Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: João Batista dos Santos Advogados: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A)
Recorrido: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0802655-92.2024.8.15.0351 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por João Batista dos Santos, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. No acórdão, o órgão colegiado deu provimento ao apelo do banco e negou provimento ao apelo do autor, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato. O Tribunal entendeu que a contratação de empréstimo por cartão de crédito consignado era válida, uma vez que o banco comprovou a assinatura digital do contrato e o proveito econômico obtido pelo recorrente. Nas razões apresentadas, a parte recorrente suscita ofensa aos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, incisos III e IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 373, inciso II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 104, 166, 421, 422 e 927 do Código Civil. Alega, ainda, que o aresto divergiu do entendimento do STJ sobre a necessidade de autorização expressa do consumidor e que não foi aplicada a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de idosos. Por fim, pediu o provimento do apelo especial, com a modificação do acórdão, para que seja julgada procedente a ação inicial. Regularmente intimado, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1º do CPC. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. Na espécie, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.061, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo REsp 1.846.649/MA, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No caso, sobre o ônus da prova e a assinatura da parte consumidora, o aresto recorrido concluiu o seguinte: “(...) Com efeito, restou indubitável a existência de contratação e os proveitos econômicos em favor da parte consumidora insurgida, o que se inferem pelo documento de TED constante nos autos, e ainda, das faturas do cartão de crédito contratado o qual denuncia o saque realizado pela autora, conforme ID 30989106, inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do instrumento contratual. Outrossim, saliente-se que houve a livre manifestação de vontade por parte da recorrida, uma vez que os contratos foram por si devidamente assinados. (...) No caso específico dos autos, o conjunto probatório demonstra, que de fato, houve a contratação dos empréstimos mediante cartão de crédito, na modalidade consignação em folha de pagamento (dentro da margem consignável). Inclusive, resta incontroversa a contratação, eis que a alegação do autor é que não tinha conhecimento do tipo de empréstimo - cartão de crédito consignado. Desta forma, restou indubitável a existência de contratação e o proveito em favor do autor/apelante/apelado, o que se infere pela documentação, inexistindo, portanto, razão plausível para declaração de nulidade do contrato.” Como visto, a Corte concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da transação por meio da apresentação de contrato com assinatura digital, bem como da transferência dos valores para a conta do recorrente, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço. O acórdão também afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, pois a contratação ocorreu antes de sua vigência. Dessa forma, após a devida análise comparativa, verifica-se que a decisão objeto de impugnação não destoa do padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso se evidencia, principalmente, pela constatação, apontada no aresto, de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato em questão, bem como a existência de proveito econômico. Além disso, para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba