Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Conceição dos Santos Silva (Adv. Jonh Lenno da Silva Andrade)
APELADO: Banco Bradesco S.A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA DE SERVIÇOS”). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos de tarifa bancária (“Cesta B. Expresso”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão de primeiro grau considerou a contratação válida e a utilização da conta para serviços diversos, o que legitimaria a cobrança. A apelante, por sua vez, alega que, por ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, foi induzida a erro, pois sua intenção era abrir apenas uma conta-salário, isenta de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso consiste em determinar a legalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”. Para tanto, é necessário analisar: (i) a validade da contratação do pacote de serviços, considerando a alegação de vício de consentimento por parte da consumidora, que afirma ter sido induzida a erro; e (ii) se a efetiva utilização da conta para transações que extrapolam o simples recebimento de benefício previdenciário, como a contratação de empréstimos, descaracteriza-a como conta-salário e justifica a cobrança da tarifa como contraprestação por serviços de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demandada cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o termo de adesão para abertura de conta de depósito, devidamente assinado pela autora, no qual consta a opção pela contratação de produtos como “Crédito Flex Bradesco” e a adesão ao “Programa de Benefícios - Bradesco Expresso”. 4. A autora, ora apelante, em suas manifestações processuais, incluindo a réplica e as razões de apelação, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no referido termo de adesão. A ausência de contestação quanto à assinatura confere presunção de veracidade ao documento e à manifestação de vontade nele expressa. 5. Os extratos bancários demonstram de forma inequívoca que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos. Pelo contrário, registram-se diversas operações típicas de uma conta-corrente, como a contratação de empréstimos pessoais, aquisição de títulos de capitalização, pagamentos com cartão de crédito e realização de transferências via PIX, o que afasta a alegação de que se tratava de uma simples conta-salário ou de benefício. 6. A utilização contínua e voluntária de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, legitima a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços contratado, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira e afastando a caracterização de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A juntada de termo de adesão a produtos e serviços, devidamente assinado pela consumidora e não impugnado especificamente em sua autenticidade, constitui prova suficiente da contratação de conta-corrente e do pacote de tarifas." 2. "A efetiva utilização da conta bancária para operações que excedem o mero recebimento de benefício previdenciário, como a contratação de empréstimos e outros produtos, descaracteriza a conta como sendo exclusivamente de benefício e legitima a cobrança da cesta de serviços contratada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802072-02.2025.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição dos Santos Silva contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação da tarifa bancária impugnada (“Cesta B. Expresso”). Fundamentou sua decisão no fato de que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, ao anexar a proposta de adesão à abertura de conta de depósito devidamente assinada pela autora. A juíza ressaltou que a assinatura não foi contestada pela demandante. Ademais, ponderou que os extratos bancários evidenciavam a utilização de serviços que extrapolavam o mero recebimento de benefício previdenciário, como a contratação de empréstimos, o que justificaria a natureza da conta como corrente e, consequentemente, a legalidade da cobrança da tarifa. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que havia sido concedida em sede de agravo de instrumento. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Argumenta que, por ser pessoa semianalfabeta, foi induzida a erro, pois sua única intenção era abrir uma conta-salário para recebimento de seu benefício previdenciário, modalidade que, segundo a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, é isenta de tarifas. Afirma que o termo de adesão juntado pelo banco não contém sua anuência expressa para a cobrança, violando o dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, uma suposta publicidade enganosa, pois o valor da tarifa contratada seria de R$ 13,50, enquanto os descontos efetivados chegaram a R$ 38,60, configurando afronta ao artigo 37 do CDC. Defende que a instituição financeira se prevaleceu de sua vulnerabilidade como consumidora idosa e de baixa instrução, prática vedada pelo artigo 39, IV, do mesmo diploma legal. No mais, reitera a ilegalidade da cobrança e a ausência de prova de contratação expressa, citando a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a conversão da conta corrente em conta benefício. Requer a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pede, ainda, que os juros e a correção monetária sobre o dano material incidam a partir de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), e que os juros sobre o dano moral também sigam a Súmula 54 do STJ. Por fim, postula a inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O apelado reitera que a contratação foi regular, conforme termo de adesão assinado pela apelante, e que a conta foi movimentada como conta-corrente, com a utilização de diversos produtos e serviços, como empréstimos, o que afasta a alegação de que se tratava de uma simples conta-salário. Sustenta que a cobrança da tarifa é lícita e constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, Maria da Conceição dos Santos Silva, a título de tarifa denominada “Cesta B. Expresso”. A recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, afirmando que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, foi induzida a contratar uma conta-corrente com pacote de serviços quando sua real intenção era apenas abrir uma conta-salário para recebimento de seu benefício previdenciário, a qual deveria ser isenta de tarifas. A sentença de primeiro grau, contudo, julgou os pedidos improcedentes, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pela consumidora. A análise deste recurso, portanto, passa pela verificação do acerto dessa decisão, à luz das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. De início, é fundamental registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica, entre outras coisas, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação. No entanto, a aplicação do regime consumerista não isenta a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o ponto central para o deslinde da causa reside na comprovação da efetiva contratação do pacote de serviços. A apelante sustenta que não anuiu com a cobrança da tarifa, tendo sido ludibriada. O banco apelado, por sua vez, afirma a regularidade do pacto. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Foi juntada aos autos a “Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito” e o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços” (ID 127172536), ambos contendo a assinatura da apelante. O referido documento, em seu quadro de contratação de produtos e serviços opcionais, apresenta de forma clara as opções “Sim” e “Não” para a adesão ao “Crédito Flex Bradesco (Limite de Crédito Pessoal/Limite Cheque Especial)”, ao “Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial” e ao “Limite de Crédito Pessoal”, constando a marcação na opção “Sim” para todos eles. Além disso, o “Termo de Adesão ao Programa de Benefícios - Bradesco Expresso” (ID 127172536, p. 10-11) também está devidamente assinado. É de crucial importância ressaltar que, em nenhum momento do processo, seja na petição de réplica, seja nas razões do presente apelo, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta nos referidos termos. A argumentação da apelante concentra-se na tese de vício de consentimento e na ausência de informação adequada, mas não nega a autoria da assinatura. A ausência de uma impugnação formal e tempestiva à assinatura, acompanhada, se o caso, do respectivo incidente de falsidade, confere aos documentos uma robusta presunção de veracidade, indicando que a apelante, de fato, anuiu com as condições ali propostas. Superada a questão da validade formal da contratação, resta analisar se a natureza da conta justificava a cobrança das tarifas. A apelante insiste que sua intenção era abrir uma conta-salário, isenta de taxas. Contudo, a prova documental, mais uma vez, milita em seu desfavor. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117713558) revelam uma intensa movimentação financeira, incompatível com o uso de uma simples conta para recebimento de benefício. Conforme bem apontado na sentença e nas contrarrazões, a apelante não se limitou a sacar seus proventos. Há registros de contratação de empréstimos pessoais (a exemplo do lançamento “EMPRÉSTIMO PESSOAL” em 26/04/2022, no valor de R$ 5.000,00 - ID 117713558, p. 7), títulos de capitalização (lançamento “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - ID 117713558, p. 9 e 20), utilização de cartão de crédito (“GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” - ID 117713558, p. 11), além de diversas transferências via PIX e saques que ultrapassam os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Essa conduta demonstra que a apelante, de fato, utilizou os serviços inerentes a uma conta-corrente completa, beneficiando-se das facilidades e produtos que não estariam disponíveis em uma conta-salário. Configura-se, aqui, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não se pode usufruir de toda a gama de serviços de uma conta-corrente para, posteriormente, alegar que se desejava apenas uma conta de benefício isenta de tarifas para se eximir da contraprestação devida. A alegação de que os valores descontados eram superiores ao previsto no contrato tampouco prospera para anular o negócio. O termo de adesão estabelece a contratação de uma cesta de serviços, cujos valores são regidos pela tabela de tarifas da instituição, a qual é pública e sujeita a reajustes periódicos. A variação do valor, por si só, não demonstra abusividade ou ilegalidade, sendo um fato previsível em contratos de trato sucessivo como o presente. A essência do litígio não reside na variação do montante, mas na própria legalidade da cobrança, que, como visto, se mostra legítima. Dessa forma, a prova dos autos é robusta no sentido de que houve a contratação de uma conta-corrente com pacote de serviços, e que a apelante efetivamente utilizou produtos e serviços que extrapolam, em muito, a finalidade de uma simples conta para recebimento de proventos. A cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso”, portanto, representa a contraprestação devida pelos serviços disponibilizados e utilizados, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Portanto, não havendo ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau, que chegou à mesma conclusão, não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora