Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0825261-77.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas com Pedido de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO MAR DA GALILEIA em face de NORIVAN SÉRGIO FERNANDES DE MENDONÇA, ex-síndico da unidade edilícia. Na exordial (ID 112153908), a parte autora sustenta que o requerido exerceu o cargo de síndico entre o ano de 2019 e outubro de 2024, período no qual teriam ocorrido diversas irregularidades financeiras, tais como transferências via PIX e saques da conta do condomínio para a conta pessoal do réu, ausência de prestação de contas regular e inconsistências no recebimento de taxas condominiais. Aduziu que, após a destituição do réu em assembleia, a nova gestão constatou vultosos débitos e movimentações não justificadas, estimando um saldo devedor de aproximadamente R$ 29.438,04. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 114241282), arguindo, em síntese, que sempre agiu com transparência e que prestava contas de forma informal através de grupos de mensagens (WhatsApp). Sustentou que as transferências para sua conta pessoal referiam-se a reembolsos de despesas do condomínio pagas com seu cartão de crédito pessoal, ante a ausência de cartão corporativo. Juntou documentos e balancetes rudimentares (ID 114243833 e seguintes). Houve réplica (ID 122565441), na qual o autor impugnou especificamente as contas e as justificativas apresentadas, reiterando a confusão patrimonial e a inexistência de prestação de contas nos moldes legais. Posteriormente, este juízo proferiu decisão (ID 131901881) determinando a produção de prova pericial contábil e nomeando perito, fase esta que já conta com proposta de honorários (ID 154745290) e depósito parcial pelo condomínio autor (ID 155856139). É o breve relatório. DECIDO 1. Do Chamamento do Feito à Ordem Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir equívoco procedimental quanto ao rito estabelecido para a ação de exigir contas. Conforme a sistemática do Artigo 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas é bifásica. Na primeira fase, o provimento jurisdicional deve se limitar a declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas. Apenas após superada tal etapa, com o trânsito em julgado ou a preclusão da decisão que reconhece o dever, é que se inaugura a segunda fase, destinada ao exame analítico das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. No caso sub examine, este juízo avançou prematuramente para a fase instrutória (nomeação de perito), sem que houvesse a prolação da decisão interlocutória de mérito relativa à primeira fase do procedimento. Tal providência é imperiosa para evitar nulidades processuais insanáveis, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID 131901881, bem como os atos subsequentes de instrução, devendo o processo retornar ao estágio de julgamento da primeira fase. 2. Do Julgamento da Primeira Fase e do Descumprimento do Art. 550, § 2º, do CPC No mérito da primeira fase, a controvérsia cinge-se à existência do dever jurídico do réu de prestar contas ao condomínio autor. É fato incontroverso nos autos que o requerido exerceu a função de síndico do Residencial Mar da Galileia durante o período indicado na inicial. O Código Civil, em seu Artigo 1.348, inciso VIII, é cristalino ao estabelecer como dever do síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas".
Trata-se de obrigação legal decorrente da gestão de patrimônio alheio. O réu, em sua peça defensiva, admitiu a gestão dos recursos, mas alegou que as contas já teriam sido prestadas "informalmente". Ocorre que, ao contestar a ação, o réu não observou o comando contido no Artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil. Em ações dessa natureza, na contestação, o réu poderá negar a obrigação de prestar contas, caso em que a lide se limitará a essa questão. Se o réu apresentar as contas com a contestação, o autor deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Embora o réu tenha anexado diversos comprovantes e planilhas, não o fez de forma adequada, estruturada e discriminada como exige a lei. A apresentação de documentos esparsos, prints de WhatsApp e recibos sem a devida correlação lógica e contábil não supre o dever de prestar contas na forma prescrita pelo Artigo 550, § 5º, do CPC, o qual determina que as contas sejam apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos justificativos. Nota-se que o réu se limitou a oferecer uma defesa genérica sobre a regularidade de seus atos, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de apresentar a conta de forma contábil e mercantil. A alegação de que recebia pagamentos em espécie e utilizava conta pessoal para reembolsos apenas reforça a necessidade de uma prestação de contas rigorosa, dada a evidente confusão patrimonial admitida. Portanto, diante da relação jurídica de mandato e gestão de recursos de terceiros (condomínio), o dever de prestar contas é inequívoco e irrenunciável. Como o réu não cumpriu o requisito do § 2º do Art. 550 do CPC — apresentando contas idôneas com a contestação — e limitou-se a impugnar o direito do autor de exigi-las de forma mais detalhada, a procedência do pedido nesta primeira fase é medida que se impõe. 3. Conclusão e Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação, para declarar o dever do réu, NORIVAN SÉRGIO FERNANDES DE MENDONÇA, de prestar contas ao CONDOMÍNIO MAR DA GALILEIA relativas a todo o período de sua gestão como síndico (2019 a outubro de 2024). Em consequência, CONDENO o réu a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma discriminada e instruída com os documentos justificativos (notas fiscais, faturas de cartão de crédito que lastrearam os reembolsos, extratos bancários e recibos), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, nos exatos termos do § 5º do Artigo 550 do CPC. Ressalto que, se o réu não apresentar as contas no prazo assinado, caberá ao autor apresentá-las em 15 (quinze) dias, as quais serão julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização de exame pericial. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação (ID 114241282), considerando os documentos de IDs. 114243815 e 114243821, que demonstram gastos elevados com saúde e dependente portador de deficiência, DEFIRO o benefício em favor do requerido. Por fim, não conheço do pedido reconvencional por entender que não tem cabimento no estrito âmbito da ação de exigir contas, especialmente quando o pedido é meramente de danos morais, pretensão diversa da discussão jurídica da prestação de contas exigidas. Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem a apresentação das contas pelo réu, intime-se o autor para apresentá-las, conforme fundamentação supra. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito