Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 05:16
Não-Provimento
10/04/2026, 11:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:43
Mérito
06/04/2026, 12:38
Publicação
20/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:01
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:30
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:48
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:48
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:48
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 12:29
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 17:00
Publicação
20/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:09
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 17:06
Publicação
21/01/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:14
Não Conhecimento de recurso
08/01/2026, 16:59
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 10:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/11/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 15:38
Publicação
13/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
APELANTE: VANDERLEIA COSTA DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:24/11/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2025. De ordem, ANA HELENA MARTINS DE OLIVEIRA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 19:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/11/2025, 19:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2025, 19:37
Mero expediente
05/11/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:03
Mero expediente
26/09/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:10
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 10:21:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2025, 10:31
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:26:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:26:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:26:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:26:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:26:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. VANDERLEIA COSTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos igualmente qualificados. Aduz a autora, em apertada síntese, ser pensionista do Estado da Paraíba e que, ao contratar diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, os descontos mensais em seu benefício ultrapassaram a margem consignável legal, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade. Alega que os descontos atingem cerca de 65% de sua pensão, que à época era de R$ 8.123,76, restando-lhe um valor líquido de apenas R$ 2.541,40. Fundamenta seu pleito na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Ao final, requer seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, concedendo prazo de 15 dias para apresentar suas razões, contratos e documentos relacionadas as dívidas nos termos do a artigo 104-B-, §2º, do novo CDC e, diante da complexidade dos cálculos, que seja nomeado administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, §3º, do novo CDC, com elaboração pelo juízo de plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservando a título de mínimo existencial 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), assegurando, ainda, aos requeridos, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, excluindo, portanto, os encargos moratórios, juros, multas, taxas, comissões de permanência, etc, bem como que seja fixado prazo de 180 (cento e oitenta dias) para iniciar o seu pagamento do plano, a teor do artigo 104-B, §4º, do novo CDC, bem como a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 93471370), limitando os descontos a 30% dos proventos da autora, e foi concedido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações (Ids. 98410831, 98564792, 99818017, 99819018, 101502318). Em suma, arguiram preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a legalidade das contratações, a autonomia da vontade da autora, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos em questão e a observância da legislação específica do Estado da Paraíba (Decreto nº 32.554/2011), que prevê margens consignáveis distintas para diferentes modalidades de crédito. Impugnaram os pedidos de danos morais e repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (Ids. 100368896 e 103274599) e, posteriormente, peticionou informando que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 101276239), o que também foi requerido pelos promovidos (Ids. 101576504, 101576504, 104708291). O Banco Marter S/A manifestou o interesse na produção de prova pericial contábil (Id. 103780577). Designada nova audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição na qual continha proposta de ajuste das parcelas dos empréstimos (Id. 109001531). É o relatório. DECIDO. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC) ante o farto arcabouço probatório dos autos. Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, deve- se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual ( CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, insta analisar as preliminares arguidas pelas partes promovidas. Da falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo: De plano, tenho que deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à Justiça e diante do próprio procedimento das ações de superendividamento, no qual imperiosa a presença de todos os credores das dívidas relacionadas à possível repactuação. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição financeira promovida, se confunde com o mérito da demanda. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais de mérito, passo à análise da demanda.
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial estabelece os seguintes parâmetros para aferição do mínimo existencial: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” A autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos consignados realizados com os réus. Conforme se infere do contracheque, a autora é PENSIONISTA DO PBPREV e juntou no ID nº 87037711, seu contracheque de janeiro de 2024, com a PARCELA CONJUGE no valor de R$ 8.123,76 e renda líquida no valor de R$2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), com vários descontos a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. No entanto, as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. O art.4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº11.150/2022 estabelece que, para fins de preservação do mínimo existencial na prevenção e tratamento do superendividamento, não devem ser computadas: “h) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Ainda, consigne-se que não é qualquer dívida contraída pela pessoa física que poderá incluí-la na condição de superendividada, entendendo-se por superendividamento, em verdade, a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa-fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Outrossim, a legislação consumerista, com o intuito de especificar as dívidas que efetivamente poderão ser objeto de repactuação, excluiu do rol “dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Desse modo, incumbe ao consumidor interessado, pretendendo a repactuação de dívidas, comprovar a situação de superendividamento, bem como preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Diante destas balizas, analisando detidamente o presente caso, vislumbro que a parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Veja-se que, da narrativa trazida na peça inaugural, a autora cinge-se em alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, sem comprovar os supostos prejuízos alegados, bem como apresenta um plano de pagamento com a repactuação das dívidas com redução de juros e encargos e ainda a extinção da dívida junto ao Banco promovido, o que não cabe ser discutida na presente demanda. Nessa senda, repito, não é o mero inadimplemento que garante o direito à repactuação dos débitos. Pelo contrário, mister a demonstração idônea de comprometimento do mínimo existencial da devedora, tornando-se, uma vez comprovada a onerosidade excessiva para uma das partes, admissível a intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas. Em sentido oposto, a autora limitou-se em aduzir, genericamente, a sua pretensão, sem colacionar ao feito documentos/informações capazes de comprovar o efetivo comprometimento do mínimo existencial, tais como: comprovantes dos gastos mensais, informação acerca de outras dívidas não consignadas, se possui dependentes, quais os seus vencimentos como componentes da renda familiar, etc., como também aduziu questões incabíveis no procedimento de repactuação de dívidas, como alegação de uma suposta venda casada de um Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem qualquer comprovação nos autos. Registre-se que o contracheque existente nos autos é oriundo de um benefício de pensão por morte vitalícia que a autora recebe na condição de cônjuge/viúva. Não há nos autos comprovante de rendimentos de trabalho da autora, em que peses a promovente figure em outros processos no Pje (0800536-08.2018.8.15.0081, 0800438-23.2018.8.15.0081 e 0800497-11.2018.8.15.0081) qualificada como merendeira e em um outro (0800529-40.2023.8.15.0081) qualificada como técnica em radiologia. Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, o art. 434, do CPC, estabelece a parte autora como responsável por instruir a peça inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Nesse compasso, tenho que ausente a comprovação da situação de superendividamento apta a relativizar o princípio pacta sunt servanda, com a consequente repactuação pretendida, disposta no artigo 104-A e seguintes, todos do CDC. Insta consignar que, além dos documentos apresentados não permitirem concluir, com precisão, que há comprometimento do mínimo existencial com relação à parte autora, tampouco demonstram o destino das quantias levantadas junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que “decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Ademais, conforme fundamentado anteriormente, para usufruir dos benefícios da Lei de Superendividamento, incumbe a autora superendividada demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Consumerista, dentre os quais: insuficiência de renda; devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; impossibilidade das dívidas relacionarem-se a consumos luxuosos, de alto valor; a petição inicial deve conter um plano detalhado, com o valor total da dívida, a forma/prazo de pagamento; a indicação da renda familiar, capaz de demonstrar prejuízo ao mínimo existencial. No caso, a autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial (art. 54, § 1º, CDC), o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores que figuram no polo passivo da presente ação. Assim, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos delineados anteriormente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em Id. 93471370 e extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária pela parte autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; suspenso, contudo, o pagamento em razão da gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 17:44:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável. A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial. Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a. A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024). Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito. Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 20:16:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação. Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 08:03:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação. Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, 08:03:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Forte na decisão de id. 90071768, INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, 13:54:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DECISÃO. VANDERLEIA COSTA DA SILVA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais. No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso,
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por VANDERLEIA COSTA DA SILVA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventapor cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 09:07:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800312-60.2024.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CORONEL ANTONIO PESSOA, 386, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif. Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: VANDERLEIA COSTA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: VANDERLEIA COSTA DA SILVA Endereço: floriano peixoto, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 15:28:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO