Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521.
APELANTE: JOSE NILSON CIRILO
APELADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por José Nilson Cirilo em face do Banco Agibank S/A, objetivando a satisfação do crédito decorrente de decisão judicial estabilizada pela coisa julgada. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoinha (ID 97890283), a qual foi parcialmente reformada pelo acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113446690). A decisão colegiada declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, garantiu à instituição financeira o direito de compensar o crédito disponibilizado e reduziu a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou petição acompanhada de demonstrativo de débito atualizado, apontando como devido o montante total de R$ 11.826,68 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 9.855,57 a título de obrigação principal e R$ 1.971,11 relativos a honorários advocatícios de sucumbência calculados na base de 20% (vinte por cento) (ID 114300838). Devidamente intimado para adimplir a obrigação de forma voluntária (ID 114406195), o executado procedeu ao depósito do valor integral apontado na inicial executória, no montante de R$ 11.826,68, para fins de garantia do juízo (ID 123906416), conforme comprovante de pagamento efetuado em 14 de julho de 2025 (ID 123906417). A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115254367). Em suas razões, o banco executado sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada pelo credor desconsiderou a compensação dos valores disponibilizados em favor do autor por ocasião do contrato declarado nulo, além de ter aplicado percentual incorreto de honorários sucumbenciais (ID 115254367). Defendeu que o percentual de honorários arbitrado no acórdão foi de 12% (doze por cento), e não de 20% (vinte por cento) (ID 115254367). Apresentou demonstrativo próprio em que apontou o valor de R$ 7.887,74 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) como o saldo efetivamente devido (ID 115254368). Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação (ID 121091432), o exequente apresentou petição reconhecendo expressamente a existência de erros materiais em seus cálculos iniciais (ID 123253375). O credor admitiu que não havia procedido ao abatimento dos valores disponibilizados a título de saque, nos termos determinados pelo acórdão (ID 123253375). Diante disso, apresentou nova planilha retificadora em que reduziu o percentual de honorários para os 12% previstos na decisão colegiada e indicou o valor de R$ 9.685,74 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) como saldo exequendo a ser considerado para o prosseguimento do feito (ID 123253375). Após a juntada de procuração atualizada e dos documentos das testemunhas exigidos pelo juízo (ID 127555093), sobreveio decisão que tornou sem efeito a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso e determinou nova intimação do credor para manifestação específica sobre a impugnação apresentada (ID 136112760). Em sua última manifestação (ID 154936980), o exequente reportou-se aos termos da petição de ID 123253374 e requereu o acolhimento do valor de R$ 9.685,74 para fins de expedição de alvará de levantamento (ID 154936980). 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nesta fase de cumprimento de sentença cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente em confronto com as balizas fixadas no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113446690). Para a exata definição do crédito, cumpre inicialmente resgatar os parâmetros definidos no título executivo judicial, o qual determinou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e estabeleceu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com acréscimo de correção monetária pela variação do IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados a partir de cada desembolso (ID 113446690). O julgado colegiado garantiu de forma expressa à instituição financeira o direito de compensar o crédito que de fato foi disponibilizado na conta bancária do autor, cujo valor deve ser deduzido do saldo final, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do consumidor (ID 113446690). Quanto à indenização por danos morais, o colegiado reduziu a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso com dedução do IPCA, e atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (ID 113446690). Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira foram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (ID 113446690). Analisando a marcha processual e as manifestações das partes, constata-se que o exequente, em sua planilha inicial de ID 114300838, incorreu em desvios em relação às ordens do título executivo judicial, o que resultou em patente excesso de execução (ID 115254367). O primeiro equívoco consistiu na total omissão quanto ao dever de compensação dos valores disponibilizados ao autor. O executado comprovou a realização de um saque no valor de R$ 936,30 (novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos) em favor do consumidor em março de 2021 (ID 115254368). O acórdão determinou a dedução desse montante de forma expressa (ID 113446690). Ademais, o credor calculou os juros de mora e a correção monetária por índices diversos daqueles estabelecidos pela decisão colegiada e computou os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) (ID 114300838), desrespeitando o limite de 12% (doze por cento) expressamente fixado pela instância recursal (ID 113446690). Instado a se manifestar, o próprio credor veio a juízo reconhecer a procedência das objeções do banco executado quanto à necessidade de compensação dos saques e à aplicação do percentual correto de honorários de 12% (ID 123253375). Ocorre que, embora tenha apresentado uma planilha retificada pretendendo fixar o saldo devedor em R$ 9.685,74 (ID 123253375), o cálculo do exequente ainda carrega incorreções técnicas, o decote dos valores de acordo com a sistemática de juros e juros simples da taxa SELIC imposta pelo acórdão (ID 115254367). O demonstrativo financeiro apresentado pela instituição financeira executada (ID 115254368) reflete as determinações contidas no julgado exequendo. A planilha do banco executado realizou a devida atualização do dano moral de R$ 3.000,00, alcançando o montante de R$ 4.327,20 (ID 115254368). No que diz respeito aos danos materiais, o banco apurou corretamente o valor histórico dos descontos e aplicou a dobra legal, resultando no valor corrigido e acrescido de juros de R$ 4.067,91 (ID 115254368). Cumpre esclarecer que existe apenas um erro nos cálculos do banco, visto que a instituição financeira efetuou o abatimento do valor sacado pelo autor (R$ 936,30), atualizado pela taxa SELIC alcançou a cifra de R$ 1.352,49 (ID 115254368), o que revela-se indevido. Dessa forma, operando-se a necessária compensação entre o total devido ao consumidor a título de danos materiais e morais (R$ 8.395,11) e o valor a ser restituído ao banco (R$ 936,30), chega-se ao saldo líquido de R$ 7.458,81 em favor do credor (ID 115254368). Sobre este montante líquido da condenação, aplico o percentual de 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 895,05. Desse modo, resta evidente a maior aderência dos cálculos apresentados pela instituição financeira executada, que observou os comandos do acórdão de ID 113446690 em quase sua integralidade, impondo-se a rejeição da conta pretendida pelo credor e o acolhimento do excesso de execução suscitado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Agibank S/A (ID 115254367), para reconhecer a existência de excesso de execução e, por conseguinte, FIXAR o quantum devido pelo executado em R$ 7.458,81 em favor do credor e a título de honorários advocatícios de sucumbência, R$ 895,05. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após este efetuar o pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, tragam os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha/PB. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:34
Publicação
19/02/2026, 03:01
Publicação
19/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE NILSON CIRILO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de readequação do rito processual, visto que a determinação de expedição de alvará sobre o valor supostamente incontroverso revela-se prematura neste estágio, uma vez que a exatidão do montante devido ainda está pendente de confirmação técnica para evitar o levantamento de valores indevidos ou o enriquecimento sem causa. Assim, diante da necessidade de assegurar a precisão dos cálculos e a segurança jurídica da execução, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a determinação de expedição de alvará/levantamento de valores proferida no ID (ID. 123705375), em 19 de setembro de 2025. Ademais, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a inexistência da manifestação específica da exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, determino aintimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 21:05
Decisão anterior
12/02/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE NILSON CIRILO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação inserta no ID n. 123705375. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE NILSON CIRILO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de readequação do rito processual, visto que a determinação de expedição de alvará sobre o valor supostamente incontroverso revela-se prematura neste estágio, uma vez que a exatidão do montante devido ainda está pendente de confirmação técnica para evitar o levantamento de valores indevidos ou o enriquecimento sem causa. Assim, diante da necessidade de assegurar a precisão dos cálculos e a segurança jurídica da execução, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a determinação de expedição de alvará/levantamento de valores proferida no ID (ID. 123705375), em 19 de setembro de 2025. Ademais, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a inexistência da manifestação específica da exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, determino aintimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 21:05
Decisão anterior
12/02/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE NILSON CIRILO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação inserta no ID n. 123705375. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:57
Documento (Informações)
02/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:53
Publicação
24/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar a relação de parentesco da parte Exequente com as pessoas que assinaram a procuração de ID 61892330 e, tudo isso em obediência à sentença proferida por este juízo
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 21:33
Outros auxiliares de justiça
19/09/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 115254366.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Cartão de Crédito].
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:31
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 23:35
Publicação
13/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cartão de Crédito].
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:27
Publicação
03/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801167-48.2022.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), JOSE NILSON CIRILO - CPF: 029.571.274-07 (APELANTE), CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA - CPF: 078.555.784-98 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)].
REU: APELADO: BANCO AGIBANK S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cartão de Crédito].
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
06/10/2024, 13:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:12
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:25
Documento (Ofício)
22/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 08:21
Ato ordinatório
31/03/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:40
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:01
Gratuidade da Justiça
15/02/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 05:46
Recebimento
14/02/2024, 19:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 01:29
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:39
Documento (Certidão)
25/03/2023, 20:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))