ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE SOUZA ALVES
OAB/PB 24613·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:12
Definitivo
28/02/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:23
Publicação
19/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800031-34.2019.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800031-34.2019.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação ao demandado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud ou inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:32
Mero expediente
12/02/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:43
Documento (Certidão)
12/12/2025, 09:41
Publicação
27/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO OTACIO SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800031-34.2019.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOÃO OTÁCIO SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA S.A. Em petição de id. 125524534, o executado noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora concordou com os valores, rogando a expedição de alvarás (id. 125595974). É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Custas do processo de conhecimento pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição retro. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO OTACIO SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800031-34.2019.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOÃO OTÁCIO SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA S.A. Em petição de id. 125524534, o executado noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora concordou com os valores, rogando a expedição de alvarás (id. 125595974). É o breve relatório. Decido. Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva. Custas do processo de conhecimento pelo demandado, conforme já determinado na sentença. Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição retro. Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Cuité (PB), 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:22
Publicação
01/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOAO OTACIO SANTOS
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800031-34.2019.8.15.0161 Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Expedientes necessários. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:52
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:28
Recebimento
07/07/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.