Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/03/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 78° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:07
Publicação
22/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853889-57.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de contrarrazões, caso queiram, às apelações apresentadas. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853889-57.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentação de contrarrazões, caso queiram, às apelações apresentadas. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:38
Publicação
11/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO propôs a presente ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando inadimplemento parcial do contrato de seguro de vida em grupo contratado junto à instituição ré, quando do vínculo empregatício mantido com a Caixa Econômica Federal, onde laborou na função de escriturária desde 17/06/1984 (Id. 10535609, pág. 2). Segundo narra a autora, foi diagnosticada com enfermidade decorrente de esforços repetitivos no ambiente laboral, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme Carta de Concessão do INSS datada de 01/07/2016 (Id. 10535204). Diante disso, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado pela ocorrência de invalidez permanente, no valor integral contratado de R$ 234.664,12 (Id. 10535609, pág. 2). Contudo, a seguradora efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 60.000,00, sob o fundamento de que a doença que acomete a autora não se enquadraria na cobertura por invalidez total e permanente por acidente, sendo tratada como enfermidade de cunho crônico ou degenerativo (Id. 10535609, pág. 3). Insatisfeita, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença do capital segurado, no valor de R$ 174.664,12, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além de indenização por danos morais em virtude da negativa indevida. Requereu, ainda, a exibição dos documentos relacionados à contratação do seguro (Id. 10535609, pág. 5). A autora formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi inicialmente objeto de diligência para comprovação da hipossuficiência (Id. 12591939), tendo sido posteriormente acolhido após a juntada de documentos comprobatórios (Id. 13268110). A ré apresentou contestação (Id. 42357864), na qual alegou, em síntese, que o evento que ensejou a aposentadoria da autora não estava coberto pelas condições contratuais do seguro, por se tratar de doença de origem degenerativa. Requereu a improcedência do pedido, defendendo a legalidade do pagamento parcial efetuado, além da ausência de qualquer ato ilícito ou de negativa indevida que pudesse justificar indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 43706312), reiterando os fundamentos da inicial. Realizada prova pericial médica (Id. 72697914), o laudo técnico concluiu pela existência de LER/DORT – Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Encerrada a instrução processual, com a juntada do laudo pericial (Id. 72697914), fora oportunizada vista às partes, que se manifestaram nos prazos legais. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do referido diploma legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre todas as empresas que, de algum modo, participam da operacionalização e gestão do contrato de seguro, ainda que sob estruturas societárias ou administrativas diversas. No caso, tanto CAIXA SEGURADORA S/A quanto CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compõem o mesmo grupo econômico e participaram, conjunta ou sucessivamente, da relação jurídica contratual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO A controvérsia cinge-se à suposta recusa parcial e indevida da cobertura securitária contratada pela autora, por ocasião da ocorrência de invalidez permanente, com origem em patologia laboral, durante vínculo mantido com a Caixa Econômica Federal. A autora demonstrou haver recebido aposentadoria por invalidez em razão de quadro clínico resultante de esforço repetitivo e más condições ergonômicas no ambiente de trabalho, situação reconhecida inclusive pela perícia judicial. O laudo pericial (Id. 72697914) atestou que a autora é portadora de LER/DORT em estágio avançado (III), com comprometimento funcional permanente do ombro e punho direitos, configurando incapacidade total e definitiva para o trabalho, com nexo de causalidade diretamente associado às atividades desenvolvidas no âmbito da instituição bancária. A natureza ocupacional da patologia foi expressamente reconhecida, sendo classificada como acidente de trabalho atípico, nos moldes das normas da previdência social, afastando, assim, qualquer alegação de moléstia degenerativa ou preexistente à contratação — tese sustentada pela ré na contestação. Ademais, segundo a Tabela da SUSEP (Circular 29/91), aplicável à espécie por força contratual, o grau de invalidez apurado corresponde a 45% do capital segurado, em razão da anquilose total de um ombro (25%) e de um punho (20%), conforme reconhecido na perícia. Neste contexto, ainda que a cobertura securitária estipule percentuais diferenciados para doenças graves, o contrato firmado pela autora contempla indenização proporcional por invalidez permanente por acidente, hipótese que se ajusta perfeitamente ao caso dos autos, tendo em vista o reconhecimento da origem ocupacional da patologia — enquadrável como acidente de trabalho na forma do art. 19 da Lei 8.213/91. Assim, considerando que o capital segurado integral corresponde a R$ 234.664,12, a indenização devida deve observar a proporcionalidade da perda funcional apurada. Aplica-se, pois, o percentual de 45%, resultando na seguinte operação: 45% de R$ 234.664,12 = R$ 105.598,85. Tendo a ré efetuado o pagamento parcial no valor de R$ 60.000,00, subsiste um saldo remanescente de R$ 45.598,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), valor este que deverá ser complementado, nos termos da cobertura contratada. - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a negativa parcial tenha se baseado em interpretação jurídica da seguradora, não se pode desconsiderar os transtornos causados à parte autora, pessoa idosa e afastada do trabalho por doença, que se viu privada, por tempo considerável, de verba contratualmente garantida — o que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja, sim, em reparação. Em sentido análogo, vejamos: ‘’APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL CONSISTENTE NA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ – FALECIMENTO – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – COBERTURAS QUE SE ACUMULAM – RECUSA INJUSTIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO I - Devidas são as duas indenizações pretendidas, quais sejam, invalidez permanente parcial por acidente e por morte do mesmo segurado. Constatada na perícia a invalidez permanente parcial no importe de 25%, à época do sinistro, este valor é devido aos apelantes, pois, quando do ajuizamento da demanda, o autor não havia falecido; II - Invalidez permanente parcial constatada em perícia. Recusa injustificada da seguradora. Dano moral configurado; III - No caso em análise, o autor, à época do acidente, teve seu direito à indenização por invalidez permanente parcial injustamente negado. Momento em que o segurado/autor encontrava-se em situação bastante vulnerável. Assim, é o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 10.000,00, (totalizando R$ 30.000,00) suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10355707920148260506 SP 1035570-79.2014.8.26.0506, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)’’ A situação configura conduta abusiva, que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, porquanto acarretou à autora significativa frustração, insegurança e prolongado abalo emocional, ao ver-se privada de verba de natureza alimentar, em momento de fragilidade física e econômica, reconhecida pela própria perícia judicial. E por este motivo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios de proporcionalidade, reparação do dano e função pedagógica da sanção, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da quantia de R$ 45.598,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária devida, valor este que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data da citação até o efetivo pagamento; II - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser igualmente atualizada pela Taxa SELIC, a contar da data da presente sentença até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes. (DJEN). Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853889-57.2017.8.15.2001
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO propôs a presente ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando inadimplemento parcial do contrato de seguro de vida em grupo contratado junto à instituição ré, quando do vínculo empregatício mantido com a Caixa Econômica Federal, onde laborou na função de escriturária desde 17/06/1984 (Id. 10535609, pág. 2). Segundo narra a autora, foi diagnosticada com enfermidade decorrente de esforços repetitivos no ambiente laboral, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme Carta de Concessão do INSS datada de 01/07/2016 (Id. 10535204). Diante disso, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado pela ocorrência de invalidez permanente, no valor integral contratado de R$ 234.664,12 (Id. 10535609, pág. 2). Contudo, a seguradora efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 60.000,00, sob o fundamento de que a doença que acomete a autora não se enquadraria na cobertura por invalidez total e permanente por acidente, sendo tratada como enfermidade de cunho crônico ou degenerativo (Id. 10535609, pág. 3). Insatisfeita, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença do capital segurado, no valor de R$ 174.664,12, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além de indenização por danos morais em virtude da negativa indevida. Requereu, ainda, a exibição dos documentos relacionados à contratação do seguro (Id. 10535609, pág. 5). A autora formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi inicialmente objeto de diligência para comprovação da hipossuficiência (Id. 12591939), tendo sido posteriormente acolhido após a juntada de documentos comprobatórios (Id. 13268110). A ré apresentou contestação (Id. 42357864), na qual alegou, em síntese, que o evento que ensejou a aposentadoria da autora não estava coberto pelas condições contratuais do seguro, por se tratar de doença de origem degenerativa. Requereu a improcedência do pedido, defendendo a legalidade do pagamento parcial efetuado, além da ausência de qualquer ato ilícito ou de negativa indevida que pudesse justificar indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id. 43706312), reiterando os fundamentos da inicial. Realizada prova pericial médica (Id. 72697914), o laudo técnico concluiu pela existência de LER/DORT – Lesão por Esforço Repetitivo / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Encerrada a instrução processual, com a juntada do laudo pericial (Id. 72697914), fora oportunizada vista às partes, que se manifestaram nos prazos legais. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável ao caso a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do referido diploma legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre todas as empresas que, de algum modo, participam da operacionalização e gestão do contrato de seguro, ainda que sob estruturas societárias ou administrativas diversas. No caso, tanto CAIXA SEGURADORA S/A quanto CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compõem o mesmo grupo econômico e participaram, conjunta ou sucessivamente, da relação jurídica contratual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO A controvérsia cinge-se à suposta recusa parcial e indevida da cobertura securitária contratada pela autora, por ocasião da ocorrência de invalidez permanente, com origem em patologia laboral, durante vínculo mantido com a Caixa Econômica Federal. A autora demonstrou haver recebido aposentadoria por invalidez em razão de quadro clínico resultante de esforço repetitivo e más condições ergonômicas no ambiente de trabalho, situação reconhecida inclusive pela perícia judicial. O laudo pericial (Id. 72697914) atestou que a autora é portadora de LER/DORT em estágio avançado (III), com comprometimento funcional permanente do ombro e punho direitos, configurando incapacidade total e definitiva para o trabalho, com nexo de causalidade diretamente associado às atividades desenvolvidas no âmbito da instituição bancária. A natureza ocupacional da patologia foi expressamente reconhecida, sendo classificada como acidente de trabalho atípico, nos moldes das normas da previdência social, afastando, assim, qualquer alegação de moléstia degenerativa ou preexistente à contratação — tese sustentada pela ré na contestação. Ademais, segundo a Tabela da SUSEP (Circular 29/91), aplicável à espécie por força contratual, o grau de invalidez apurado corresponde a 45% do capital segurado, em razão da anquilose total de um ombro (25%) e de um punho (20%), conforme reconhecido na perícia. Neste contexto, ainda que a cobertura securitária estipule percentuais diferenciados para doenças graves, o contrato firmado pela autora contempla indenização proporcional por invalidez permanente por acidente, hipótese que se ajusta perfeitamente ao caso dos autos, tendo em vista o reconhecimento da origem ocupacional da patologia — enquadrável como acidente de trabalho na forma do art. 19 da Lei 8.213/91. Assim, considerando que o capital segurado integral corresponde a R$ 234.664,12, a indenização devida deve observar a proporcionalidade da perda funcional apurada. Aplica-se, pois, o percentual de 45%, resultando na seguinte operação: 45% de R$ 234.664,12 = R$ 105.598,85. Tendo a ré efetuado o pagamento parcial no valor de R$ 60.000,00, subsiste um saldo remanescente de R$ 45.598,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), valor este que deverá ser complementado, nos termos da cobertura contratada. - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a negativa parcial tenha se baseado em interpretação jurídica da seguradora, não se pode desconsiderar os transtornos causados à parte autora, pessoa idosa e afastada do trabalho por doença, que se viu privada, por tempo considerável, de verba contratualmente garantida — o que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja, sim, em reparação. Em sentido análogo, vejamos: ‘’APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL CONSISTENTE NA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ – FALECIMENTO – RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – COBERTURAS QUE SE ACUMULAM – RECUSA INJUSTIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO I - Devidas são as duas indenizações pretendidas, quais sejam, invalidez permanente parcial por acidente e por morte do mesmo segurado. Constatada na perícia a invalidez permanente parcial no importe de 25%, à época do sinistro, este valor é devido aos apelantes, pois, quando do ajuizamento da demanda, o autor não havia falecido; II - Invalidez permanente parcial constatada em perícia. Recusa injustificada da seguradora. Dano moral configurado; III - No caso em análise, o autor, à época do acidente, teve seu direito à indenização por invalidez permanente parcial injustamente negado. Momento em que o segurado/autor encontrava-se em situação bastante vulnerável. Assim, é o caso de reconhecer o dano moral, fixando-o em favor de cada autor em quantia equivalente a R$ 10.000,00, (totalizando R$ 30.000,00) suficiente para reparar os danos causados e impingir à ré o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10355707920148260506 SP 1035570-79.2014.8.26.0506, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)’’ A situação configura conduta abusiva, que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, porquanto acarretou à autora significativa frustração, insegurança e prolongado abalo emocional, ao ver-se privada de verba de natureza alimentar, em momento de fragilidade física e econômica, reconhecida pela própria perícia judicial. E por este motivo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios de proporcionalidade, reparação do dano e função pedagógica da sanção, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA LEMOS DA CUNHA VASCO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: I - Condenar a ré CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento da quantia de R$ 45.598,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária devida, valor este que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data da citação até o efetivo pagamento; II - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser igualmente atualizada pela Taxa SELIC, a contar da data da presente sentença até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes. (DJEN). Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853889-57.2017.8.15.2001
10/06/2025, 00:00
Procedência
06/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:25
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:48
Decurso de Prazo
10/04/2025, 21:39
Publicação
01/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108853585, INTIMO as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 28/03/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108853585, INTIMO as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 28/03/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 09:55
Documento (Informações)
28/03/2025, 09:51
Documento (Alvará)
27/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:26
Publicação
18/03/2025, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853889-57.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixo de expedir o alvará como determinado na decisão de ID108853585, em virtude do comprovante de depósito juntado aos autos no ID97820762 não conter o número da conta judicial. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de deposito judicial ( DJO) contendo o número da conta judicial. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:53
deferimento
07/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 01:09
Publicação
04/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 91339640, item 6, considerando o laudo apresentado pelo perito no ID 102719461, procedo coma a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa, 31 de outubro de 2024. Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 91339640, item 6, considerando o laudo apresentado pelo perito no ID 102719461, procedo coma a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa, 31 de outubro de 2024. Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:12
Publicação
04/09/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PERÍCIA MÉDICA, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do conteúdo da petição de ID 99100389, a ocorrer na data e local conforme sequência: • Data da Perícia: 27 de setembro de 2024, às 14h • Local: Rua Deputado Odon Bezerra, 261 (Divina Saúde Clínica Médica), Centro, João Pessoa – PB. Solicita-se que a parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PERÍCIA MÉDICA, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do conteúdo da petição de ID 99100389, a ocorrer na data e local conforme sequência: • Data da Perícia: 27 de setembro de 2024, às 14h • Local: Rua Deputado Odon Bezerra, 261 (Divina Saúde Clínica Médica), Centro, João Pessoa – PB. Solicita-se que a parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PERÍCIA MÉDICA, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do conteúdo da petição de ID 99100389, a ocorrer na data e local conforme sequência: • Data da Perícia: 27 de setembro de 2024, às 14h • Local: Rua Deputado Odon Bezerra, 261 (Divina Saúde Clínica Médica), Centro, João Pessoa – PB. Solicita-se que a parte autora compareça com 30 minutos de antecedência, munida de (I) documento de identificação original com foto atualizada; e dos (II) documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia. João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 14:20
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:19
Publicação
16/07/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito (decisão no ID 91339640), INTIMO a parte promovida, através de seus(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, informados no ID 93527190, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 13 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 16:44
Expedida/certificada
13/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 05 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853889-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da inércia da perita nomeada nos autos, destituo a mesmo de seu encargo, nomeando em substituição Dra. ANDREIA SAAD RACHED, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) no seguinte endereço: Josué Guedes Pereira, 100, apt 1802C, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040 fone(s): (83) 99308-0769, e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 05 de julho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853889-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da inércia da perita nomeada nos autos, destituo a mesmo de seu encargo, nomeando em substituição Dra. ANDREIA SAAD RACHED, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) no seguinte endereço: Josué Guedes Pereira, 100, apt 1802C, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040 fone(s): (83) 99308-0769, e-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:57
Expedida/certificada
05/07/2024, 12:52
Perito
03/06/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:53
Determinação de Diligência
07/02/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:03
Documento (Informações)
28/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 07:43
Mero expediente
14/06/2023, 22:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853889-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo comum de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a proposta de honorários periciais. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853889-57.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo comum de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a proposta de honorários periciais. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO