Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS/SEGURO. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800475-06.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINA MARIA DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas no processo. A Autora, pessoa idosa com 73 (setenta e três) anos de idade, titular de benefício previdenciário de pensão por morte, narra em sua petição inicial (ID 85002532) que teve descontos realizados diretamente em sua conta bancária a título de “Sebraseg Clube de Beneficios”, asseverando jamais ter contratado ou autorizado tal serviço ou saber do que se trata. Sustenta a ilegalidade e a imoralidade das cobranças realizadas pela Promovida, aproveitando-se da vulnerabilidade da hipossuficiente consumidora, cuja única fonte de sustento provém do benefício previdenciário. Diante da ausência de contratação e da conduta manifestamente abusiva da Ré, a Autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, a qual foi deferida conforme Decisão de ID 85002896; a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica que deu origem aos descontos; a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), correspondentes aos valores descontados (R$ 59,90 x 2) e, por fim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos que comprovam a idade da Autora (ID 85002534), o recebimento de benefício previdenciário e o desconto das parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato bancário (ID 85002533, p. 1). Designada audiência de conciliação virtual, a Promovida, embora citada e intimada (ID 85579537 e ID 87188894), deixou de comparecer ao ato, conforme Termo de Audiência do CEJUSC (ID 87389805). A Certidão de ID 89935560 atestou o decurso do prazo sem a apresentação de contestação pelo Réu. Após sucessivas tentativas de citação para fins de apresentação de defesa, inclusive por domicílio eletrônico (que expirou, conforme ID 103587450), a Certidão de ID 112183859 confirmou que, embora citado por carta com Aviso de Recebimento, a Ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. deixou decorrer o prazo processual legal sem apresentar qualquer peça de defesa. Decisão de ID 113944919, decretando a revelia da parte promovida. Em cumprimento à decisão, a parte Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (ID 122610656). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora (consumidora, destinatária final dos serviços) e a Ré (fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC) é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º, § 2º, do CDC, é explícito ao incluir as atividades de natureza securitária, financeira e de crédito no conceito de serviço. A essência do sistema consumerista, ancorada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), impõe um dever de cautela acentuado ao fornecedor. A responsabilidade da Promovida é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a falha consiste na cobrança de um contrato que a consumidora alega jamais ter celebrado ou autorizado. Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos, a Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, culminando com o decreto de revelia no ID 113944919. O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora o efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não seja absoluto, mas sim relativo, permitindo a análise do direito envolvido e dos documentos apresentados, no presente caso, a presunção é reforçada pela natureza da controvérsia. A Autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação para o débito de "Sebraseg Clube de Beneficios". A ausência de manifestação da Ré e a consequente revelia reforçam a verossimilhança das alegações da Autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com a regra geral do artigo 373, II, do CPC. Cabia à Ré, que detém o conhecimento técnico, a documentação e os meios de prova, demonstrar a existência e a validade da contratação que justificasse os débitos, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da Autora e da gravação do telemarketing, se fosse o caso. O total silêncio da parte promovida no decurso do processo, seja pela ausência de contestação, seja pela inércia em comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora, consolida a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contrato válido e a ilegalidade da cobrança. Assim, a cobrança efetuada é manifestamente indevida, devendo ser declarada a sua nulidade e determinado o ressarcimento dos valores. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito civil, a impor a reparação material. O débito indevido impingido diretamente à conta de benefício previdenciário constitui uma agressão ao patrimônio da idosa, comprometendo sua subsistência. A repetição de indébito, neste contexto de cobrança indevida, deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A ausência de contratação, somada à revelia, evidencia que os descontos foram realizados sem qualquer lastro contratual lícito, caracterizando conduta incompatível com a boa-fé objetiva e, portanto, insuscetível de ser enquadrada como mero engano justificável. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da Autora, aliadas à natureza do débito recorrente, afasta a possibilidade de erro escusável por parte da empresa Ré. A jurisprudência atual, ao interpretar a norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor ou, no mínimo, a sua culpa grave. No entanto, no panorama do caso concreto, a conduta da Ré de realizar descontos sem prova de contratação e, posteriormente, sequer apresentar defesa processual para justificar os débitos, beira a má-fé e comprova a negligência máxima, o que impõe a aplicação da sanção legal de repetição dobrada. Nesse sentido, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de serviços não contratados e pagos requer a repetição do indébito, em dobro, em caso de inexistência de erro justificável. Desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. 2. A autora comprovou, por meio das faturas do seu cartão de crédito, o pagamento de todos os valores cobrados indevidamente (IDs 1561434, 1561435, 1561473 e 1561472). Cabia, portanto, à ré/recorrida comprovar a contratação do serviço do título de capitalização que autora nega ter realizado. Evidenciada a cobrança indevida, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar a parte recorrida a repetição do indébito, do valor de R$ 2.872,64, na forma dobrada. 3. O dano moral é a ofensa à honra, à privacidade, à integridade, viola, portanto, os direitos de personalidade. A mera cobrança, ainda que indevida, gera transtornos e aborrecimentos próprios da vida em sociedade, mas não enseja indenização por dano moral. 4. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, apenas para que a devolução se dê na forma dobrada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07009401120178070016 DF 0700940-11.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/07/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2017. De acordo com o extrato bancário coligido aos autos (ID 85002533, p. 1), houve um desconto a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), efetuado em 30 de junho de 2022. A petição inicial requereu a devolução em dobro do valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), o que pressupõe que o valor cobrado foi R$ 59,90. Contudo, em uma análise mais detida dos documentos, em especial o extrato bancário fornecido pela própria Autora, a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" aparece somente uma vez (30/06/2022) com o valor de R$ 59,90. Em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e aos limites probatórios trazidos pela própria Autora, e considerando que o pedido de restituição foi baseado na multiplicação do valor descontado por dois (R$ 59,90 x 2 = R$ 119,80), este Juízo acolhe o pedido de repetição do indébito. Portanto, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Da Pretensão de Indenização por Danos Morais A Autora reivindica indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua conta de benefício, somados à sua condição de idosa e hipossuficiente, causaram-lhe abalos que transbordam o mero aborrecimento cotidiano, constituindo um ato ilícito indenizável. Embora este Juízo reconheça a ilicitude da conduta do Réu e a vulnerabilidade do consumidor titular de benefício previdenciário, necessário se faz sopesar se a falha na prestação de serviço,
no caso vertente, resultou em efetiva lesão a direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sua consolidada jurisprudência, estabelece o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias vexatórias ou de ofensa que atinja de modo grave a honra ou a dignidade do consumidor, não gera o dano moral in re ipsa. O dano moral pressupõe a efetiva e substancial lesão a atributo da personalidade, causando angústia, sofrimento ou violação grave à esfera psíquica, que extrapolem o dissabor comum da vida em sociedade. No caso sub examine, a falha do fornecedor se materializou na cobrança de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em uma única ocasião (conforme extrato ID 85002533), caracterizando, de fato, a ilegalidade. Contudo, não houve, nos autos, comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem de agravamento da situação da Autora, nem de repercussão externa do fato. A reparação dos danos patrimoniais, com a sanção da repetição em dobro dos valores, já se apresenta como medida suficiente e adequada para atender o binômio punitivo-pedagógico da responsabilidade civil do fornecedor. A indenização por dano moral não se presta a sancionar todo e qualquer ilícito contratual ou falha de serviço, mas apenas aqueles que efetivamente atingem a esfera da integridade psíquica. O sistema jurídico oferece, para a maioria dos casos de cobrança indevida, a sanção patrimonial da repetição em dobro, que já exerce um papel de desestímulo à conduta negligente ou abusiva do fornecedor, sem onerar indevidamente o custo da atividade empresarial com a banalização do dano extrapatrimonial. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores subtraídos revela-se a justa e devida resposta patrimonial ao ilícito praticado pela Ré, não havendo, contudo, elementos probatórios ou fáticos que justifiquem a concessão da verba indenizatória a título de danos morais. Pelo exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a Autora, SEVERINA MARIA DA SILVA, e a Ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., que justifique o débito referente ao serviço de "Sebraseg Clube de Beneficios", bem como para CONDENAR a Ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida, totalizando a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima e a regra processual aplicável, condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o reduzido proveito econômico obtido pela Autora. Transitada em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado constituído (se houver o comparecimento futuro) ou por carta, para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO