Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEBORA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pretende a nulidade de contrato de seguro prestamista, a restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de vício de consentimento em razão de esquizofrenia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transtorno mental (esquizofrenia) é suficiente para invalidar contrato firmado, por vício de consentimento; (ii) estabelecer se a comprovação da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica é apta a demonstrar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica confirma de forma categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato, comprovando a existência do vínculo contratual válido. A deficiência ou transtorno mental não implica, por si só, incapacidade civil, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo necessária prova concreta de incapacidade no momento da contratação. A ausência de decisão de interdição e de prova robusta de comprometimento do discernimento afasta a alegação de vício de consentimento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à autora, que não demonstra que sua vontade estava viciada ao tempo da contratação. A instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar o contrato e a perícia confirmatória, inexistindo ilicitude na contratação. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados decorrem de obrigação regularmente assumida, afastando o dever de indenizar ou restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de transtorno mental não implica incapacidade civil automática, exigindo prova concreta de comprometimento do discernimento no momento do ato. 2. A perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura comprova a validade da contratação. 3. O ônus de demonstrar vício de consentimento incumbe à parte autora, não sendo suprido por meras alegações desacompanhadas de prova robusta.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801439-55.2022.8.15.0161 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DÉBORA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e a importância da demanda e o trabalho exigido do advogado da parte ré, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, ante a gratuidade judiciária deferida (ID 62589897).[...] Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma: (i) erro de julgamento da sentença, ao atribuir valor absoluto à perícia grafotécnica, desconsiderando o contexto fático e a condição pessoal da autora; (ii) a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas na existência de vício de consentimento, pois a apelante seria pessoa portadora de esquizofrenia (CID F20), circunstância que comprometeria sua capacidade de compreensão do negócio jurídico; (iii) nulidade do contrato, por ausência de manifestação de vontade livre e consciente, sustentando que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, nos termos do art. 104 do Código Civil; (iv) violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção do consumidor, com alegação de que a instituição financeira deveria observar dever de cautela reforçado diante da vulnerabilidade da contratante; (v) a incapacidade pode ser reconhecida independentemente de interdição judicial prévia, desde que comprovada à época da contratação. Alfim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, insurge-se contra eventual condenação em verbas sucumbenciais, requerendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, pugna o Apelado, preliminarmente, revogação da justiça gratuita e pela violação ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. No mérito,
trata-se de controvérsia recursal acerca da contratação de seguro prestamista, discutindo-se se a mera assinatura do contrato constitui prova suficiente da adesão ou se, ao contrário, a alegação de vício de consentimento é apta a ensejar a anulação do pacto. A Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, insistindo na tese de que, por ser pessoa de baixa instrução e portadora de esquizofrenia, não possuía plena capacidade de compreender o alcance do "Seguro Prestamista" que lhe foi imposto, caracterizando um vício em sua manifestação de vontade. Ocorre que, no caso em tela, restou robustamente demonstrada a existência do vínculo contratual, pelo id. 41199491, não apenas por meio da juntada do instrumento contratual, mas, sobretudo, pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato pertence à própria autora, segundo o id. 41199493- Pág 1 a 13. A tese recursal centra-se na alegação de que a apelante, em razão de transtorno mental (esquizofrenia), não possuía capacidade para manifestar vontade válida. Todavia, tal argumento não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Ademais, não há nos autos qualquer decisão judicial de interdição, tampouco prova concreta de que, à época da contratação, a autora estivesse privada de discernimento para a prática dos atos da vida civil. A existência de um diagnóstico (id.41199202 - Pág. 1), ainda que de uma condição de saúde mental como a esquizofrenia, não se traduz em uma presunção absoluta de incapacidade para todos os atos da vida civil. Cabia à Apelante, demonstrar que, na assinatura do contrato, sua vontade estava viciada ou que ela era incapaz de consentir, ônus do qual, mais uma vez, não se desincumbiu. Com efeito, a incapacidade civil, para produzir efeitos jurídicos relevantes, exige comprovação inequívoca, não se presumindo a partir de meros diagnósticos médicos genéricos. Vejamos o entendimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nª 13.146/2015 Art. 6º, caput: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...] Eis o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: [...] A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CF, art. 5º, § 3º) e o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015) asseguram que a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil, devendo a curatela ser medida excepcional, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, e sempre fundamentada em provas robustas. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa com deficiência não é tecnicamente considerada incapaz, sendo a curatela instrumento de apoio e não de supressão da autonomia da vontade (REsp 1.694.984/MS**, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/11/2017). 5. No caso concreto, os documentos médicos acostados apenas sugerem diagnóstico de esquizofrenia, sem indicar incapacidade absoluta para os atos da vida civil, nem a urgência da medida excepcional requerida.[...](TJ-PB - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento: 08176558420258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Gabinete 22), Data de Julgamento: 21/11/2024). Ademais, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo primevo em favor da consumidora, não tem o alcance de isentá-la de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto sua incapacidade civil. O banco cumpriu sua parte ao apresentar o contrato (id 41199491) e ao arcar com os custos da perícia que confirmou a assinatura, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia e a partir daí, a responsabilidade de provar o vício de vontade era da Apelante, que falhou em seu encargo, limitando-se a alegações desacompanhadas de comprovação robusta. Uma vez estabelecida a validade do contrato, a conclusão lógica é que os descontos mensais efetuados na conta da Apelante são legítimos. Eles representam a contraprestação pelo serviço de "Seguro Prestamista" que ela validamente contratou ao assinar o instrumento. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Apelante analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, estes majorados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -