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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 12:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:40
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:58
Publicação
25/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS COSTA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803546-11.2022.8.15.0731 [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. THAIS COSTA DE OLIVEIRA, qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE LUCENA – PB, aduzindo, em síntese, que em 20 de janeiro de 2021, o Prefeito constitucional emitiu o decreto nº 874/2021, decidindo revogar os editais de convocação de aprovados em concurso público, pelos motivos de que as convocações teriam ocorrido por motivações “eleitoreiras e que o município não teria condições financeiras de efetuar a convocação dos aprovados”. Relata que, entretanto, embora tenha editado o ato, continuou contratando indiscriminadamente para muitos cargos inclusive para cargos que tiveram seus editais de convocação revogados, como o caso da autora, que concorreu ao cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, e foi aprovada e está na colocação nº 02. No entanto, tendo em vista a desistência do primeiro colocado, passou a ser a primeira posição. Junta aos autos documentos a amparar o pedido, em especial, os dados extraídos do portal da transparência do município de Lucena – PB e do SAGRES-PB, que comprovam a contratação de terceiros por excepcional interesse público, mesmo estando os concursados habilitados para assumirem as vagas para o qual forma aprovados. Sustenta que o ato administrativo contraria as disposições constitucionais, bem como, o entendimento majoritário dos tribunais superiores sobre o assunto, pugnando pela procedência da presente demanda para declarar o direito subjetivo à nomeação e sua respectiva integração ao serviço público municipal, sob pena de multa diária a ser cominada por este juízo. Liminar indeferida. (id. 61250200). Contestação apresentada no Id. 62472181. Em despacho de Id.91378577, foi determinado a adoção do rito do juizado especial fazendário, em razão do julgamento do IRDR 10. Na audiência UNA, não obtida a conciliação e impugnados os documentos que acompanharam a contestação, diante do jejuno de outras provas a serem produzidas, as partes pugnara pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Eis o relato. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A benesse da gratuidade judiciária deve ser concedida com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra impossibilitada de arcar com tal ônus, cumprindo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Tal ilação ressai do contido no art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Por outro lado, o impugnante não apresentou prova em contrário. Destarte, não restou devidamente comprovado nos autos que a parte impugnada possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Diante do contexto probatório, rejeito à impugnação. DA COISA JULGADA Quanto a prejudicial de coisa julgada alegada pelo Município, tem-se dos autos, que a sentença denegatória da segurança, proferida nos autos do PJE 0801812-59.2021.8.15.073, assim, decidiu: 'Mediante tais considerações, matéria e princípios de direito aplicáveis a espécie, DENEGO A SEGURANÇA e, concomitantemente, declaro extinta o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil. A decisão monocrática, de Relatoria da Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhã (id. 101263843), mantendo integramente a sentença, ponderou: 'In casu, não restou comprovada a situação excepcional ensejadora do reconhecimento do direito à nomeação, qual seja a existência de novas vagas ou abertura de novo concurso no prazo de validade, cumulado com preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por demonstração inequívoca de necessidade de nomeação do candidato aprovado'. No dispositivo, consignou: 'Nessa linha de entendimento, não merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão da candidata, classificada fora do número de vagas, tendo em vista que nos autos não está provada a existência de cargos vagos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Assim, sem maiores esforços, percebe-se que a autora teve o pedido mandamental denegado, por ausência de comprovação probatória, de modo que a questão de fundo debatida nesta ação ordinária, não sofreu os efeitos da coisa julgada, autorizando-a assim, a repetir a ação, mediante novo procedimento, nos termos da Súmula 304 do STF, que registra: SUMULA 304:Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO E DENEGADO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15: INAPLICABILIDADE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há qualquer óbice à propositura de ação ordinária quando o mandado de segurança, anteriormente impetrado, é denegado por ausência de direito líquido e certo, afastando-se a alegação de coisa julgada material, sendo o caso de se aplicar o disposto nos arts. 6º, § 6º e 19, ambos da Lei nº 12.016/09. 2. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15,(1) sob pena de supressão de instância.(TJ-MG - AC: 10000180242067001 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 26/02/2019, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019). Assim, fácil concluir que, em que pese o Tribunal ter se manifestado nas razões de decidir sobre a matéria de fundo, manteu integralmente a r. sentença que havia denegado a segurança sem se manifestar sobre a matéria de fundo, reconhecendo apenas a ilegitimidade passiva do Secretário. O § 4º do artigo 337 do CPC, prescreve: ‘Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o artigo 504 do mesmo Codex, preconiza: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Assim, em observância ao Princípio da Imutabilidade da Coisa Julgada, é imperioso que a execução observe os exatos termos do comando executivo, não podendo eles ser restringidos ou ampliados. E, nos termos do disposto no inc. I do art. 504 do Código de Processo Civil, os fundamentos não fazem coisa julgada, fenômeno que somente abrange a parte dispositiva da sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que “a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial”( AgRg no Resp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Dje de 30/3/2015). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 3. No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou, claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse ponto da decisão ora recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1298664 MT 2018/0122634-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 25/08/2023). Sendo assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Mérito Pretende a autora com o manejo da presente ação, compelir o Município de Lucena a investi-la em seu quadro funcional, conferindo-lhe posse no cargo ao qual teria sido aprovada através de concurso público regido pelo Edital Normativo n.º 001/2019, para assumir a função de Agente Comunitário Área 1 – Fagundes. É certo que a aprovação em concurso público vincula a Administração à contratação de seus aprovados, refletindo com isso a premissa sobre a qual, devem os atos administrativos serem calcados sob a ótica da impessoalidade, impondo aos entes públicos, a obrigatoriedade de proceder de forma equânime para com todos seus administrados, não sendo escorreita seu agir de maneira a privilegiar uns em detrimento dos outros. Impôs, por meio deste, a norma constitucional, a regra da carreira pública através de investidura em concurso público. Nesse prumo, bem assevera Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que “[...] a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”[1] Perfilha do mesmo entendimento, Juarez Freitas ao dispor que: "No tocante ao princípio da impessoalidade, derivado do princípio geral da igualdade, mister traduzi-lo como vedação constitucional de qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade da pessoa humana. Ainda segundo este princípio, a Administração Pública precisa dispensar um objetivo isonômico a todos os administrados, sem discriminá-los com privilégios espúrios, tampouco malferindo-os persecutoriamente, uma vez que iguais perante o sistema.”[2] Assim, a admissão de servidores públicos, calcado em norma constitucional expressa, impõem que os atos da Administração Pública, estejam vinculados e submetidos ao princípio da impessoalidade. Com efeito, a Carta Política de 1988 impõe de forma cogente a concretização do princípio da impessoalidade, assentado na norma posta em que vincula a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. É o que dispõe o art. 37 do Texto Constitucional, in verbis: “Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ” [3] Entretanto, não apenas ao princípio da impessoalidade está a Administração vinculada de forma indissociável, mas também e, de sobremaneira, a outros mais tão imperiosos quanto. Nesse sentido a de se destacar de igual monta o princípio da legalidade, sobre o qual estabelece que as ações administrativas estejam diretamente associada aos comandos legais. Desse modo, os concursos públicos devem ostentar plena aparência de legalidade. Para tanto, surge a vinculação ao edital de certame público, comando diretor e motriz, o qual dispõe da forma e traça regras a que devem estar sujeitos seus inscritos. Contudo, do que dos autos consta, notadamente, diante do conjunto probatório que da presente demanda, verifico que razão não assiste ao demandante, senão vejamos: No coso em apreço, pretende a autora tomar posse em cargo de PROFESSOR A – ENSINO FUNDAMENTAL para o qual teria sido aprovada em certame público, ficando classificada na 3ª posição, cujo certame contava com 02 vagas para o referido cargo. Contudo, assevera que houve, durante a vigência do concurso, preterição de sua classificação em razão de contratação de pessoal a título precário, que têm desempenhado a mesma função a que teria sido aprovado, como também, desistência do primeiro colocado. Verbera a autor que, em pesquisa junto ao Portal da Transparência, foi possível perceber a existência de contratados por excepcional interesse público. Pois bem, de acordo com os documentos portal Sagres (id 61124306 - Pág. 1), constam contratações, por excepcional interesse público de para agente, não se sabendo, de forma clara, se agente comunitário de saúde, tão pouco a área de atuação. Em relação aos contratos de trabalho pactuados entre edilidade e Adriana Moreira como também, Edilane dos Santos, vislumbro contratações para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por excepcional interesse público, modalidade permitida em lei, não existindo previsão de labor em Fagundes, área para a qual foi aprovada a promovente. Ressalte-se, aqui, que as referidas contratações expiraram antes mesmo da propositura desta ação, fato que comprova ter sido temporária. No que pertine ao documento id 61124301 - Pág. 2, não consta assinatura de KARLA LUCIANA DA COSTA SANTOS SILVA, não se sabendo, ao certo de sua origem, como também as datas das contratações. Dessa forma, tem-se que apesar das alegações arguidas pela promovente, não consta nos autos qualquer prova de contratação precária efetivada pela demandante capaz de configurar afronta a regra da submissão a concurso público que enseje em preterição de aprovado em provas públicas, tampouco, restou comprovada o efetivo surgimento/existência de vaga que alcance a colocação da promovente. A este respeito, insta consignar que a jurisprudência pátria, notadamente a do STJ, tem firmado entendimento de que a contratação temporária não indica necessariamente a existência de cargos efetivos disponíveis, haja vista que a contratação em tais casos não diz respeito a preenchimento de cargo público, propriamente dito, mas tão somente para fins de exercício de função pública de caráter transitório fundada em excepcionalidade e emergência fundada em texto constitucional (CF, art. 37, inciso IX). A respeito do tema, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.[4] RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido.[5] Em relação à alegação de desistência do primeiro colocado, não há neste caderno processual, comprovação de tal fato, restando inobservado o contido no art. 373, I, do CPC. Ademais, no que pertine aos classificadas dentro do número de vagas ofertadas, o que não é o caso da autora, imperioso assinalar que têm estes, direito subjetivo inconteste à nomeação e posse, vez porque, em consonância com o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, está a Administração vinculada ao número de vagas insertas no edital. Sobre o tema, decidiu a Excelsa Suprema Corte, em julgamento do Recurso Extraordinário de n.° 598.099/MS, no qual assim decidiu: "o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente".[6] Ainda sobre o tema, a Excelsa Corte, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI, firmou a tese n.º 784 segundo a qual: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[7]” Em contrapartida, sobreleva realçar que, em sendo o edital de certames tido como a lei do concurso, ficam seus inscritos e a própria administração pública, a ele vinculados de forma inseparável. Assim o é em razão do princípio da vinculação ao edital que visa, acima de tudo, a garantia da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa. Por conseguinte, analisando o cerne da controvérsia e diante das normas sobre as quais fundamentaram o edital do certame em comento, não resta comprovado de forma indubitável, o direito da autora à nomeação e posse no cargo em que aprovada. Em casos análogos, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO DESPROVIDO. A doutrina e a jurisprudência admitem que existem situações em que o candidato aprovado em concurso público passa a ter o direito subjetivo à sua nomeação e à posse, dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que se encontre fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Tais hipóteses são verificadas quando: a) houver preterição na nomeação por motivo da não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso em tela, não há como se afirmar se as contratações apontadas pelos documentos trazidos aos autos configuram flagrante preterição. Ainda, que se considerasse que os prestadores de serviço em caráter precário estariam ocupando as funções de um servidor concursado, não se chegaria a sua posição, não cabendo alegar que existiriam mais pessoas nessas condições pois o mandado de segurança necessita de prova pré-constituída. Ressalte-se, por fim, que ainda que surgissem vagas no prazo de validade de concurso, seja por criação de lei ou por força de vacância, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou até mesmo aprovados em cadastro de reserva não possuiriam direito líquido e certo à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas estaria sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. [8] APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. Contratação Precária NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. preterição não configurada. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO à nomeação. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. desprovimento. – No julgamento do RE nº 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. - A contratação de terceiros, por si só, não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal tampouco é indicativo da existência de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados, de modo que deve ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.[9] ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de Segurança – Concurso Público – Pretensão à nomeação – Candidato aprovado fora do número de vagas - Sentença denegada – Irresignação - Direito à nomeação não demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas. Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de cargos efetivos existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não restou comprovado nos autos.[10] Assim, diante da ausência de comprovação de comprovação de novas vagas, preterição de nomeação de acordo com a ordem de classificação ou realização de novo concurso durante a vigência do certame ou desistência de candidato melhor colocado, percebe-se com clareza que a promovente não comprovou a existência de motivo ensejador e capaz de convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, impossibilitando a esta magistrada vislumbrar seu direito à posse no cargo almejado, fazendo-se forçosa a improcedência da pretensão autoral. Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sem custas nem honorários nem honorários em Primeira Instância. Manejado Recurso Inominado, independentemente de conclusão, intime-se para contrarrazões, independemtnete de nova conclusão. Cabedelo-PB, data registrada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. [2] In. O controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros. 1997, p. 64-65. [3] CAHALI. Yussef Said. Responsabilidade Civil, cit. P. 290. [4] STJ. RESP nº 21.323/SP. Sexta Turma. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Pub. 21/06/2010. [5] STJ. RESP nº 23.331/RO. Relator Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Publ. 05/04/2010. [6] STF - RE: 598099 MS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO [7] STF, RE 837.311/PI, Tese n.º 784. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 09.12.2015. [8] APELAÇÃO CÍVEL 0802902-68.2022.8.15.0731, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho,, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) [9] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801409-90.2021.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022. [10] APELAÇÃO CÍVEL 0801347-50.2021.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022