Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA FILHOREPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA.
REU: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação Indenizatória por Danos Materiais" proposta por FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA FILHO, menor impúbere devidamente representado por seu genitor FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA, em face de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA., todos qualificado nos autos. Narra o Autor ter adquirido passagens aéreas e planejado uma viagem internacional com destino aos Estados Unidos, e para a garantia da segurança durante o trajeto, o Promovente contratou um seguro viagem internacional oferecido pela Assist Card, com vigência de 08 de setembro de 2023 a 20 de setembro do mesmo ano. Sustenta que o incidente que motivou a demanda ocorreu em 19 de setembro de 2023, quando o Autor embarcou no voo DL983, de Boston para Miami. Durante o trajeto, afirma que, sem justificativa da companhia aérea, o voo foi desviado para West Palm Beach, na Flórida, onde os passageiros permaneceram por várias horas no aeroporto, chegando a Miami apenas às 01h00 da madrugada do dia seguinte. Relata que, em virtude desse atraso significativo, o Autor e sua família perderam a conexão para o voo que seguiria para Fortaleza e que a remarcação forçou-os a pernoitar em Miami, com o novo voo de retorno agendado para o dia seguinte, resultando em um atraso de chegada em Recife de quase 11 (onze) horas em relação ao previsto. Alegou ter suportado estresses e despesas não programadas. Por essa razão, requer que a promovida seja condenada ao pagamento das indenizações referentes a duas coberturas do seguro contratado, que totalizam a quantia de R$ 5.954,00. Benefício da gratuidade da justiça deferido por este Juízo. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação, arguindo, em sede preliminar, a conexão do presente feito com outros processos movidos pelos pais e irmã do Autor, sob o argumento de identidade de causa de pedir e pedido, visando evitar decisões conflitantes e enriquecimento ilícito. No mérito, a Ré defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento que a sua responsabilidade se limita aos riscos predeterminados no contrato de seguro. Argumentou que não administra voos ou bagagens, sendo a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial exclusiva da companhia aérea. Ainda em relação ao mérito, a ré alegou que a cobertura de "Prorrogação de Estadia" somente se aplica quando o impedimento de prosseguir a viagem ou retornar ao domicílio decorre de determinação médica em razão de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, o que não ocorreu no presente caso, pois o atraso foi causado pelo redirecionamento do voo. Sustentou ainda que o contrato de seguro exclui expressamente despesas decorrentes de perda de conexão. Impugnação à contestação. Audiência de conciliação infrutífera. Petição do Autor, requerendo o julgamento antecipado do mérito, alegando não ter mais provas a produzir. Petição da Ré, juntando aos autos a sentença proferida em processo idêntico, ajuizado pelo genitor do Autor (Processo nº 0856931-07.2023.8.15.2001), no qual os pedidos foram julgados improcedentes e que, segundo a Promovida, já havia transitado em julgado. O Juízo converteu o julgamento em diligência para dar vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. O Órgão Ministerial manifestou-se pela conexão, opinando pelo envio dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível, uma vez que outro processo conexo, nº 0856939-81.2023.8.15.2001, tramitava naquele Juízo e foi distribuído anteriormente, embora o processo em questão seja o de distribuição mais antiga entre os apontados como conexos e ainda em trâmite. Certidão acostada aos autos informando acerca da redistribuição ante a extinção da unidade judiciária de origem. É o relatório essencial. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO A parte Ré arguiu preliminar de conexão, sustentando a existência de identidade de causa de pedir e pedido entre a presente ação e outras demandas ajuizadas por membros da família do Autor contra a mesma seguradora, em razão dos mesmos fatos, visando evitar decisões conflitantes e o enriquecimento ilícito. A referida preliminar foi objeto de manifestação do Ministério Público, que se posicionou pelo reconhecimento da conexão e pela reunião dos processos para julgamento conjunto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A finalidade do instituto da conexão é evitar decisões contraditórias ou conflitantes que possam gerar insegurança jurídica, bem como promover a economia processual, permitindo o julgamento conjunto de ações que possuam elementos em comum. Contudo, a aplicação da conexão não é irrestrita, devendo-se observar a natureza das relações jurídicas subjacentes a cada demanda. No caso em análise, conquanto as ações mencionadas pela ré e pelo Ministério Público decorram de um mesmo evento fático, qual seja, um incidente durante uma viagem familiar, as pretensões indenizatórias formuladas por cada um dos membros da família autor em face da seguradora ré são calcadas em contratos de seguro distintos e individualizados. Ademais, verifica-se que o referido Processo n° 0856939-81.2023.8.15.2001 já foi sentenciado, com certidão de trânsito em julgado no dia 19/12/2025, o que impede a reunião de ações para julgamento conjunto em razão da vedação legal do art. 55, §1º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a pretensão do Autor de ser indenizado pela Ré em razão de atraso de embarque e prorrogação de estadia durante sua viagem internacional. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre o Promovente, na qualidade de segurado, e a Promovida, na qualidade de seguradora, caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Autor é o destinatário final dos serviços de seguro, e a Ré é a fornecedora desses serviços, atuando no mercado de consumo. Da Pretensão de Reembolso por Atraso de Embarque O Autor pleiteou o reembolso de US$ 100,00 referente à cobertura de "Reembolso por Atraso de Embarque", alegando que o desvio de seu voo de Boston para Miami, e consequente atraso na chegada, o fez perder a conexão para o Brasil e suportar despesas não programadas. Para analisar a pertinência dessa pretensão, é imprescindível examinar as "Condições Especiais" do seguro viagem contratado, especificamente a cobertura de "Reembolso por Atraso de Embarque", constante do documento ID 86641967, às páginas 106 e 107. O objetivo dessa cobertura é a indenização, por meio de reembolso de despesas com hospedagem, traslado, alimentação e despesas telefônicas, que não tenham sido pagas pela companhia transportadora regular, desde que o atraso de embarque seja superior a 6 (seis) horas e decorrente de condições climáticas severas, greve de funcionários aeroportuários/portuários ou defeitos súbitos/problemas de segurança/manutenção da aeronave. Contudo, as mesmas Condições Especiais de Reembolso por Atraso de Embarque preveem expressamente, em seu item 3.1, sob a rubrica "RISCOS EXCLUÍDOS", que não estão cobertas as despesas decorrentes da Perda de Conexão motivada pelo primeiro atraso de embarque. A narrativa fática trazida pelo próprio Demandante em sua petição inicial é inequívoca ao afirmar que "Diante da tardança, o Autor não chegou a tempo na cidade de Miami para embarque no voo que seguiria para Fortaleza, que sairia de Miami às 23h25min. Consequentemente, o trajeto para o Brasil somente foi agendado para o dia seguinte ao inicialmente previsto (...) forçando os a passar mais um dia na cidade de Miami." Portanto, a perda da conexão é o cerne do problema narrado pelo Requerente para justificar a prorrogação da estadia e as despesas adicionais. Diante da clareza da cláusula de exclusão, que expressamente afasta a cobertura para despesas decorrentes de perda de conexão motivada por atraso de embarque, a pretensão indenizatória do demandante sob este fundamento não encontra respaldo no contrato de seguro. Ainda que se apliquem os princípios da proteção consumerista, uma cláusula de exclusão que seja clara, legível e acessível ao consumidor, e que preveja riscos não abrangidos pela apólice de forma específica, deve ser observada. No caso, o "Bilhete seguro viagem" (ID 80504014, Pág. 3) já informava ao segurado que as condições contratuais completas poderiam ser consultadas no site da SUSEP, indicando a disponibilidade da informação ao consumidor. Da Pretensão de Prorrogação de Estadia No que tange à cobertura de "Prorrogação de Estadia", o Autor pleiteou o reembolso de US$ 1.100,00, alegando que a necessidade de pernoitar em Miami foi uma consequência direta do atraso no voo e da perda da conexão. Ao analisar as "Condições Especiais" do seguro viagem, especificamente a cobertura de "Prorrogação de Estadia", conforme constante do documento ID 86641967, à página 103, verifica-se que o objetivo desta cobertura consiste na indenização, por meio de reembolso de despesas ou prestação de serviços, caso o segurado "fique impossibilitado para prosseguir viagem ou retornar ao domicílio ou local de origem da viagem, por determinação médica, decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem". A redação da cláusula é cristalina ao condicionar a cobertura de prorrogação de estadia à ocorrência de um evento de natureza médica, seja um acidente pessoal ou uma enfermidade súbita e aguda que tenha sido determinante para a impossibilidade de o segurado prosseguir com sua viagem ou retornar. No caso em tela, a própria narrativa do Autor é explícita ao indicar que a necessidade de prorrogação da estadia em Miami não decorreu de qualquer evento de natureza médica, seja um acidente pessoal ou uma enfermidade súbita e aguda que tivesse acometido o menor ou seu acompanhante (genitor). O motivo aduzido para a prorrogação foi a perda da conexão aérea, decorrente do desvio do voo e do subsequente atraso, ou seja, um evento de natureza logística e operacional da companhia aérea, completamente alheio a qualquer condição de saúde do segurado. Conforme a lógica do contrato de seguro, as coberturas são acionadas mediante a verificação de riscos predeterminados, e a responsabilidade da seguradora é balizada por essas condições. O contrato de seguro não visa cobrir todos os infortúnios de uma viagem, mas sim aqueles riscos específicos que foram objeto da avença e do pagamento do prêmio correspondente. A pretensão do Promovente não se enquadra nas condições de acionamento da cobertura de "Prorrogação de Estadia" conforme pactuado. A interpretação extensiva das cláusulas securitárias não deve admissível a ponto de desvirtuar a própria natureza do risco segurado e das condições expressamente previstas para a indenização. As condições contratuais deixam claro que o seguro viagem não é um seguro-saúde, mas um conjunto de coberturas para riscos específicos. Portanto, a ausência de um evento médico subjacente à necessidade de prorrogação da estadia impede o reconhecimento do direito à indenização por esta cobertura. A contratação de seguro, regida pelo princípio da boa-fé, implica na ciência e aceitação das condições que limitam a cobertura aos riscos expressamente previstos e não excluídos. Desse modo, o contrato de seguro visa cobrir riscos determinados e não se confunde com uma garantia irrestrita contra quaisquer inconvenientes ou imprevistos de viagem. Ademais, a parte autora sequer comprovou eventual comunicação administrativa à promovida, o que mostra total ausência do fato constitutivo de seu direito para fins de obtenção do ressarcimento. Acerca do tema, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO VIAGEM – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE ELEGIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO PELA SEGURADORA – ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO – ART. 373, I, CPC – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.Não demonstrado o cumprimento das condições contratuais de elegibilidade para cobertura securitária, como o pagamento integral das passagens com cartão VISA elegível e a emissão do bilhete de seguro, nem a comunicação formal do sinistro, inviável a responsabilização da seguradora. A ausência de elementos mínimos impede a regulação administrativa do evento e descaracteriza a pretensão resistida. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não autorizam a dispensa do atendimento de cláusulas contratuais claras nem o afastamento do ônus probatório. Inexistente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por dano moral. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade deferida. Recurso desprovido.(TJ-MT. N.U 1036994-64.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0856938-96.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Seguro].