Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SOUSA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ANA MARIA SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que o banco réu efetuou um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 20.306,93, em 04 de dezembro de 2024, sem sua solicitação ou consentimento. Sustenta que, em razão dessa operação, vem sofrendo descontos mensais de R$ 461,14 em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou a plena regularidade da contratação, afirmando que a operação impugnada se trata de um refinanciamento de dívidas preexistentes, que a própria autora admitiu possuir. Juntou documentos que, segundo alega, comprovam que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante validação biométrica da autora, e que o saldo remanescente da operação ("troco") foi creditado em sua conta e por ela utilizado. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados e reiterou os termos da inicial, requerendo a produção de prova pericial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A produção de outras provas, notadamente a pericial requerida pela autora, mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada pela análise da prova documental já produzida, que se revela robusta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova foi deferida por este juízo (Id 129387185), cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, nem se traduz em presunção absoluta de veracidade dos fatos por ela narrados. No caso, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, apresentando provas contundentes da legitimidade da operação, como será detalhado a seguir. O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 516408470, que a parte autora alega ser fraudulento. A análise dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar. A versão apresentada na petição inicial é frágil e contraditória, sendo frontalmente desmentida pelas provas produzidas pelo banco réu. Inicialmente, chama a atenção a confissão da própria autora, em sua petição inicial (Id 122733392, p. 1), de que “tinha realmente feito dois empréstimos junto ao promovido sendo um no valor de R$ 7.969,42 e o outro de R$ 10.344,54”. Essa admissão é fundamental, pois o banco demandado comprovou, de forma inequívoca, que a operação questionada não foi uma nova contratação isolada, mas sim um refinanciamento justamente dessas dívidas preexistentes. O contrato nº 516408470 (Id 131341717), liquidou os contratos anteriores de nº 458450075 e 491859910, totalizando um saldo devedor de R$ 16.634,36, valor plenamente compatível com os débitos admitidos pela autora. Além de quitar as dívidas anteriores, a operação de refinanciamento liberou um crédito suplementar, conhecido como "troco", no valor de R$ 3.550,00, que foi depositado diretamente na conta corrente da autora (Ids 131341711 e 131341717). A prova mais contundente da validade do negócio jurídico, no entanto, é o registro de acesso ao sistema do banco (Id 131341711). O documento detalha toda a jornada da transação, demonstrando que a contratação do refinanciamento, a liberação do crédito e, inclusive, saques posteriores de valores da conta, foram todos realizados em um terminal de autoatendimento (Terminal nº 065164, Agência 5776) com validação por biometria em 04 de dezembro de 2024. A biometria é um método de identificação pessoal e intransferível, que confere um elevado grau de segurança e autenticidade às transações. A alegação genérica de fraude torna-se inverossímil diante de uma prova técnica tão robusta, que vincula a própria autora, por meio de suas características físicas únicas, à celebração do contrato. Ademais, os registros de LOG (Id 131341711) mostram que, logo após o crédito do "troco", a autora realizou saques em sua conta corrente nos dias 04 e 06 de dezembro de 2024, também mediante validação biométrica. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da operação, configurando, no mínimo, uma anuência tácita com os termos do contrato, além de vedar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não se pode, ao mesmo tempo, negar a existência de um contrato e usufruir de seus benefícios financeiros. A validade de contratações por meios eletrônicos é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil. A utilização de senha pessoal, cartão e, principalmente, biometria, constituem meios idôneos para manifestação de vontade, dispensando a assinatura física em papel. Com efeito, é importante salientar que à data da contratação (04/12/2024, a autora não possuía idade suficiente para ser considerada pessoa idosa na forma da lei (nascida em 09/01/1966, conforme RG juntado nos autos), e, assim, atrair a aplicação da lei paraibana n. 12.027/2021, que exige a assinatura física em contratos bancários que tenham como parte pessoa idosa. Diante do conjunto probatório, que demonstra a preexistência de dívidas, o refinanciamento para quitá-las, o crédito de valor remanescente na conta da autora, a utilização desse valor por meio de saques e a validação de todas as etapas por biometria, não resta dúvida sobre a legitimidade da contratação. Uma vez comprovada a regularidade do contrato de empréstimo, conclui-se que o Banco Bradesco agiu no exercício regular de um direito, realizando os descontos das parcelas conforme pactuado. A ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) afasta o dever de indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de restituição de valores, uma vez que os descontos eram devidos, e de indenização por danos morais, pois não houve qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802566-23.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité-PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito