Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração, interpostos pela parte autora/embargante, JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença de ID 136586639, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do vício de consentimento originário e a impossibilidade de sua convalidação por meio da chamada de pós-venda, argumentando que a vontade do consumidor já se encontrava viciada no momento da celebração do negócio jurídico, por dolo e propaganda enganosa, e que a referida chamada não teria o poder de sanar tal vício. Intimada, a parte embargada/ré, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, apresentou contrarrazões sob ID 157098814, sustentando o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela sua total rejeição, com a manutenção integral da sentença proferida. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante. Ao contrário do que se alega, não há que se falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas de forma clara, motivada e coerente. A decisão de ID 136586639 enfrentou diretamente a tese de vício de consentimento e, com base no conjunto probatório, concluiu pela sua inocorrência. O ponto central da insurgência do embargante reside na valoração da chamada de pós-venda. Ele argumenta que a sentença foi omissa por não analisar a premissa de que tal chamada não poderia convalidar um negócio cuja vontade já estaria viciada na origem. No entanto, a decisão judicial não tratou a chamada como um ato de convalidação de um negócio viciado, mas sim como um elemento probatório crucial que, em conjunto com os demais documentos, demonstrou a inexistência do próprio vício alegado. A sentença foi expressa ao fundamentar que o contrato de adesão (ID 87948218) continha cláusulas claras e alertas destacados, informando sobre as formas de contemplação (sorteio e lance) e advertindo expressamente contra promessas de contemplação garantida. Ademais, a decisão ponderou que, para além dos documentos assinados, a gravação da chamada de contratação (transcrição no ID 107102258) corroborou a ausência de engano. Durante essa ligação, realizada diretamente com a administradora e sem a presença da vendedora, o embargante teve a oportunidade de esclarecer qualquer dúvida e foi questionado diretamente sobre a existência de promessas de contemplação imediata, o que negou categoricamente, confirmando ter entendido as regras do consórcio. Dessa forma, o julgado não se omitiu; ele analisou a alegação de vício de consentimento e a rechaçou com base em provas concretas, incluindo a manifestação do próprio autor na chamada de pós-venda. Na verdade, o que se observa é uma clara divergência de entendimento do embargante em relação à conclusão adotada pelo Juízo e à valoração das provas. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria decidida e, principalmente, não serve como via para a substituição da sentença recorrida por outra, como se pretende no caso em análise. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada de ID 136586639 em todos os seus termos. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816420-30.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO