Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINVALDO SATURNINO DE SOUSA
RÉU: UNNE SUNVILLE CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801681-17.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por UNNE SUNVILLE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., nos autos ajuizados por SINVALDO SATURNINO DE SOUSA, todos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão na sentença, no tocante à alegação trazida em sede de contestação de que o INCC e o IGP-M foram cobrados de forma distinta em conformidade com as cláusulas 12ª e 13ª do contato firmado entre as partes (antes da entrega do condomínio / após a entrega do condomínio), motivo pelo qual requer o acolhimento do pedido, para que seja afastada a conclusão de que houve cobrança indevida pela embargante e descumprimento contratual, assim como afastada determinação de restituição, em dobro, de valores, pois não houve cobrança a título de INCC após a entrega do bem imóvel (ID: 121739543). No ID: 123004020, a parte autora/embargada apresentou manifestação, se insurgindo aos embargos. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. A alegação de que não foi acolhido o fato narrado em contestação, de que o INCC e o IGP-M foram cobrados de forma distinta e que não teria sido cobrado o primeiro após a entrega do bem, não se trata de omissão ou erro, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso de apelação, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ademais, destaca-se que, na sentença, no tópico 2 da fundamentação, foi expressamente analisada a alegação de cobrança de INCC após a entrega do imóvel, sendo concluído, de forma fundamentada, que assistia razão ao autor, neste ponto, não sendo demonstrado, pelo embargante, qualquer erro na sentença. Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material ou contradição. Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID: 121739543), e mantenho a sentença de ID: 109420674 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, considerando a juntada de apelação (ID: 123174205), às contrarrazões, no prazo legal, procedendo, em seguida, com a remessa dos autos ao TJ/PB. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito