Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801977-31.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de CARLOS ALBERTO GARCIA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (Id 155425408), fundamentada no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Cível (CPC), em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado. Posteriormente à sentença, a parte autora peticionou (Id 155608552) acostando o comprovante de pagamento integral das custas judiciais (Id 155608553 e Id 155608554), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em nova manifestação (Id 157217909), a demandante reforçou o interesse na tramitação da demanda. Decido. O CPC/2015 estabelece, em seu art. 494, a regra da inalterabilidade da sentença pelo magistrado após a sua publicação. No entanto, o sistema processual contemporâneo prevê exceções específicas que autorizam o exercício do juízo de retratação. Com efeito, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, o magistrado dispõe da faculdade de retratar-se quando a sentença for terminativa (sem resolução de mérito) e houver a interposição de recurso de apelação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Ademais, o art. 331 do CPC reforça essa possibilidade especificamente para os casos de indeferimento da petição inicial. No presente caso, embora a parte tenha apresentado o comprovante de pagamento após a prolação da sentença, o ato atende ao comando judicial de regularização tributária da demanda, demonstrando o preparo das custas de ingresso. Nesse cenário, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se mostra razoável manter a extinção do feito quando a irregularidade que a motivou foi integralmente sanada antes do trânsito em julgado, permitindo que a prestação jurisdicional alcance o seu objetivo final.
Diante do exposto, e considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas (Id 155608554), exerço o juízo de retratação para: a) Tornar sem efeito a sentença de extinção (Id 155425408), determinando o imediato restabelecimento da marcha processual; b) Designar audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, conforme o pedido de adesão ao Juízo 100% Digital formulado na inicial; c) Determinar a citação da parte ré, por via postal, para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início a partir da data da referida audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC); d) Advertir as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), 20 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito