Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO e LUANA SOUSA ROCHA
Embargado: EDILENE ARAUJO MONTEIRO Advogados: ANTÔNIO DE ARAUJO PEREIRA e JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GEAP Fundação de Seguridade Social e por Edilene Araujo Monteiro contra acórdão proferido em apelação cível oriunda da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, envolvendo negativa de cobertura de exame por operadora de plano de saúde. A GEAP alegou contradição, por entender que o reconhecimento da legalidade da negativa deveria conduzir ao total provimento do recurso, com revogação de liminar e fixação de honorários sucumbenciais. A parte autora sustentou omissão quanto à vedação de aplicação retroativa da Lei nº 14.454/2022, ao julgamento da ADI 7.265 e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legalidade da negativa de cobertura e, ainda assim, prover parcialmente o recurso; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.454/2022, ao julgamento da ADI 7.265 e ao prequestionamento de normas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada contradição apontada pela GEAP não se verifica, pois o acórdão não reconheceu a correção irrestrita da negativa administrativa, mas apenas constatou a ausência de elementos técnicos suficientes para impor judicialmente a cobertura, o que justifica o parcial provimento do recurso. A ausência de fixação de honorários e os efeitos da sucumbência foram analisados com base nas especificidades do caso, não configurando contradição. A omissão apontada por Edilene Araujo Monteiro também não se sustenta, pois o acórdão analisou os precedentes do STJ (EREsp 1.886.929/SP, EREsp 1.889.704/SP e REsp 2.117.910/PB), aplicando corretamente os critérios técnicos exigidos para mitigar o rol da ANS. A Lei nº 14.454/2022 foi utilizada como reforço interpretativo, sem aplicação retroativa, respeitando o princípio da irretroatividade. A menção à ADI 7.265 não altera a fundamentação do acórdão, que já exigia demonstração técnica robusta para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. As teses jurídicas foram devidamente enfrentadas no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a acolhida dos embargos de declaração. A menção à Lei nº 14.454/2022 como reforço interpretativo, sem aplicação retroativa, não configura omissão nem afronta ao princípio da irretroatividade. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada os argumentos essenciais das partes satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.523.695/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.10.2025, DJe 09.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859630-78.2017.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Mista da Comarca da Capital/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Fundação de Seguridade Social e por Edilene Araujo Monteiro em face do acórdão de Id. 37104298, proferido nos autos da apelação cível oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada em face de GEAP Autogestão em Saúde. A GEAP sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura do exame, o recurso deveria ter sido integralmente provido, com revogação da liminar e fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da autora. Edilene Araujo Monteiro, por sua vez, aponta omissão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.454/2022, defendendo que o acórdão não teria observado os limites traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no retorno dos autos, além de suscitar prequestionamento e mencionar o julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, nenhum dos vícios apontados se encontra presente. Quanto aos aclaratórios opostos pela GEAP, a alegada contradição não subsiste. O acórdão, ao reapreciar a apelação por determinação do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que não estavam demonstrados, nos autos, os requisitos técnicos cumulativos que autorizariam a mitigação da taxatividade do rol da ANS, razão pela qual deixou de impor, pela via judicial, a cobertura do exame solicitado. O julgado, contudo, não declarou a correção irrestrita da negativa administrativa, mas apenas reconheceu a insuficiência probatória para a concessão judicial da medida naquele contexto processual, preservando a possibilidade de novo requerimento administrativo devidamente instruído. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e o resultado de parcial provimento do recurso. O que se observa é o inconformismo da embargante quanto aos efeitos práticos da sucumbência e à ausência de fixação de honorários, matéria já apreciada à luz da peculiaridade do caso, o que afasta a existência de vício integrativo. Também não procede a alegação de omissão suscitada por Edilene Araujo Monteiro. O acórdão enfrentou de forma expressa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, bem como observou a determinação contida no REsp 2.117.910/PB, aplicando os critérios técnicos exigidos para a superação excepcional do rol da ANS. A referência à Lei nº 14.454/2022 não constituiu fundamento autônomo ou retroativo da decisão, mas reforço interpretativo da sistemática já consolidada pela jurisprudência da Segunda Seção, que passou a exigir a demonstração cumulativa de requisitos técnicos para a cobertura de procedimentos extra rol. Não houve aplicação retroativa da norma, mas apenas avaliação da suficiência do conjunto probatório à luz dos parâmetros técnicos vigentes no momento do julgamento, o que não viola o princípio da irretroatividade. A menção à ADI 7.265 igualmente não altera a conclusão adotada, pois o entendimento ali firmado reforça exatamente a necessidade de comprovação técnica robusta para a imposição judicial de cobertura fora do rol. Tampouco há omissão quanto ao prequestionamento, pois as teses essenciais foram devidamente examinadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes. Assim, resta evidente o caráter infringente dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao afirmar: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se constatam no presente caso. A alegação de omissão que se confunde com a discordância quanto à interpretação conferida ao julgado não autoriza a integração do acórdão.” (STF - ARE: 00000000000001523695 DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 09/10/2025). Inexistem, portanto, vícios a serem sanados. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, quando o tribunal se pronuncia de forma fundamentada sobre a questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por GEAP Fundação de Seguridade Social e por Edilene Araujo Monteiro, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)