Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802246-47.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 120664157), a autora questionou a validade dos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de n.º 2610017762, 2610003820 e 2680498348, afirmando jamais ter celebrado os negócios, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário (NB 145.959.867-6). Ao final, postulou a declaração de inexistência dos negócios, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 121022866). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 123413175 e ss.), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade dos negócios jurídicos, salientando que as contratações foram regulares e comprovadas pela juntada dos instrumentos contratuais formalizados digitalmente pela autora e seus documentos pessoais, bem como pela demonstração da efetiva transferência dos valores de R$ 448,33, R$ 422,80 e R$ 238,91 para conta de titularidade da cliente via ‘TED’, evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 124930465). Instados a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto esta pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 125354260). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 125662931), este Juízo rejeitou a preliminar suscitada, indeferiu a perícia e determinou a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação dos créditos. O Banco do Brasil, em resposta, confirmou a titularidade da conta e o crédito dos valores em favor da autora (Id. 129156105 e 129156107). As partes se manifestaram sobre a resposta do ofício (Ids. 131389387 e 131580549). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Afastadas as preliminares em sede de decisão saneadora, passo à análise do mérito. 1. DO MÉRITO 1.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização dos refinanciamentos de empréstimo consignado, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 2.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental A instituição financeira juntou os instrumentos dos Contratos de Empréstimo Consignado objeto da lide (Ids. 123414581, 123414582 e 123414585), formalizados em ambiente digital nos dias 23/07/2024 e 24/07/2024. A documentação apresentada inclui a trilha de auditoria da contratação (Ids. 123414586, 123414588 e 123414590), que registra etapas como validação de token via SMS, captura de geolocalização, aceite das condições contratuais, e o envio de fotografia (selfie) e de documento de identificação pela contratante. Somado a isso, além das assinaturas digitais, todos os contratos anexados contam com a assinatura física da autora, bem como com o seu documento de identificação. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o procedimento para a arguição de falsidade (art. 429, inc. II), a mera declaração de ausência de reconhecimento da contratação, de forma genérica, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios robustos que demonstram a anuência e o benefício econômico da parte. A autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Ressalte-se que o contrato assinado de próprio punho é, em regra, plenamente válido e eficaz. O fato de a parte autora saber assinar o próprio nome de forma firme e convergente com seus documentos pessoais cria na instituição financeira a legítima expectativa de que ela possui discernimento e compreende o conteúdo do que assina. Reforça-se que, no momento da contratação, o documento de identidade apresentado pela consumidora não continha qualquer observação de que a parte seria analfabeta, ostentando assinatura habitual em vez da impressão digital.. Assim, não era exigível do banco que agisse de forma diversa, uma vez que a suposta condição de analfabetismo só foi alegada agora, em sede de petição inicial, o que configura comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Admitir o contrário seria impor um ônus desproporcional ao prestador de serviço, que pautou sua conduta na presunção de capacidade e na regularidade dos documentos oficiais apresentados. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento deste e. Sodalício: “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A ausência de elementos que demonstrem fraude ou vício de consentimento, somada à coerência da documentação apresentada, estabelece uma forte presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 2.3. Do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa Verifica-se ainda que o promovido anexou aos autos os comprovantes de transferência ‘TED’ (Ids. 123416053, 123416058 e 123416064), a indicar que os valores líquidos dos refinanciamentos (R$ 448,33, R$ 422,80 e R$ 238,91) foram creditados na conta bancária de titularidade da autora (c/c. 19.940-0, ag. 1345-5, Banco do Brasil S.A.) em 23/07/2024 e 24/07/2024. A liberação dos créditos foi confirmada pela própria instituição bancária depositária, em resposta a ofício expedido por este Juízo, conforme extratos de transferências recebidas (Id. 129156107) e extrato de conta corrente (Id. 129156105). Tais documentos não foram especificamente impugnados pela autora, que se limitou a reiterar a ausência de autorização (Id. 131580549). Destaque-se, ainda, que esta é a mesma conta utilizada pela autora para a percepção de seu benefício previdenciário (NB 145.959.867-6), conforme se depreende do extrato bancário juntado com a inicial (Id. 120664161). O recebimento das quantias mutuadas e sua integração ao patrimônio da autora, sem que esta tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que a autora retenha os montantes creditados em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores que foram licitamente descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração da existência dos contratos, aliada ao comprovado proveito econômico na esfera patrimonial da autora, constituem prova suficiente da validade e eficácia dos negócios jurídicos. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 2.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de contratos válidos e eficazes. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e o pedido de repetição de indébito. Comprovada a regularidade das contratações e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Na esteira do exposto, apresento alguns precedentes desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO