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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo legal
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida/recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (id. 37208366), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
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26/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo legal
27/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/03/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte promovida/recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (id. 37208366), a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º).
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:25
Publicação
15/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855338-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 20:43
Publicação
08/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP e LUCAS RODRIGUES GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento do acesso às contas hackeadas nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar. Os autores alegam que, em 19 de outubro de 2022, suas contas pessoais (@lucasrgomes) e profissional (@unisportbr) nas plataformas Instagram e Facebook foram invadidas por hackers, resultando na perda de acesso. A conta profissional da Uni Sport, utilizada desde 2013 para comercialização de produtos esportivos e estratégias de marketing digital, teve seu nome alterado no Facebook para “Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap”, com atividades fraudulentas contínuas por terceiros. Apesar de tentativas administrativas de resolução junto ao suporte da ré desde 24 de outubro de 2022, os autores foram direcionados a canais ineficazes, sem sucesso. Ajuizaram, então, a presente ação, requerendo a reativação imediata das contas, vinculando-as aos e-mails originais ([email protected] e [email protected]), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de indenização por danos morais e materiais. Houve concessão da tutela no ID 65382991, com determinação do restabelecimento das contas em 48 horas, mas, diante do descumprimento, majorou a multa para R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (ID 66799006), e posteriormente para R$ 40.000,00 diário, limitada a R$ 500.000,00 (ID 70795868). Até 18 de julho de 2024, os autores contabilizam 618 dias de descumprimento, totalizando R$ 18.900.000,00 em astreintes, embora o limite fixado seja de R$ 500.000,00. A ré, em sua contestação, argumenta que cumpriu a liminar ao colocar as contas em um “checkpoint” de verificação, cabendo aos autores comprovar autenticidade para reativá-las. Sustenta que a responsabilidade pela segurança das senhas é dos usuários, conforme os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, e que oferece ferramentas de segurança, como autenticação em dois fatores. Afirma, ainda, que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua apenas em serviços publicitários, sendo as operações das plataformas geridas pela Meta Platforms, Inc., e que as astreintes são desproporcionais, configurando enriquecimento ilícito. Contudo, após a juntada de diversas gravações de tela pelos autores, há demonstração de que a tentativa de login é infrutífera, uma vez que a conta do Facebook (@unisportbr) permanece sob controle de terceiros, com publicações fraudulentas, e que o e-mail [email protected] não é reconhecido pela plataforma. Intimado para se manifestar sobre o último vídeo anexado, o réu silenciou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame versa sobre perdimento de conta na rede social Instagram e Facebook, por ter sido, os promoventes, vítimas de ataque hacker, vindo a ficar sem acesso aos perfis da @UnisportBR e @lucasrgomes. Em cognição sumária, própria da análise das tutelas, a narrativa autoral, comprovada pelos documentos que acompanharam a petição inicial, demonstram que a parte autora, de fato, não possui mais acesso as suas respectivas contas nas redes sociais ligadas à promovida. Ademais, demonstrou-se que os autores tentaram resolver a questão pela via administrativa, através do suporte da empresa promovida, não obtendo êxito. Conforme se verifica no ID. 65308880, a conta da Uni Sport, vinculada à rede social Facebook, foi criada em 29/07/2011, há mais de 10 anos, pela própria UNI – SPORT, sendo que ocorreu alteração do nome da página para constar "Sóc Store- Thoi Trang Cao Cap", logo em seguida às ocorrências de hacker e perdimento do acesso e administração da conta profissional e pessoal, o que leva a entender que, de fato, houve ataque hacker e que os promoventes não possuem mais acesso aos perfis que, comprovadamente, possuíam. A utilização das redes sociais, pelas empresas promovidas, serve, inclusive, como importante instrumento para inserção no comércio, haja vista que atuam, predominantemente, na comercialização de produtos online, utilizando os perfis, também, como mecanismo de marketing. Nota-se, ainda, que a empresa possui mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook, a avaliação é acima de 4 estrelas, sendo certo que o alcance das publicações que estão sendo feitas pode resultar em prejuízos a terceiros e, sobretudo, macular a própria imagem da empresa Uni Sport e de seu sócio. O contexto fático demonstra inequivocamente que os autores foram vítimas de ataque hacker às suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram, perdendo o acesso aos perfis @unisportbr e @lucasrgomes, os quais utilizavam para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. A invasão criminosa das contas resultou na alteração do nome da página da empresa para "Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap", com os invasores assumindo o controle total dos perfis e utilizando-os para atividades ilícitas, inclusive aplicando golpes na base de seguidores construída pelos autores ao longo de mais de uma década. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, empresa fornecedora de serviços de rede social. Assim, aplicam-se as disposições consumeristas ao caso, especialmente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". No presente caso, restou demonstrado que a ré falhou em fornecer a segurança que razoavelmente se esperava de seus serviços, permitindo que terceiros mal-intencionados assumissem o controle das contas dos autores e as utilizassem para fins ilícitos. A invasão por hackers constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. Confira-se: “A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. 3.7. Nesse sentido: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inicial que narra falha na prestação de serviço do réu, em razão de ter a autora sofrido invasão em sua conta do instagram (conta hackeada). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Ato de terceiro que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré. Dano moral caracterizada e arbitrado em R$ 8.000,00. Sentença reformada, com atribuição de sucumbência exclusiva à ré. Recurso provido em parte. (TJ-SP. Apelação cível: 1000996-71.2023.8.26.0067 borborema, relator.: João pazine neto, data de julgamento: 03/05/2024, 3ª câmara de direito privado, data de publicação: 03/05/2024) 3.8. A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. 3.9. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. (JECMA; Rec 0800058-16.2025.8.10.0009; Ac. 1468/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 17/06/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, QUE FOI OBJETO DE AÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. Ação julgada procedente para restabelecimento de conta na plataforma Instagram, que foi hackeada e utilizada para aplicação de golpes em seus seguidores. 2. Recurso da autora pedindo a majoração tanto da indenização para reparação de danos morais quanto da verba sucumbencial, parcialmente acolhido. 3. Acesso indevido de fraudador em conta da plataforma Instagram, mantida pela ré. Provedor de aplicação que não adotou as medidas necessárias para fazer cessar a conduta ilícita cometida por terceiro, tampouco disponibilizou ao usuário os meios para que pudesse, de forma rápida e eficaz, recuperar o acesso à sua conta. 4. Danos morais configurados. Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Mantida a indenização em R$ 5.000,00, pois fixada com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, em valor que corresponde a parâmetro aqui usualmente adotado. 5. Honorários advocatícios que comportam ser fixados por equidade, porque o proveito econômico obtido pela autora é baixo. Tema 1.076 do STJ. Verba honorária que deve remunerar de maneira digna o trabalho do patrono, com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada para fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1132198-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (TJSP; AC 1132198-38.2024.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alonso; Julg. 13/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da Autora. Acolhimento. Conta hackeada em plataforma virtual (Instagram). Dever de segurança e bloqueio. Falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004425-10.2024.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) (TJSP; AC 1004425-10.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS À REPUTAÇÃO DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do requerido conhecido e desprovido insurge-se a requerente/apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A pretensão recursal está relacionada à responsabilidade civil de provedor de rede social que não suspende e restabelece, em tempo razoável, a conta de usuário invadida por "hackers", permitindo o seu uso para a prática de fraudes. Sendo assim, a responsabilidade da requerida facebook é objetiva pelos danos experimentados pela parte autora, já que não ofereceu a segurança que dele se poderia esperar (art. 14, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), pois permitiu a ocorrência da invasão criminosa aos perfil da autora. Além disso, a demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar a reputação e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora em solucionar o problema e restabelecer a rede social da parte autora. Entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser majorado para R$ 15.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: A justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (quinze mil reais). Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0810050-39.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 01/11/2024; Pág. 108) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Perfil invadido e conta hackeada. Conta utilizada para fins comerciais/profissionais. Microempreendedora do ramo de vestuário feminino. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a reestabelecer o acesso da autora à sua conta e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$4.000,00, com devidos acréscimos. Apelação interposta pela parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso. Ausência de demonstração de qualquer excludente do dever de indenizar na responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º do CDC ou comprovação de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Valor da indenização, fixado em r$4.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes recentes deste tribunal. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0852618-12.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 19/04/2024; Pág. 1091) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que teve sua conta em rede social hackeada, resultando na perda de acesso e na solicitação de dinheiro pelo hacker para devolução da conta. A sentença determinou o restabelecimento da conta e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço pela ré ao permitir a invasão da conta da autora e se tal falha configura dano moral passível de indenização. 3. A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a análise de culpa para sua caracterização. 4. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a invasão de sua conta e a falha da ré em restabelecer o acesso. 5. A invasão da conta e a impossibilidade de reaver o perfil configuram dano moral in re ipsa, gerando transtornos e frustração à autora. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do provedor de serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A invasão de conta em rede social e a falha em restabelecer o acesso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5023085-61.2023.8.24.0039, Relª Desª Denise Volpato, j. Em 1º.10.2024; TJSC, Apelação nº 5009187-78.2022.8.24.0018, Relª Desª Rosane Portella Wolff, j. Em 5.9.2024; STJ, Súmula nº 227. (TJSC; APL 5039354-63.2022.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 24/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM INVADIDA (HACKEADA) POR TERCEIRO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida no restabelecimento da conta do autor; e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso da ré. Invoca a impossiblidade de cumprimento da obrigação de fazer. Busca o afastamento da obrigação de fazer e da multa cominatória, ou sua redução. Alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, indica que não há dano moral a ser indenizado. Pretende também o afastamento da condenação nos ônus da sucumbência. Invasão de perfil de rede social por terceiro (hacker). Falha nas práticas de segurança da empresa facebook. Demora da ré no restabelecimento da conta, mesmo após ter sido instada à regularização da situação. Falha na prestação do serviço. Impossibilidade de recuperação da conta do autor por ter sido excluída permanentemente da plataforma instagram. Afastamento da obrigação de fazer. Impossibilidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do código de processo civil) a serem apurados em cumprimento de sentença. Afastamento da multa cominatória. Impossibilidade. Inteligência do artigo 500 do código de processo civil. Possibilidade, no entanto, de modificação no juízo de origem, em reconhecer justa causa para o descumprimento, diante do disposto no artigo 537 § 1º inciso II, do código de processo civil. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor fixado pelo juízo de origem em R$ 7.000,00 que não comporta alteração. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Encargos sucumbênciais. Requerido que deu causa ao ajuizamento da ação e foi sucumbente em relação ao pedido de reparação de danos morais, devendo suportar os ônus da sucumbência. Recurso desprovido com observação. (TJSP; AC 1000218-12.2022.8.26.0302; Ac. 17616620; Jaú; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 27/02/2024; DJESP 05/03/2024; Pág. 2057) A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de segurança, qualidade e informação. No caso dos autos, a ré violou frontalmente o dever de segurança ao não implementar medidas adequadas de proteção das contas de seus usuários, permitindo que invasores assumissem o controle dos perfis dos autores e os utilizassem para fins criminosos. A conduta da ré também caracteriza vício na prestação de serviço por fortuito interno, uma vez que os riscos de segurança cibernética são inerentes à atividade de provimento de serviços de rede social. O fortuito interno não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, pois se trata de evento que, embora imprevisível em sua ocorrência específica, está compreendido dentro dos riscos normais da atividade empresarial desenvolvida. No presente caso, ficou demonstrado que a ré não cumpriu integralmente a decisão liminar que determinou o restabelecimento do acesso dos autores às suas contas. Constata-se que os autores, ao tentarem ingressar no perfil com o e-mail, a plataforma da ré "desconhece a conta correspondente ao endereço eletrônico, o que mostra que sequer há o alegado checkpoint para ser ultrapassado". Ademais, após ingressar no sítio eletrônico e tentar acessar o perfil da loja online, constatei a permanência das atividades na conta hackeada no Facebook, com publicações dos invasores mesmo após a liminar. A alegação da ré de que os autores precisariam "ultrapassar um checkpoint" para reativar as contas não procede, tendo em vista que nunca foi enviado um e-mail de reativação para o endereço da autora, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação, o que se demonstrou também pelas gravações de tela anexadas pelos autores. A própria plataforma da ré não reconhece o e-mail cadastrado originalmente, o que demonstra inequivocamente o não cumprimento da ordem judicial. A importância das redes sociais para o comércio eletrônico dos autores não pode ser subestimada. A empresa Uni Sport utilizava os perfis hackeados como principal ferramenta de marketing e vendas, tendo construído ao longo de mais de uma década uma base sólida de seguidores, com mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook e avaliação superior a 4 estrelas. A perda do acesso a essas contas representa não apenas prejuízo financeiro direto, mas também dano à reputação e à credibilidade da empresa no mercado. O descumprimento reiterado da decisão liminar pela ré justifica a aplicação das astreintes fixadas, que foram progressivamente majoradas diante da persistência do inadimplemento. A multa cominatória tem função coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e sua aplicação é legítima quando há recalcitrância injustificada no cumprimento de ordem judicial. A alegação da ré de que as astreintes seriam desproporcionais não merece acolhimento, pois o valor da multa foi fixado em patamar adequado à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da empresa. O montante acumulado decorre exclusivamente da conduta contumaz da ré em não cumprir a decisão judicial, não podendo ser imputado ao juízo ou aos autores qualquer responsabilidade pelo valor alcançado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que proceda ao restabelecimento integral do acesso dos autores às contas @unisportbr e @lucasrgomes nas redes sociais Facebook e Instagram, vinculando-as aos e-mails [email protected] e [email protected], conforme configuração original, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das astreintes limitada a R$ 500.000,00. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP e LUCAS RODRIGUES GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento do acesso às contas hackeadas nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar. Os autores alegam que, em 19 de outubro de 2022, suas contas pessoais (@lucasrgomes) e profissional (@unisportbr) nas plataformas Instagram e Facebook foram invadidas por hackers, resultando na perda de acesso. A conta profissional da Uni Sport, utilizada desde 2013 para comercialização de produtos esportivos e estratégias de marketing digital, teve seu nome alterado no Facebook para “Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap”, com atividades fraudulentas contínuas por terceiros. Apesar de tentativas administrativas de resolução junto ao suporte da ré desde 24 de outubro de 2022, os autores foram direcionados a canais ineficazes, sem sucesso. Ajuizaram, então, a presente ação, requerendo a reativação imediata das contas, vinculando-as aos e-mails originais ([email protected] e [email protected]), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de indenização por danos morais e materiais. Houve concessão da tutela no ID 65382991, com determinação do restabelecimento das contas em 48 horas, mas, diante do descumprimento, majorou a multa para R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (ID 66799006), e posteriormente para R$ 40.000,00 diário, limitada a R$ 500.000,00 (ID 70795868). Até 18 de julho de 2024, os autores contabilizam 618 dias de descumprimento, totalizando R$ 18.900.000,00 em astreintes, embora o limite fixado seja de R$ 500.000,00. A ré, em sua contestação, argumenta que cumpriu a liminar ao colocar as contas em um “checkpoint” de verificação, cabendo aos autores comprovar autenticidade para reativá-las. Sustenta que a responsabilidade pela segurança das senhas é dos usuários, conforme os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, e que oferece ferramentas de segurança, como autenticação em dois fatores. Afirma, ainda, que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua apenas em serviços publicitários, sendo as operações das plataformas geridas pela Meta Platforms, Inc., e que as astreintes são desproporcionais, configurando enriquecimento ilícito. Contudo, após a juntada de diversas gravações de tela pelos autores, há demonstração de que a tentativa de login é infrutífera, uma vez que a conta do Facebook (@unisportbr) permanece sob controle de terceiros, com publicações fraudulentas, e que o e-mail [email protected] não é reconhecido pela plataforma. Intimado para se manifestar sobre o último vídeo anexado, o réu silenciou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame versa sobre perdimento de conta na rede social Instagram e Facebook, por ter sido, os promoventes, vítimas de ataque hacker, vindo a ficar sem acesso aos perfis da @UnisportBR e @lucasrgomes. Em cognição sumária, própria da análise das tutelas, a narrativa autoral, comprovada pelos documentos que acompanharam a petição inicial, demonstram que a parte autora, de fato, não possui mais acesso as suas respectivas contas nas redes sociais ligadas à promovida. Ademais, demonstrou-se que os autores tentaram resolver a questão pela via administrativa, através do suporte da empresa promovida, não obtendo êxito. Conforme se verifica no ID. 65308880, a conta da Uni Sport, vinculada à rede social Facebook, foi criada em 29/07/2011, há mais de 10 anos, pela própria UNI – SPORT, sendo que ocorreu alteração do nome da página para constar "Sóc Store- Thoi Trang Cao Cap", logo em seguida às ocorrências de hacker e perdimento do acesso e administração da conta profissional e pessoal, o que leva a entender que, de fato, houve ataque hacker e que os promoventes não possuem mais acesso aos perfis que, comprovadamente, possuíam. A utilização das redes sociais, pelas empresas promovidas, serve, inclusive, como importante instrumento para inserção no comércio, haja vista que atuam, predominantemente, na comercialização de produtos online, utilizando os perfis, também, como mecanismo de marketing. Nota-se, ainda, que a empresa possui mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook, a avaliação é acima de 4 estrelas, sendo certo que o alcance das publicações que estão sendo feitas pode resultar em prejuízos a terceiros e, sobretudo, macular a própria imagem da empresa Uni Sport e de seu sócio. O contexto fático demonstra inequivocamente que os autores foram vítimas de ataque hacker às suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram, perdendo o acesso aos perfis @unisportbr e @lucasrgomes, os quais utilizavam para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. A invasão criminosa das contas resultou na alteração do nome da página da empresa para "Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap", com os invasores assumindo o controle total dos perfis e utilizando-os para atividades ilícitas, inclusive aplicando golpes na base de seguidores construída pelos autores ao longo de mais de uma década. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, empresa fornecedora de serviços de rede social. Assim, aplicam-se as disposições consumeristas ao caso, especialmente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". No presente caso, restou demonstrado que a ré falhou em fornecer a segurança que razoavelmente se esperava de seus serviços, permitindo que terceiros mal-intencionados assumissem o controle das contas dos autores e as utilizassem para fins ilícitos. A invasão por hackers constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. Confira-se: “A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. 3.7. Nesse sentido: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inicial que narra falha na prestação de serviço do réu, em razão de ter a autora sofrido invasão em sua conta do instagram (conta hackeada). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Ato de terceiro que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré. Dano moral caracterizada e arbitrado em R$ 8.000,00. Sentença reformada, com atribuição de sucumbência exclusiva à ré. Recurso provido em parte. (TJ-SP. Apelação cível: 1000996-71.2023.8.26.0067 borborema, relator.: João pazine neto, data de julgamento: 03/05/2024, 3ª câmara de direito privado, data de publicação: 03/05/2024) 3.8. A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. 3.9. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. (JECMA; Rec 0800058-16.2025.8.10.0009; Ac. 1468/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 17/06/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, QUE FOI OBJETO DE AÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. Ação julgada procedente para restabelecimento de conta na plataforma Instagram, que foi hackeada e utilizada para aplicação de golpes em seus seguidores. 2. Recurso da autora pedindo a majoração tanto da indenização para reparação de danos morais quanto da verba sucumbencial, parcialmente acolhido. 3. Acesso indevido de fraudador em conta da plataforma Instagram, mantida pela ré. Provedor de aplicação que não adotou as medidas necessárias para fazer cessar a conduta ilícita cometida por terceiro, tampouco disponibilizou ao usuário os meios para que pudesse, de forma rápida e eficaz, recuperar o acesso à sua conta. 4. Danos morais configurados. Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Mantida a indenização em R$ 5.000,00, pois fixada com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, em valor que corresponde a parâmetro aqui usualmente adotado. 5. Honorários advocatícios que comportam ser fixados por equidade, porque o proveito econômico obtido pela autora é baixo. Tema 1.076 do STJ. Verba honorária que deve remunerar de maneira digna o trabalho do patrono, com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada para fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1132198-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (TJSP; AC 1132198-38.2024.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alonso; Julg. 13/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da Autora. Acolhimento. Conta hackeada em plataforma virtual (Instagram). Dever de segurança e bloqueio. Falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004425-10.2024.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) (TJSP; AC 1004425-10.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS À REPUTAÇÃO DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do requerido conhecido e desprovido insurge-se a requerente/apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A pretensão recursal está relacionada à responsabilidade civil de provedor de rede social que não suspende e restabelece, em tempo razoável, a conta de usuário invadida por "hackers", permitindo o seu uso para a prática de fraudes. Sendo assim, a responsabilidade da requerida facebook é objetiva pelos danos experimentados pela parte autora, já que não ofereceu a segurança que dele se poderia esperar (art. 14, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), pois permitiu a ocorrência da invasão criminosa aos perfil da autora. Além disso, a demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar a reputação e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora em solucionar o problema e restabelecer a rede social da parte autora. Entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser majorado para R$ 15.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: A justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (quinze mil reais). Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0810050-39.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 01/11/2024; Pág. 108) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Perfil invadido e conta hackeada. Conta utilizada para fins comerciais/profissionais. Microempreendedora do ramo de vestuário feminino. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a reestabelecer o acesso da autora à sua conta e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$4.000,00, com devidos acréscimos. Apelação interposta pela parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso. Ausência de demonstração de qualquer excludente do dever de indenizar na responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º do CDC ou comprovação de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Valor da indenização, fixado em r$4.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes recentes deste tribunal. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0852618-12.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 19/04/2024; Pág. 1091) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que teve sua conta em rede social hackeada, resultando na perda de acesso e na solicitação de dinheiro pelo hacker para devolução da conta. A sentença determinou o restabelecimento da conta e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço pela ré ao permitir a invasão da conta da autora e se tal falha configura dano moral passível de indenização. 3. A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a análise de culpa para sua caracterização. 4. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a invasão de sua conta e a falha da ré em restabelecer o acesso. 5. A invasão da conta e a impossibilidade de reaver o perfil configuram dano moral in re ipsa, gerando transtornos e frustração à autora. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do provedor de serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A invasão de conta em rede social e a falha em restabelecer o acesso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5023085-61.2023.8.24.0039, Relª Desª Denise Volpato, j. Em 1º.10.2024; TJSC, Apelação nº 5009187-78.2022.8.24.0018, Relª Desª Rosane Portella Wolff, j. Em 5.9.2024; STJ, Súmula nº 227. (TJSC; APL 5039354-63.2022.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 24/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM INVADIDA (HACKEADA) POR TERCEIRO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida no restabelecimento da conta do autor; e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso da ré. Invoca a impossiblidade de cumprimento da obrigação de fazer. Busca o afastamento da obrigação de fazer e da multa cominatória, ou sua redução. Alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, indica que não há dano moral a ser indenizado. Pretende também o afastamento da condenação nos ônus da sucumbência. Invasão de perfil de rede social por terceiro (hacker). Falha nas práticas de segurança da empresa facebook. Demora da ré no restabelecimento da conta, mesmo após ter sido instada à regularização da situação. Falha na prestação do serviço. Impossibilidade de recuperação da conta do autor por ter sido excluída permanentemente da plataforma instagram. Afastamento da obrigação de fazer. Impossibilidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do código de processo civil) a serem apurados em cumprimento de sentença. Afastamento da multa cominatória. Impossibilidade. Inteligência do artigo 500 do código de processo civil. Possibilidade, no entanto, de modificação no juízo de origem, em reconhecer justa causa para o descumprimento, diante do disposto no artigo 537 § 1º inciso II, do código de processo civil. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor fixado pelo juízo de origem em R$ 7.000,00 que não comporta alteração. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Encargos sucumbênciais. Requerido que deu causa ao ajuizamento da ação e foi sucumbente em relação ao pedido de reparação de danos morais, devendo suportar os ônus da sucumbência. Recurso desprovido com observação. (TJSP; AC 1000218-12.2022.8.26.0302; Ac. 17616620; Jaú; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 27/02/2024; DJESP 05/03/2024; Pág. 2057) A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de segurança, qualidade e informação. No caso dos autos, a ré violou frontalmente o dever de segurança ao não implementar medidas adequadas de proteção das contas de seus usuários, permitindo que invasores assumissem o controle dos perfis dos autores e os utilizassem para fins criminosos. A conduta da ré também caracteriza vício na prestação de serviço por fortuito interno, uma vez que os riscos de segurança cibernética são inerentes à atividade de provimento de serviços de rede social. O fortuito interno não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, pois se trata de evento que, embora imprevisível em sua ocorrência específica, está compreendido dentro dos riscos normais da atividade empresarial desenvolvida. No presente caso, ficou demonstrado que a ré não cumpriu integralmente a decisão liminar que determinou o restabelecimento do acesso dos autores às suas contas. Constata-se que os autores, ao tentarem ingressar no perfil com o e-mail, a plataforma da ré "desconhece a conta correspondente ao endereço eletrônico, o que mostra que sequer há o alegado checkpoint para ser ultrapassado". Ademais, após ingressar no sítio eletrônico e tentar acessar o perfil da loja online, constatei a permanência das atividades na conta hackeada no Facebook, com publicações dos invasores mesmo após a liminar. A alegação da ré de que os autores precisariam "ultrapassar um checkpoint" para reativar as contas não procede, tendo em vista que nunca foi enviado um e-mail de reativação para o endereço da autora, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação, o que se demonstrou também pelas gravações de tela anexadas pelos autores. A própria plataforma da ré não reconhece o e-mail cadastrado originalmente, o que demonstra inequivocamente o não cumprimento da ordem judicial. A importância das redes sociais para o comércio eletrônico dos autores não pode ser subestimada. A empresa Uni Sport utilizava os perfis hackeados como principal ferramenta de marketing e vendas, tendo construído ao longo de mais de uma década uma base sólida de seguidores, com mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook e avaliação superior a 4 estrelas. A perda do acesso a essas contas representa não apenas prejuízo financeiro direto, mas também dano à reputação e à credibilidade da empresa no mercado. O descumprimento reiterado da decisão liminar pela ré justifica a aplicação das astreintes fixadas, que foram progressivamente majoradas diante da persistência do inadimplemento. A multa cominatória tem função coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e sua aplicação é legítima quando há recalcitrância injustificada no cumprimento de ordem judicial. A alegação da ré de que as astreintes seriam desproporcionais não merece acolhimento, pois o valor da multa foi fixado em patamar adequado à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da empresa. O montante acumulado decorre exclusivamente da conduta contumaz da ré em não cumprir a decisão judicial, não podendo ser imputado ao juízo ou aos autores qualquer responsabilidade pelo valor alcançado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que proceda ao restabelecimento integral do acesso dos autores às contas @unisportbr e @lucasrgomes nas redes sociais Facebook e Instagram, vinculando-as aos e-mails [email protected] e [email protected], conforme configuração original, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das astreintes limitada a R$ 500.000,00. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP e LUCAS RODRIGUES GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento do acesso às contas hackeadas nas redes sociais Facebook e Instagram, bem como a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar. Os autores alegam que, em 19 de outubro de 2022, suas contas pessoais (@lucasrgomes) e profissional (@unisportbr) nas plataformas Instagram e Facebook foram invadidas por hackers, resultando na perda de acesso. A conta profissional da Uni Sport, utilizada desde 2013 para comercialização de produtos esportivos e estratégias de marketing digital, teve seu nome alterado no Facebook para “Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap”, com atividades fraudulentas contínuas por terceiros. Apesar de tentativas administrativas de resolução junto ao suporte da ré desde 24 de outubro de 2022, os autores foram direcionados a canais ineficazes, sem sucesso. Ajuizaram, então, a presente ação, requerendo a reativação imediata das contas, vinculando-as aos e-mails originais ([email protected] e [email protected]), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de indenização por danos morais e materiais. Houve concessão da tutela no ID 65382991, com determinação do restabelecimento das contas em 48 horas, mas, diante do descumprimento, majorou a multa para R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00 (ID 66799006), e posteriormente para R$ 40.000,00 diário, limitada a R$ 500.000,00 (ID 70795868). Até 18 de julho de 2024, os autores contabilizam 618 dias de descumprimento, totalizando R$ 18.900.000,00 em astreintes, embora o limite fixado seja de R$ 500.000,00. A ré, em sua contestação, argumenta que cumpriu a liminar ao colocar as contas em um “checkpoint” de verificação, cabendo aos autores comprovar autenticidade para reativá-las. Sustenta que a responsabilidade pela segurança das senhas é dos usuários, conforme os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, e que oferece ferramentas de segurança, como autenticação em dois fatores. Afirma, ainda, que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua apenas em serviços publicitários, sendo as operações das plataformas geridas pela Meta Platforms, Inc., e que as astreintes são desproporcionais, configurando enriquecimento ilícito. Contudo, após a juntada de diversas gravações de tela pelos autores, há demonstração de que a tentativa de login é infrutífera, uma vez que a conta do Facebook (@unisportbr) permanece sob controle de terceiros, com publicações fraudulentas, e que o e-mail [email protected] não é reconhecido pela plataforma. Intimado para se manifestar sobre o último vídeo anexado, o réu silenciou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame versa sobre perdimento de conta na rede social Instagram e Facebook, por ter sido, os promoventes, vítimas de ataque hacker, vindo a ficar sem acesso aos perfis da @UnisportBR e @lucasrgomes. Em cognição sumária, própria da análise das tutelas, a narrativa autoral, comprovada pelos documentos que acompanharam a petição inicial, demonstram que a parte autora, de fato, não possui mais acesso as suas respectivas contas nas redes sociais ligadas à promovida. Ademais, demonstrou-se que os autores tentaram resolver a questão pela via administrativa, através do suporte da empresa promovida, não obtendo êxito. Conforme se verifica no ID. 65308880, a conta da Uni Sport, vinculada à rede social Facebook, foi criada em 29/07/2011, há mais de 10 anos, pela própria UNI – SPORT, sendo que ocorreu alteração do nome da página para constar "Sóc Store- Thoi Trang Cao Cap", logo em seguida às ocorrências de hacker e perdimento do acesso e administração da conta profissional e pessoal, o que leva a entender que, de fato, houve ataque hacker e que os promoventes não possuem mais acesso aos perfis que, comprovadamente, possuíam. A utilização das redes sociais, pelas empresas promovidas, serve, inclusive, como importante instrumento para inserção no comércio, haja vista que atuam, predominantemente, na comercialização de produtos online, utilizando os perfis, também, como mecanismo de marketing. Nota-se, ainda, que a empresa possui mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook, a avaliação é acima de 4 estrelas, sendo certo que o alcance das publicações que estão sendo feitas pode resultar em prejuízos a terceiros e, sobretudo, macular a própria imagem da empresa Uni Sport e de seu sócio. O contexto fático demonstra inequivocamente que os autores foram vítimas de ataque hacker às suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram, perdendo o acesso aos perfis @unisportbr e @lucasrgomes, os quais utilizavam para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. A invasão criminosa das contas resultou na alteração do nome da página da empresa para "Sóc Store - Thòi Trang Cao Cap", com os invasores assumindo o controle total dos perfis e utilizando-os para atividades ilícitas, inclusive aplicando golpes na base de seguidores construída pelos autores ao longo de mais de uma década. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, empresa fornecedora de serviços de rede social. Assim, aplicam-se as disposições consumeristas ao caso, especialmente o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do CDC. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". No presente caso, restou demonstrado que a ré falhou em fornecer a segurança que razoavelmente se esperava de seus serviços, permitindo que terceiros mal-intencionados assumissem o controle das contas dos autores e as utilizassem para fins ilícitos. A invasão por hackers constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. Confira-se: “A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade do provedor de serviços online em casos de contas invadidas, por se tratar de risco inerente à sua atividade. 3.7. Nesse sentido: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Inicial que narra falha na prestação de serviço do réu, em razão de ter a autora sofrido invasão em sua conta do instagram (conta hackeada). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Ato de terceiro que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré. Dano moral caracterizada e arbitrado em R$ 8.000,00. Sentença reformada, com atribuição de sucumbência exclusiva à ré. Recurso provido em parte. (TJ-SP. Apelação cível: 1000996-71.2023.8.26.0067 borborema, relator.: João pazine neto, data de julgamento: 03/05/2024, 3ª câmara de direito privado, data de publicação: 03/05/2024) 3.8. A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. 3.9. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. (JECMA; Rec 0800058-16.2025.8.10.0009; Ac. 1468/2025-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 17/06/2025) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃO DE CONTA MANTIDA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, QUE FOI OBJETO DE AÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. Ação julgada procedente para restabelecimento de conta na plataforma Instagram, que foi hackeada e utilizada para aplicação de golpes em seus seguidores. 2. Recurso da autora pedindo a majoração tanto da indenização para reparação de danos morais quanto da verba sucumbencial, parcialmente acolhido. 3. Acesso indevido de fraudador em conta da plataforma Instagram, mantida pela ré. Provedor de aplicação que não adotou as medidas necessárias para fazer cessar a conduta ilícita cometida por terceiro, tampouco disponibilizou ao usuário os meios para que pudesse, de forma rápida e eficaz, recuperar o acesso à sua conta. 4. Danos morais configurados. Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Mantida a indenização em R$ 5.000,00, pois fixada com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, em valor que corresponde a parâmetro aqui usualmente adotado. 5. Honorários advocatícios que comportam ser fixados por equidade, porque o proveito econômico obtido pela autora é baixo. Tema 1.076 do STJ. Verba honorária que deve remunerar de maneira digna o trabalho do patrono, com observância da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada para fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. (TJSP; Apelação Cível 1132198-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (TJSP; AC 1132198-38.2024.8.26.0100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alonso; Julg. 13/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da Autora. Acolhimento. Conta hackeada em plataforma virtual (Instagram). Dever de segurança e bloqueio. Falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade civil objetiva. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004425-10.2024.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) (TJSP; AC 1004425-10.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS À REPUTAÇÃO DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do requerido conhecido e desprovido insurge-se a requerente/apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A pretensão recursal está relacionada à responsabilidade civil de provedor de rede social que não suspende e restabelece, em tempo razoável, a conta de usuário invadida por "hackers", permitindo o seu uso para a prática de fraudes. Sendo assim, a responsabilidade da requerida facebook é objetiva pelos danos experimentados pela parte autora, já que não ofereceu a segurança que dele se poderia esperar (art. 14, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), pois permitiu a ocorrência da invasão criminosa aos perfil da autora. Além disso, a demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar a reputação e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora em solucionar o problema e restabelecer a rede social da parte autora. Entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser majorado para R$ 15.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: A justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (quinze mil reais). Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0810050-39.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 01/11/2024; Pág. 108) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Perfil invadido e conta hackeada. Conta utilizada para fins comerciais/profissionais. Microempreendedora do ramo de vestuário feminino. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a reestabelecer o acesso da autora à sua conta e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$4.000,00, com devidos acréscimos. Apelação interposta pela parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso. Ausência de demonstração de qualquer excludente do dever de indenizar na responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º do CDC ou comprovação de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Valor da indenização, fixado em r$4.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes recentes deste tribunal. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0852618-12.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 19/04/2024; Pág. 1091) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou que teve sua conta em rede social hackeada, resultando na perda de acesso e na solicitação de dinheiro pelo hacker para devolução da conta. A sentença determinou o restabelecimento da conta e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço pela ré ao permitir a invasão da conta da autora e se tal falha configura dano moral passível de indenização. 3. A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a análise de culpa para sua caracterização. 4. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a invasão de sua conta e a falha da ré em restabelecer o acesso. 5. A invasão da conta e a impossibilidade de reaver o perfil configuram dano moral in re ipsa, gerando transtornos e frustração à autora. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do provedor de serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A invasão de conta em rede social e a falha em restabelecer o acesso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5023085-61.2023.8.24.0039, Relª Desª Denise Volpato, j. Em 1º.10.2024; TJSC, Apelação nº 5009187-78.2022.8.24.0018, Relª Desª Rosane Portella Wolff, j. Em 5.9.2024; STJ, Súmula nº 227. (TJSC; APL 5039354-63.2022.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 24/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM INVADIDA (HACKEADA) POR TERCEIRO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida no restabelecimento da conta do autor; e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso da ré. Invoca a impossiblidade de cumprimento da obrigação de fazer. Busca o afastamento da obrigação de fazer e da multa cominatória, ou sua redução. Alega que não deu causa ao ajuizamento da demanda, indica que não há dano moral a ser indenizado. Pretende também o afastamento da condenação nos ônus da sucumbência. Invasão de perfil de rede social por terceiro (hacker). Falha nas práticas de segurança da empresa facebook. Demora da ré no restabelecimento da conta, mesmo após ter sido instada à regularização da situação. Falha na prestação do serviço. Impossibilidade de recuperação da conta do autor por ter sido excluída permanentemente da plataforma instagram. Afastamento da obrigação de fazer. Impossibilidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do código de processo civil) a serem apurados em cumprimento de sentença. Afastamento da multa cominatória. Impossibilidade. Inteligência do artigo 500 do código de processo civil. Possibilidade, no entanto, de modificação no juízo de origem, em reconhecer justa causa para o descumprimento, diante do disposto no artigo 537 § 1º inciso II, do código de processo civil. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor fixado pelo juízo de origem em R$ 7.000,00 que não comporta alteração. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Encargos sucumbênciais. Requerido que deu causa ao ajuizamento da ação e foi sucumbente em relação ao pedido de reparação de danos morais, devendo suportar os ônus da sucumbência. Recurso desprovido com observação. (TJSP; AC 1000218-12.2022.8.26.0302; Ac. 17616620; Jaú; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 27/02/2024; DJESP 05/03/2024; Pág. 2057) A dificuldade imposta ao consumidor para reaver o acesso à sua conta configura falha na prestação do serviço. A perda de acesso a uma conta de e-mail, especialmente quando utilizada para diversos fins e associada a serviços pagos, é situação que ofende o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de qualidade e segurança. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de segurança, qualidade e informação. No caso dos autos, a ré violou frontalmente o dever de segurança ao não implementar medidas adequadas de proteção das contas de seus usuários, permitindo que invasores assumissem o controle dos perfis dos autores e os utilizassem para fins criminosos. A conduta da ré também caracteriza vício na prestação de serviço por fortuito interno, uma vez que os riscos de segurança cibernética são inerentes à atividade de provimento de serviços de rede social. O fortuito interno não exclui a responsabilidade civil do fornecedor, pois se trata de evento que, embora imprevisível em sua ocorrência específica, está compreendido dentro dos riscos normais da atividade empresarial desenvolvida. No presente caso, ficou demonstrado que a ré não cumpriu integralmente a decisão liminar que determinou o restabelecimento do acesso dos autores às suas contas. Constata-se que os autores, ao tentarem ingressar no perfil com o e-mail, a plataforma da ré "desconhece a conta correspondente ao endereço eletrônico, o que mostra que sequer há o alegado checkpoint para ser ultrapassado". Ademais, após ingressar no sítio eletrônico e tentar acessar o perfil da loja online, constatei a permanência das atividades na conta hackeada no Facebook, com publicações dos invasores mesmo após a liminar. A alegação da ré de que os autores precisariam "ultrapassar um checkpoint" para reativar as contas não procede, tendo em vista que nunca foi enviado um e-mail de reativação para o endereço da autora, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação, o que se demonstrou também pelas gravações de tela anexadas pelos autores. A própria plataforma da ré não reconhece o e-mail cadastrado originalmente, o que demonstra inequivocamente o não cumprimento da ordem judicial. A importância das redes sociais para o comércio eletrônico dos autores não pode ser subestimada. A empresa Uni Sport utilizava os perfis hackeados como principal ferramenta de marketing e vendas, tendo construído ao longo de mais de uma década uma base sólida de seguidores, com mais de 5,5 mil pessoas que curtiram a página no Facebook e avaliação superior a 4 estrelas. A perda do acesso a essas contas representa não apenas prejuízo financeiro direto, mas também dano à reputação e à credibilidade da empresa no mercado. O descumprimento reiterado da decisão liminar pela ré justifica a aplicação das astreintes fixadas, que foram progressivamente majoradas diante da persistência do inadimplemento. A multa cominatória tem função coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e sua aplicação é legítima quando há recalcitrância injustificada no cumprimento de ordem judicial. A alegação da ré de que as astreintes seriam desproporcionais não merece acolhimento, pois o valor da multa foi fixado em patamar adequado à gravidade do descumprimento e à capacidade econômica da empresa. O montante acumulado decorre exclusivamente da conduta contumaz da ré em não cumprir a decisão judicial, não podendo ser imputado ao juízo ou aos autores qualquer responsabilidade pelo valor alcançado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que proceda ao restabelecimento integral do acesso dos autores às contas @unisportbr e @lucasrgomes nas redes sociais Facebook e Instagram, vinculando-as aos e-mails [email protected] e [email protected], conforme configuração original, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Condeno a ré ao pagamento das astreintes limitada a R$ 500.000,00. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:28
Procedência
03/07/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 09:08
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:00
Publicação
03/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Ao réu para manifestação em 5 dias. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:39
Publicação
26/03/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. No ID 101730032, o vídeo em que mostra a página de entrada do e-mail consta a existência de um suposto código para recuperação de senha datado de 2023, o que, possivelmente, diz respeito a uma das fases que possibilita a retomada do perfil pelos autores. De modo a sanar a dúvida pendente sobre a impossibilidade de ingresso no perfil do Facebook, intime-se o promovente para anexar aos autos vídeo recente em que demonstre, em um só vídeo, sem cortes, a tentativa de login no Facebook utilizando-se do e-mail "[email protected]" e, logo em seguida, o recebimento ou não do código para repor a palavra-chave no mencionado endereço eletrônico, tudo conforme suscitado no ID 105693022, Prazo: 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. No ID 101730032, o vídeo em que mostra a página de entrada do e-mail consta a existência de um suposto código para recuperação de senha datado de 2023, o que, possivelmente, diz respeito a uma das fases que possibilita a retomada do perfil pelos autores. De modo a sanar a dúvida pendente sobre a impossibilidade de ingresso no perfil do Facebook, intime-se o promovente para anexar aos autos vídeo recente em que demonstre, em um só vídeo, sem cortes, a tentativa de login no Facebook utilizando-se do e-mail "[email protected]" e, logo em seguida, o recebimento ou não do código para repor a palavra-chave no mencionado endereço eletrônico, tudo conforme suscitado no ID 105693022, Prazo: 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. No ID 101730032, o vídeo em que mostra a página de entrada do e-mail consta a existência de um suposto código para recuperação de senha datado de 2023, o que, possivelmente, diz respeito a uma das fases que possibilita a retomada do perfil pelos autores. De modo a sanar a dúvida pendente sobre a impossibilidade de ingresso no perfil do Facebook, intime-se o promovente para anexar aos autos vídeo recente em que demonstre, em um só vídeo, sem cortes, a tentativa de login no Facebook utilizando-se do e-mail "[email protected]" e, logo em seguida, o recebimento ou não do código para repor a palavra-chave no mencionado endereço eletrônico, tudo conforme suscitado no ID 105693022, Prazo: 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
21/03/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 20:52
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:43
Publicação
17/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Manifeste-se o réu, sobre o vídeo e informações anexadas pelo autor, em 5 dias, e, após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
26/11/2024, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Antes da prolação da sentença, intime-se o autor para comprovar a tentativa de ultrapassar o checkpoint utilizando-se o e-mail "[email protected]", em 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Antes da prolação da sentença, intime-se o autor para comprovar a tentativa de ultrapassar o checkpoint utilizando-se o e-mail "[email protected]", em 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Antes da prolação da sentença, intime-se o autor para comprovar a tentativa de ultrapassar o checkpoint utilizando-se o e-mail "[email protected]", em 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:54
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
04/06/2024, 10:50
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:42
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:42
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:38
Publicação
24/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que há controvérsia quanto ao cumprimento da liminar que, aparentemente, estaria sendo descumprida pelo réu, apesar de alegar o cumprimento e atribuir a responsabilidade pelo "não acesso" aos autores. Para melhor dirimir o feito e, inclusive, oportunizar a autocomposição, designo audiência de instrução e julgamento. Agende-se a referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento e, em 15 (quinze) apresentar o rol de testemunhas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que há controvérsia quanto ao cumprimento da liminar que, aparentemente, estaria sendo descumprida pelo réu, apesar de alegar o cumprimento e atribuir a responsabilidade pelo "não acesso" aos autores. Para melhor dirimir o feito e, inclusive, oportunizar a autocomposição, designo audiência de instrução e julgamento. Agende-se a referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento e, em 15 (quinze) apresentar o rol de testemunhas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que há controvérsia quanto ao cumprimento da liminar que, aparentemente, estaria sendo descumprida pelo réu, apesar de alegar o cumprimento e atribuir a responsabilidade pelo "não acesso" aos autores. Para melhor dirimir o feito e, inclusive, oportunizar a autocomposição, designo audiência de instrução e julgamento. Agende-se a referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento e, em 15 (quinze) apresentar o rol de testemunhas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES GOMES - ME, ALESSANDRA RODRIGUES GOMES - EPP, LUCAS RODRIGUES GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855338-74.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que há controvérsia quanto ao cumprimento da liminar que, aparentemente, estaria sendo descumprida pelo réu, apesar de alegar o cumprimento e atribuir a responsabilidade pelo "não acesso" aos autores. Para melhor dirimir o feito e, inclusive, oportunizar a autocomposição, designo audiência de instrução e julgamento. Agende-se a referida audiência, intimando-se as partes para comparecimento e, em 15 (quinze) apresentar o rol de testemunhas. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito