Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800141-67.2026.8.15.7701
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial constantes da sentença de Id. 136655035. A parte autora apresentou manifestação no Id. 136787793. Contudo, no que se refere à comprovação da pretensão resistida, o documento de Id. 136623586 – Pág. 31 consiste em encaminhamento médico unilateral, datado de 15/12/2025, entregue à própria autora, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido protocolizado perante a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, tampouco de inserção em fila regulatória ou de indeferimento expresso. A caracterização de negativa tácita pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo regularmente formulado, bem como do decurso de prazo razoável sem apreciação. O Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde estabelece parâmetro objetivo de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; entretanto, sua incidência exige a comprovação de que o paciente foi regularmente submetido ao fluxo da política pública, circunstância não evidenciada nos autos. No tocante ao valor da causa, igualmente não houve adequação à determinação judicial. A decisão foi expressa ao consignar que o valor deveria corresponder ao custo estimado do procedimento, segundo os parâmetros oficiais do SUS, vedada a adoção de valores da rede privada. A manifestação apresentada revelou inconsistência e não promoveu a retificação clara e definitiva exigida. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a prévia provocação administrativa do Estado da Paraíba, mediante juntada de protocolo, documento de regulação ou ato de indeferimento, podendo demonstrar eventual demora superior aos parâmetros de razoabilidade, desde que comprovada a submissão à política pública; e (ii) retificar definitivamente o valor da causa, que deverá corresponder exclusivamente ao custo estimado do procedimento conforme tabelas oficiais do SUS, excluída qualquer referência ao pedido de danos morais. O não atendimento da emenda à inicial implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito