Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO CORDEIRO DOS SANTOSAUTOR: RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ASIA MOTORS DO BRASIL S/A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0002873-49.2007.8.15.2001
Cuida-se de pedido formulado pela executada, no qual requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios em curso, notadamente aqueles decorrentes de carta precatória expedida para alienação judicial de bem penhorado, ao argumento de que promoveu o depósito judicial integral do valor executado. Analisando os autos, verifica-se que a executada comprovou a realização de depósito judicial em quantia apta, em tese, a garantir integralmente o juízo, circunstância que altera o panorama fático-processual da execução. Com efeito, nos termos dos arts. 805 e 835, do CPC, a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo o dinheiro o meio preferencial para satisfação do crédito. Nessa perspectiva, uma vez assegurado o juízo mediante depósito em dinheiro, mostra-se desnecessária, ao menos neste momento, a manutenção de medidas expropriatórias mais gravosas, como a alienação judicial de bem. Ademais, a continuidade dos atos constritivos, especialmente a realização de leilão no âmbito da carta precatória, pode ensejar risco de dano e eventual duplicidade de satisfação do crédito, o que deve ser evitado, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, reputo presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, defiro o pedido para: a) determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios em curso, especialmente aqueles vinculados à carta precatória nº 1013034-59.2025.8.26.0451; b) determinar a expedição de ofício ao Juízo deprecado (Comarca de Piracicaba/SP), comunicando a presente decisão, para que promova a suspensão da carta precatória, bem como de quaisquer atos dela decorrentes, inclusive eventual leilão designado; Por fim, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do depósito judicial realizado, no prazo legal, requerendo o que entender de direito. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito