Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DESPACHO Renove-se a intimação para que o demandado a recolha os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Cuité/PB, 17 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DESPACHO A perita informou a necessidade de colheita das assinaturas para comparação do padrão de assinaturas e não há possibilidade de dispensa, sendo ônus da parte o comparecimento ao cartório. Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/05/2026, 10:54
Trânsito em julgado
18/05/2026, 10:28
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:27
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:26
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:50
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:50
Publicação
23/04/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Acerca do pagamento dos honorários periciais, nas ações como a da espécie, o Superior Tribunal de Justiça lançou tese ao julgar o Tema 1061, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse mesmo sentido: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/05/2026, 10:54
Trânsito em julgado
18/05/2026, 10:28
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:27
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:26
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:50
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:50
Publicação
23/04/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:49
Anulação de sentença/acórdão
15/04/2026, 09:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:30
Mérito
13/04/2026, 16:53
Publicação
25/03/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:40
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
19/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 14:35
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 14:35
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE MELO
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA EDVALDO FRANCISCO DE MELO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ODONTOPREV. O autor afirma que possui conta bancária e que foi surpreendido com descontos em sua conta, em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial a proposta assinada pelo autor (Id. 124837009). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora limitou-se a dizer que o demandado não trouxe elementos probatórios acerca da contratação, bem como que cabia ao demandado o ônus de provar a contratação. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos na conta bancária do autor. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Afastada a preliminar, passo ao médito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, impondo, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante a regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE MELO
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA EDVALDO FRANCISCO DE MELO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ODONTOPREV. O autor afirma que possui conta bancária e que foi surpreendido com descontos em sua conta, em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial a proposta assinada pelo autor (Id. 124837009). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora limitou-se a dizer que o demandado não trouxe elementos probatórios acerca da contratação, bem como que cabia ao demandado o ônus de provar a contratação. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-92.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos na conta bancária do autor. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Afastada a preliminar, passo ao médito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, impondo, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante a regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0802348-92.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 18 de outubro de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0802348-92.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 18 de outubro de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).