urgente (biópsia) sob a justificativa de inadimplência da referida competência. Sustentou que os fraudadores possuíam dados precisos de sua relação contratual, restando evidente a falha de segurança e o vazamento de dados por parte da requerida. Diante disso, postulou a declaração de quitação do boleto pago e compensação por danos morais, obtendo a concessão de tutela de urgência ao id 135774028 para manter o plano ativo e suspender a exigibilidade do débito relativo ao mês de 08.2025. Juntou documentos. Custas recolhidas - id 132164725. Citada, a ré apresentou contestação de id 155409179 alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiros, defendendo a caracterização de fortuito externo, a inexistência de prova de vazamento de dados e a regularidade de sua conduta, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id 156987111. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes declararam não ter interesse na produção de novos elementos, postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em apreço, a parte autora foi vítima do denominado golpe do boleto falso. A análise dos autos revela que o promovente recebeu em seu e-mail cadastrado junto ao plano de saúde réu uma fatura de id 131074286 contendo dados de precisos sobre sua relação jurídica com a ré, tais como o valor exato da mensalidade (R$ 6.670,86), data de vencimento correta (08/08/2025), o número de seu contrato, bem como a qualificação nominal de seus dependentes. A perfeita correspondência de dados sigilosos e específicos do contrato do autor evidencia que houve falha na segurança da informação mantida pela ré, caracterizando o tratamento irregular de dados de que trata o art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Ao permitir que terceiros tivessem acesso a dados pessoais e contratuais sensíveis para viabilizar fraudes, a operadora de saúde falhou no seu dever de guarda e segurança. A fraude perpetrada em razão do vazamento de dados inseridos na atividade do fornecedor constitui fortuito interno, risco inerente ao empreendimento que não rompe o nexo causal e atrai a responsabilidade objetiva da empresa promovida. Nesse sentido: Apelação – Plano de saúde – Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Não acolhimento - Golpe do boleto falso - Autor que pagou boleto cujo pagamento não foi reconhecido pela operadora de plano de saúde – Boleto falso que apresenta semelhanças com boletos autênticos, inclusive com a forma e com as informações contratuais – Indícios de violação de dados sigilosos – Cenário de aparente legitimidade, com base no qual a quitação de boa-fé foi realizada – Aplicação do artigo 309 do CC – Pagamento válido, porque feito a credor putativo – Falha, ademais, no dever de segurança da operadora de plano de saúde – Fortuito interno evidenciado - Culpa exclusiva que se afasta pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso – Inexigibilidade de débito devida – Restabelecimento do plano de saúde de rigor, pois o cancelamento foi fundado em inadimplemento imputável à própria operadora de saúde, pela falha na prestação de seus serviços – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288384820238260577 São José dos Campos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/08/2024) (grifo nosso) Dessa forma, demonstrada a falha de segurança no tratamento dos dados pessoais e o nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pelo consumidor, impõe-se o dever de declarar quitada a mensalidade de agosto de 2025, no valor de R$ 6.670,86, obstando que o autor sofra nova cobrança ou seja compelido ao pagamento em duplicidade. Além disso, considerando que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, qual seja o vazamento de informações sigilosas por parte do banco, que permitiu a criminosos abordarem a cliente com precisão de dados contratuais, gera um evidente sentimento de insegurança e vulnerabilidade. O autor conta com 98 anos de idade, tratando-se de pessoa em avançada idade e em extrema condição de vulnerabilidade. A falha na segurança do plano de saúde culminou na negativa indevida de autorização para a realização de procedimento médico de natureza urgente (biópsia), sob a alegação de inadimplência da parcela fraudada. A frustração de acreditar ter quitado a mensalidade do plano de saúde, associada à angústia de ter um exame vital recusado e à necessidade de recorrer ao Judiciário para restabelecer sua adimplência, extrapola o patamar de mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do promovente. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fraude decorrente de prévio vazamento de dados pessoais atrai o dever de compensação extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifo nosso) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, servindo a condenação como desestímulo à reiteração da conduta negligente. Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela proporcional e adequado às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, RATIFICO tutela de urgência deferida ao id 135774028 e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar integralmente quitada a mensalidade do plano de saúde do autor de competência agosto de 2025, no valor de R$ 6.670,86 (seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de id 131074289; b) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da data do evento lesivo (08/08/2025, data do pagamento do boleto) pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor total da condenação deverá ser apurado na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito