Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800658-79.2022.8.15.0081.
AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JANE MARIA CAVALCANTI DE PAIVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JANE MARIA CAVALCANTI DE PAIVA Endereço: RUa Monte Alegre, lote 08, quadra 11, s/n, centro, PIRPIRITUBA - PB - CEP: 58213-000 Advogado do(a)
Vistos. Informado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor. Assim, INTIME-SE o credor para em 15 (quinze) dias requerer o cumprimento. Não havendo requerimento, arquivem-se. O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal. Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR). Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Maio de 2026, 14:30:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO