Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA FIRMINO SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803481-72.2025.8.15.0161 [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSILDA FIRMINO SILVA OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 129079076), ter celebrado com a instituição financeira promovida um contrato de empréstimo pessoal em março de 2025. Alega que, para um crédito de R$ 700,00, foram estipuladas 12 parcelas mensais de R$ 192,39, totalizando um montante de R$ 2.308,68. Em suma, sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas, que alega serem manifestamente superiores à média de mercado de 7,04% a.m. para a época, conforme tabela do Banco Central anexada (ID 129079907). Aponta que a taxa praticada pelo réu supera os 25% ao mês. Embora a parte autora não tenha apresentado o contrato inicialmente, a sua juntada foi realizada pela parte demandada em sua contestação. Pediu a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado de 7,04% a.m., a suspensão da exigibilidade da dívida até o recálculo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruiu seu pedido com documentos pessoais e extratos que comprovam os descontos (IDs 129079082 a 129079903). Em contestação (ID 136772348), o banco demandado defendeu a legalidade das taxas praticadas, argumentando que opera em um nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a clientes com restrições, o que justifica juros mais elevados. Sustentou a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Juntou o contrato objeto da lide (ID 136773551). Pediu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para sua configuração (artigo 14 do CDC). A parte autora não apresentou o contrato com a petição inicial, o que poderia, em tese, levar à inépcia, conforme despacho inicial que apontou a necessidade de emenda (ID 136689689). Contudo, a apresentação do instrumento contratual pelo réu (ID 136773551) supriu a insuficiência probatória inicial, permitindo a análise do mérito da causa. No que tange aos juros remuneratórios, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 7 do STF afastou a antiga limitação de 12% ao ano. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, admitida quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada de forma cabal a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como um valioso referencial para essa análise. No caso concreto, o contrato apresentado (ID 136773551) e a planilha de taxas do BACEN (ID 129079907) permitem o seguinte comparativo para a operação de crédito pessoal não consignado: Encargo Taxa Contratada (Crefisa) Taxa Média de Mercado (BACEN) Taxa de Juros Mensal 21,00% 7,04% Taxa de Juros Anual 884,97% Aproximadamente 126,25% A desproporção é manifesta. A taxa de juros aplicada pela instituição financeira é aproximadamente três vezes superior à média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação. A justificativa do demandado, de que atua em um segmento de maior risco, não autoriza a imposição de encargos em patamares tão excessivos, que configuram uma vantagem manifestamente exagerada e oneram desproporcionalmente a consumidora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual. A conclusão sobre a abusividade do modelo de negócios desenvolvido pela CREFISA não é nova, sendo vários os precedentes de nulidade de suas operações: "(...) Resta caracterizada a prática abusiva da instituição financeira, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do CDC, que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (pessoa humilde, idosa e analfabeta), impõe contrato de empréstimo consignado excessivamente oneroso (com taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano), ou seja, quase o triplo dos juros remuneratórios do cheque especial, em vantagem manifestamente exagerada. Nesta hipótese, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e a condenou em restituição em dobro. (...)" (TJ-MT - EMBDECCV: 10016888120178110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado). "CREFISA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. (...) Juros realmente abusivos, pois excedem consideravelmente a taxa de mercado à época de cada contratação. Abuso verificado. Necessidade de ajuste das taxas a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a época de cada contratação." (TJ-SP - Apelação Cível: 10026254220238260597 Sertãozinho, Relator.: José Wilson Gonçalves, j. 20/06/2024). Ademais, deve-se considerar a condição de hipervulnerabilidade da autora, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, uma verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A imposição de juros tão elevados a uma pessoa em situação de fragilidade econômica agrava a abusividade da conduta e reforça a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: “[...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.” (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010). Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie. Dessa forma, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determino sua limitação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, qual seja, 7,04% ao mês. Da repetição do indébito. Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A pactuação de taxas tão lesivas ao consumidor enseja o reconhecimento da culpa grave, reclamando a devolução em dobro na forma do CDC, consoante as várias jurisprudências acima citadas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Dos danos morais No tocante ao dano moral, a cobrança de encargos manifestamente abusivos, em patamares muito superiores à média de mercado, não se trata apenas de uma irregularidade contratual, mas de verdadeira violação aos direitos da personalidade do consumidor. A jurisprudência pátria vem reiteradamente reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos de imposição de juros abusivos pela Crefisa, sobretudo quando recaem sobre verba alimentar: "APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. [...] No mesmo trilhar, in casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, em razão da inovação de juros abusivos ao consumidor. Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo. No entanto, fiel ao princípio da razoabilidade, impõe-se a redução da respectiva verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que melhor se adequa à jurisprudência desta Corte de Justiça." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027553820208190051, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, j. 21/03/2022). "DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] A taxa de juros contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) se mostrou abusiva, muito superior à média praticada no mercado à época. [...] Quanto ao dano moral, restou configurado pela retenção de aproximadamente 30% do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerando prejuízos financeiros e emocionais ao consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável. Indenização fixada em R$ 5.000,00." (TJ-PE - Apelação Cível: 00051474620218173130, Rel. DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES, j. 14/10/2024). Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros deste Juízo. Por fim, acolho o pedido de suspensão da exigibilidade da dívida. Sendo reconhecida a abusividade dos encargos, é imperativo que a cobrança das parcelas seja suspensa até que o débito seja integralmente recalculado com a aplicação da taxa de juros ora definida. Após o recálculo, deverá ser realizado o encontro de contas para verificar a existência de eventual saldo devedor em favor da ré ou de valores pagos a maior pela autora, os quais deverão ser devidamente apurados em fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato nº 514800030754 e, por conseguinte, DETERMINAR sua limitação à taxa média de mercado de 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) ao mês, devendo a instituição financeira ré proceder ao recálculo de todo o débito com base neste novo patamar; b) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da dívida até a finalização do recálculo e o consequente encontro de contas entre as partes, a ser realizado em fase de liquidação de sentença, para apurar eventual saldo devedor ou crédito em favor da autora; os valores pagos a maior deverão ser restituídos em dobro, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a seguinte disciplina: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c art. 406 do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito