Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERALUCIA SILVA MACENA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802177-77.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERALUCIA SILVA MACENA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 51345595), que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, o que lhe garantiu a inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com o número de inscrição 1.701.064.155-0. Sustenta que, ao longo de sua vida laboral, foram realizados os devidos recolhimentos para sua conta individualizada. Contudo, ao se apresentar para efetuar o saque do montante acumulado após sua aposentadoria, foi surpreendida com a disponibilização de um valor que considera irrisório, no montante de R$ 316,74 (trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), conforme extrato anexado (ID 51346404). Alega a autora que a significativa diferença entre o valor esperado e o efetivamente disponibilizado decorre da má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP. Aponta que a instituição financeira não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros legalmente previstos, além de ter possivelmente incorrido em equívocos, desídia ou mesmo em subtração indevida de valores por meio de saques ilegais. Com base em planilha de cálculos própria (ID 51346409), afirma fazer jus ao recebimento de R$ 32.909,00 (trinta e dois mil, novecentos e nove reais) a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes e os referidos extratos e cálculos. Regularmente citado (ID 131180051), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 136585479), na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, sustentou que o valor sacado pela parte autora corresponde ao saldo real e correto existente em sua conta individual, não havendo qualquer quantia adicional a ser paga. Reforçou que, desde a Constituição de 1988, não ocorrem novos depósitos de cotas nas contas individuais do PASEP e que os movimentos anuais registrados correspondem ao pagamento de rendimentos, conforme determinação legal. Aduziu, ainda, que as variações no saldo também são reflexo das conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, como o Plano Real, e que os índices de correção e rendimentos aplicados seguiram estritamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo. Por fim, rechaçou a existência de dano moral indenizável. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 136703974), este Juízo afastou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Na mesma oportunidade, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, fixando-se como ponto controvertido a existência de erro na evolução do saldo da conta PASEP da autora e a regularidade dos saques efetuados. Dada a complexidade técnica da matéria, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com ônus financeiro atribuído à parte ré. O perito nomeado, Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca, aceitou o encargo (ID 136795214) e, após o depósito dos honorários pela parte ré (ID 155034983 e 155034985), apresentou o laudo pericial (ID 157301081). A conclusão do trabalho técnico foi de que, após a análise detalhada da evolução da conta da autora, foi identificada uma pequena diferença a seu favor no valor histórico de R$ 238,71 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), que, atualizado até a data do laudo, correspondia a R$ 653,62 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 157600597), a parte ré apresentou impugnação (ID 158721671), discordando da conclusão e reiterando a inexistência de irregularidades. A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo esclarecimentos ao perito (ID 158736568). É o relatório. Decido. As questões preliminares relativas à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito atinente à prescrição, foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 136703974). Naquela oportunidade, fundamentou-se o afastamento das teses defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que pacificou o entendimento sobre a legitimidade da instituição financeira para responder por eventuais falhas na prestação de serviço, a competência da Justiça Estadual para tais demandas e o prazo prescricional decenal com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano. Operou-se, portanto, a preclusão sobre tais matérias, não cabendo nova apreciação nesta fase processual, conforme disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Dessa forma, avanço diretamente à análise do mérito da causa. Passo ao mérito. A controvérsia central dos autos reside na apuração de supostas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP de titularidade da autora, notadamente no que tange à correção dos saldos e à legitimidade dos débitos efetuados ao longo do tempo. Para o correto deslinde da questão, é imperativo contextualizar o regime jurídico aplicável ao programa. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com o propósito de assegurar aos servidores públicos uma participação na receita das entidades estatais. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, promoveu a unificação contábil do PASEP com o Programa de Integração Social (PIS), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil S.A. foi designado como agente operador do PASEP, responsável pela administração das contas individuais. Uma alteração fundamental sobreveio com a Constituição Federal de 1988. O seu artigo 239 determinou que a arrecadação das contribuições para o PIS-PASEP passaria a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Como consequência, a partir do exercício financeiro de 1989, cessaram os depósitos de novas cotas de participação nas contas individuais dos servidores. O § 2º do mesmo artigo, contudo, foi expresso em preservar os patrimônios já acumulados até 4 de outubro de 1988, mantendo os critérios de saque previstos na legislação específica. A gestão do Fundo PIS-PASEP, incluindo a definição dos critérios de atualização monetária e juros, sempre foi atribuição de um Conselho Diretor, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional e, portanto, à União. Ao Banco do Brasil, na condição de agente operador, cabia a execução dessas diretrizes, ou seja, creditar os valores apurados pelo Conselho e processar os pagamentos, conforme se extrai do arcabouço normativo que regeu o programa, como os Decretos nº 78.276/76 e nº 9.978/19. Isso significa que a instituição financeira não possuía discricionariedade para eleger ou alterar os índices de remuneração das contas. Sua responsabilidade, portanto, cinge-se à correta execução do serviço de administração, o que inclui a aplicação fiel dos índices determinados pelo órgão gestor e a garantia da integridade dos saldos contra saques não autorizados ou falhas operacionais. Da Análise do Caso Concreto e da Prova Pericial A parte autora alega que o valor recebido por ocasião de sua aposentadoria é incompatível com o longo período de serviço e os depósitos realizados, imputando ao banco réu a responsabilidade pela defasagem. O réu, por sua vez, defende a regularidade de sua atuação. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise de extratos financeiros que remontam a décadas, com múltiplas conversões monetárias e aplicação de diversos indexadores, a prova pericial contábil revelou-se indispensável para a elucidação dos fatos, tendo sido devidamente produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, apresentado no ID 157301081, foi elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca. O expert, de forma detalhada e fundamentada, reconstruiu toda a evolução do saldo da conta PASEP da autora, desde 1987 até o seu zeramento em 08/08/2018. Para tanto, utilizou-se dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, aplicando estritamente os percentuais de valorização oficiais do Fundo PIS-PASEP e considerando as sucessivas conversões de moeda ocorridas no país. A conclusão do perito foi categórica: a maior parte da evolução do saldo e dos débitos registrados na conta da autora ocorreu de forma regular. Contudo, o especialista identificou pequenas inconsistências que resultaram em um saldo remanescente a favor da autora. Especificamente, o laudo apontou que, na data do último saque (08/08/2018), havia uma diferença a ser paga à requerente no valor histórico de R$ 238,71 (duzentos e trinta e oito reais setenta e um centavos). Aplicando-se a devida correção monetária e juros de mora, o perito apurou que o montante devido na data do laudo (09/04/2026) era de R$ 653,62 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos). Este Juízo adota integralmente as conclusões do laudo pericial, por considerá-lo minucioso, bem fundamentado e elaborado por profissional de confiança e equidistante das partes. As impugnações apresentadas por ambas as partes não foram capazes de infirmar a consistência técnica do trabalho pericial. A diferença entre o valor pleiteado na inicial, que ultrapassa R$ 47.000,00 (somando danos materiais e morais), e o valor efetivamente apurado como devido, de apenas R$ 653,62, é gritante e demonstra que a pretensão da autora, em sua quase totalidade, carecia de fundamento fático. A tese de desfalques vultosos e má gestão generalizada não se sustentou diante da prova técnica. A pequena diferença encontrada, embora configure o direito a uma reparação, tem natureza residual e não corrobora a narrativa de um grave ato ilícito praticado pelo banco. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. A situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou de um aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. A apuração de uma diferença irrisória, decorrente de complexos cálculos retroativos, não constitui fato suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso de sucumbência recíproca, as despesas são distribuídas proporcionalmente entre as partes, conforme o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma exceção fundamental: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Essa é precisamente a hipótese dos autos. A parte autora formulou pedidos que totalizavam R$ 47.909,00. Ao final da instrução processual, a prova pericial, acolhida por este Juízo, demonstrou que seu crédito se limitava a R$ 653,62. Trata-se, inequivocamente, de um decaimento mínimo da parte ré e, por via de consequência, de uma sucumbência quase total da parte autora. Diante disso, incumbe à autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Tal responsabilidade abrange, também, os honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (ID 136703974), os quais, embora adiantados pela parte ré (ID 155034983), constituem despesa processual a ser suportada pelo litigante vencido. Por fim, impõe-se a aplicação do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil. O banco réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 653,62. Por outro lado, a autora foi condenada a ressarcir ao réu os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Realizada a compensação, o crédito da autora (R$ 653,62) é integralmente extinto pela sua dívida para com o réu (R$ 2.500,00), restando um saldo devedor da autora no que tange às despesas processuais. Assim, em termos práticos, nada há a ser pago pelo Banco do Brasil S.A. à autora VERALUCIA SILVA MACENA.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, VERALUCIA SILVA MACENA, o valor de R$ 653,62 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), correspondente à diferença apurada na conta PASEP, conforme laudo pericial (ID 157301081); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte ré, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino, desde logo, a COMPENSAÇÃO entre o crédito reconhecido em favor da autora (R$ 653,62) e o seu débito referente aos honorários periciais (R$ 2.500,00). Após a compensação, nenhum valor será devido pelo réu à autora. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 04 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito