Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GOMES DE SOUZA
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA GOMES DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 108024213), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado, de números 777827289-3 e 777827685-2, que afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Afirma que a contratação se deu mediante fraude, com o uso de documento de identidade grosseiramente falsificado e assinatura que não é sua. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 108024214 a 108024217). Em despacho inicial (ID 109111233), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 111224281). Em sede preliminar, arguiu: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) inobservância do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), em razão da demora no ajuizamento da ação; c) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; e d) irregularidade na comprovação de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que também foi vítima de fraude praticada por terceiro. Alegou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, pela fixação de valor reduzido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, pela necessidade de restituição dos valores creditados em favor da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113202798), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, destacando a falsidade grosseira do documento de identidade utilizado para a contratação (ID 111224284) e a manifesta divergência com seu documento autêntico (ID 108024217), que atesta sua condição de pessoa impossibilitada de assinar. Por meio da decisão de ID 136665082, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia legível de seu documento de identidade, sob pena de extinção, o que foi atendido. A autora, em petições subsequentes (ID 120223675), insistiu na desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, diante da prova documental robusta da fraude. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A prova pericial, antes cogitada, revela-se prescindível, conforme se demonstrará, em razão da clareza dos elementos documentais que instruem o feito. 2.1 Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. A) Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não esgotou a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é medida excepcional, aplicável apenas quando expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em exame. A pretensão resistida, necessária à configuração do interesse de agir, manifesta-se com a própria contestação de mérito apresentada pelo réu, que se opõe frontalmente ao pedido autoral. Portanto, afigura-se plenamente presente o binômio necessidade-adequação, que caracteriza o interesse processual. B) Do Dever de Mitigar as Perdas (Duty to Mitigate the Loss) A instituição financeira argumenta que a autora demorou a ajuizar a demanda, agravando o próprio prejuízo, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do duty to mitigate the loss. Sem razão, contudo. A aplicação de tal instituto deve ser ponderada com as particularidades do caso concreto, especialmente em relações de consumo que envolvem parte hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa e aposentada. O dever de segurança na prestação de serviços bancários é inerente à atividade desenvolvida pelo réu, que possui estrutura técnica e organizacional para evitar a ocorrência de fraudes. Não se pode transferir ao consumidor, vítima da falha de segurança do fornecedor, o ônus por não ter percebido ou questionado de imediato descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar. A demora no exercício do direito de ação, dentro do prazo prescricional, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé que justifique a perda do direito à reparação integral do dano. C) Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Documento de Residência O réu alega a inépcia da inicial por ausência de documentos que considera indispensáveis, como a identificação de testemunhas e comprovante de residência em nome da autora. A alegação de ausência de documento de testemunhas não se sustenta como vício da petição inicial. O rol de testemunhas é matéria afeta à fase de especificação de provas (art. 357, § 4º, do CPC), não se confundindo com os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC. Quanto ao comprovante de residência, embora esteja em nome de terceiro, a autora declarou seu endereço na petição inicial e na procuração outorgada, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade de tal declaração e coloque em dúvida a competência territorial deste juízo. A jurisprudência tem abrandado o rigor formal nesse aspecto, especialmente em se tratando de pessoas em situação de vulnerabilidade, para garantir o acesso à justiça. Inexistindo prova de má-fé ou de tentativa de burla às regras de competência, a preliminar deve ser rejeitada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-44.2025.8.15.0601 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré. 2.2 Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 2.2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a responsabilidade civil do banco réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. Nesse contexto, a alegação de fraude praticada por terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, que tem o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir a ocorrência de tais eventos. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, cabia à parte ré, diante da inversão do ônus da prova que se impõe pela verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, CDC), comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação dos cartões de crédito consignado, o que não ocorreu. 2.2.2 Da Nulidade Contratual e da Desnecessidade de Perícia A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado de números 777827289-3 e 777827685-2. A parte autora nega veementemente ter celebrado tais negócios, alegando que sua assinatura foi forjada e que foi utilizado um documento de identidade falso para a contratação. Ao analisar os documentos juntados aos autos, a tese autoral se confirma de forma contundente. O banco réu apresentou, com a sua contestação, os instrumentos contratuais e o documento de identidade que teria sido utilizado na operação (ID 111224284). Por sua vez, a autora juntou seu documento de identidade autêntico (ID 108024217), cuja cópia legível foi posteriormente apresentada em cumprimento à determinação deste juízo. A simples comparação entre os documentos revela a fraude de maneira manifesta e inequívoca. O documento de identidade autêntico da autora, em seu campo de assinatura, contém a expressão “IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR”, o que corrobora sua alegação de analfabetismo. Em contrapartida, o documento utilizado para a fraude (ID 111224284) apresenta uma assinatura falsificada e, conforme apontado na impugnação (ID 113202798, pág. 2), o campo destinado à assinatura do titular exibe uma visível turvação, indicativa de adulteração por raspagem ou uso de produto químico para apagar a inscrição original. Ademais, o endereço constante do documento falso ("rua Sabiniano Maia, 1085, Bairro Novo, Guarabira/PB") é, segundo a autora, o endereço de um correspondente bancário, local onde nunca residiu. A assinatura aposta nos contratos também é visivelmente distinta da impressão digital que a autora utilizou para assinar a rogo a procuração que outorgou a seu advogado (ID 108024214). As discrepâncias são, portanto, grosseiras e perceptíveis ictu oculi, ou seja, a olho nu, sem a necessidade de conhecimento técnico especializado. Diante da robustez da prova documental, a realização de perícia grafotécnica torna-se diligência inútil e protelatória, o que autoriza sua dispensa, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), pode e deve julgar a lide quando já possui elementos suficientes para formar sua convicção. Configurada a fraude, os contratos em questão são nulos de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida da parte contratante, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil. Trata-se, em verdade, de um negócio jurídico inexistente, pois jamais houve o consentimento da autora para a sua formação. 2.2.3 Da Repetição do Indébito e da Restituição das Partes ao Estado Anterior Uma vez declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A cobrança de valores com base em um contrato fraudulento representa falha grave na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. Nesse cenário, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A conduta do banco, ao não se cercar das cautelas mínimas para verificar a identidade e a capacidade da contratante, configura essa violação. Por outro lado, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato nulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). O banco réu comprovou ter liberado os valores de R$ 1.325,00 e R$ 1.339,00 por meio de ordens de pagamento (ID 111224281). Ainda que a autora não tenha sacado pessoalmente tais valores, sendo vítima de fraude, é certo que o montante foi disponibilizado em seu nome. Assim, para restabelecer o equilíbrio, o valor principal dos empréstimos deve ser restituído à instituição financeira, permitindo-se, desde logo, a compensação com o crédito que a autora tem a receber a título de repetição do indébito. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.. 2.2.4 Da Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais procede. A situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre sua verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo sua subsistência e gerando angústia, insegurança e aflição. A privação de parte de seus proventos, especialmente para uma pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato ilícito e prescinde de prova específica do sofrimento. A falha na prestação do serviço pelo banco, ao permitir a contratação fraudulenta, violou a dignidade da consumidora e sua tranquilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Levando em conta a gravidade da conduta do réu, a condição pessoal da autora e os valores usualmente arbitrados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA e a consequente NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado de nº 777827289-3 e 777827685-2, firmados entre ANTONIA GOMES DE SOUZA e o BANCO PAN S.A.; b)CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados da seguinte forma: até a data da citação, correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês; a partir da citação, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); d) DETERMINAR que do montante devido pelo réu à autora, conforme itens "b" e "c", seja descontado (compensado) o valor principal dos empréstimos fraudulentos (R$ 1.325,00 e R$ 1.339,00), por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, a autora não tinha a obrigação de investi-lo.Desta forma, a devolução deve ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PB, data da assinatura eletrônica CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito