Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844383-13.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: DAIMLER CORREA SEGUNDO Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA - PB14919-A
RECORRIDO: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA Advogado do(a)
RECORRIDO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. PLEITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO AUTORIZA OFENSAS PESSOAIS. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO QUE SE RELACIONA A AMPLA DIVULGAÇÃO DA OFENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.500,00 corrigidos monetariamente desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC e; para DETERMIINAR que o requerido realize, no prazo de cinco dias, uma publicação de retratação, nos mesmos moldes do comentário original, qual seja, áudio, sob pena de multa única de R$ 1.000,00. […].”. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAIMLER CORRÊA SEGUNDO contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA. A Recorrida, Síndica do Condomínio Cabo Branco Privê, ajuizou a ação alegando ter sido ofendida pelo Recorrente em um grupo de WhatsApp do condomínio, onde este a chamou de "maluca" em meio a uma discussão sobre a gestão condominial e uma multa ambiental aplicada pela SUDEMA. A sentença de primeiro grau, após a oposição de Embargos de Declaração, condenou o Recorrente ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais e o obrigou a realizar a retratação por meio de áudio no mesmo grupo de WhatsApp, sob pena de multa. O Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que a expressão foi isolada, proferida em contexto de discussão acalorada, e que não houve intenção de ofender a honra da Recorrida. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. A Recorrida apresentou Contrarrazões, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A Recorrida impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Recorrente, argumentando que o fato de residir em condomínio fechado de casas no Altiplano seria indicativo de capacidade financeira. Embora a Recorrida apresente indícios de que o Recorrente reside em área de alto padrão, o Recorrente declarou em audiência ser tecnólogo autônomo, com renda mensal entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, e que reside com os pais. A presunção de hipossuficiência, embora relativa, não foi cabalmente afastada. Ademais, o Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência. Desta forma, considerando a natureza do Juizado Especial e a ausência de elementos robustos que comprovem a capacidade do Recorrente de arcar com as custas recursais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, rejeito a preliminar. A Recorrida alega que o Recurso Inominado é mera repetição da Contestação, violando o princípio da dialeticidade. Embora se verifique que o Recorrente utilizou trechos idênticos aos da Contestação, o recurso ataca o mérito da decisão, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada (inexistência de dano moral e excesso no quantum). O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, o que foi feito, ainda que de forma concisa. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, passando à análise do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da conduta do Recorrente ao se referir à Recorrida, Síndica do condomínio, como "maluca" em um grupo de WhatsApp, e se tal ato configura dano moral indenizável. O Recorrente sustenta que a expressão foi utilizada em um contexto de crítica à gestão e que não houve animus injuriandi ou diffamandi. Contudo, a liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. A ofensa proferida pelo Recorrente ("a gente não pode pagar pelos erros da síndica, que é uma maluca, né?" - id. 33911502) extrapola o limite da crítica à gestão condominial. Chamar a síndica de "maluca" (colocando em questão sua sanidade mental) constitui ofensa pessoal e direta, caracterizando injúria e difamação, conforme bem analisado na sentença de primeiro grau. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o ato ilícito e o dever de indenizar em casos de ofensas proferidas em grupos de WhatsApp de condomínio, dada a ampla divulgação e o constrangimento gerado perante a comunidade. Nesse sentido, colaciono precedentes que corroboram a manutenção da sentença: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ofensas proferidas em grupo de Whatsapp por condômino em relação ao síndico. Sentença de procedência para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Insurgência. Acolhimento parcial. Declarações do condômino que não constituíram meros questionamentos quanto à administração do condomínio. Excesso praticado que deve ser indenizado. Indenização, contudo, reduzida para R$ 3.000,00, montante que se mostra mais condizente com a situação dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10035737320248260071 Bauru, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR OFENSAS E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais, honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de oportunidade de defesa em audiência pela ré; (ii) verificar se devem ser revogados os benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovida, ora primeira apelante; (iii) estabelecer se houve dano moral decorrente das ofensas e da divulgação de vídeo em grupo de WhatsApp; (iv) determinar se o valor indenizatório fixado deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a ré, primeira apelante, estava ciente da audiência, tendo solicitado seu adiamento, e foi devidamente representada por advogado com poderes para transigir, conforme entendimento consolidado do Tribunal. Quanto ao mérito, verifica-se que houve ofensa à honra e imagem da autora, corroborada por provas documentais, incluindo vídeo divulgado em grupo de WhatsApp, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais é considerado adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível sua majoração ou redução. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso da ré, primeira recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida e apelação adesiva parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A presença de advogado com poderes para transigir supre a ausência pessoal da parte em audiência de conciliação. 2. A divulgação de vídeo com conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp configura dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando reparar o dano sem enriquecer a vítima. 4. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 4º, 334, § 10, 355, I, 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPB, Apelação Cível nº 0821557-57.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial à apelação adesiva, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040160920228152003, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A ofensa à honra da Recorrida, ao ser desqualificada publicamente perante grupo de condôminos, é evidente e gera dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. O Recorrente pleiteia a redução do valor fixado em R$ 2.500,00. Na fixação do valor da indenização, o magistrado deve observar o caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da ofensa, o meio de divulgação (grupo de WhatsApp com grande número de participantes) e a condição socioeconômica das partes, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o promovido/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.