Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE PORFIRIO NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA POR EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a legalidade de cobranças decorrentes de utilização de cheque especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos com base em extratos bancários comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, consistente na comprovação da utilização do limite de crédito por meio de extratos bancários, impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A repetição de alegações genéricas, sem enfrentamento direto da ratio decidendi, evidencia deficiência argumentativa apta a ensejar a inadmissibilidade recursal. O agravo interno reproduz as mesmas razões da apelação, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se a deficiência dialética. A prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A utilização do cheque especial, comprovada por extratos bancários, legitima a cobrança de encargos, independentemente de discussão sobre a formalização contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação da utilização de limite de crédito por extratos bancários constitui fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência do pedido. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide, sendo dispensável a perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801913-59.2025.8.15.0601, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0803012-07.2024.8.15.0211 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Porfírio Neto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação cível oriunda de ação ordinária ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., deixou de conhecer do recurso apelatório por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os valores cobrados decorriam da utilização do cheque especial pelo demandante, conforme demonstrado por extratos bancários, reputando desnecessária a realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato apresentado. Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e, no mérito, reiterou a inexistência de contratação e a ilegalidade das cobranças. Este Gabinete, ao apreciar monocraticamente o recurso, entendeu que a apelação não enfrentou de forma específica o fundamento central da sentença, consistente na comprovação da utilização do limite de crédito por meio dos extratos bancários, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e repetidas, razão pela qual não conheceu do recurso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a regularidade formal da apelação e a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica, especialmente diante da impugnação da autenticidade do contrato, invocando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reitera a ausência de comprovação da contratação e da utilização do cheque especial, defendendo a ilegalidade das cobranças e postulando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão agravada, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, destacando que os encargos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, além de afastar a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição em dobro. É o relatório. VOTO A decisão monocrática merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e se complementam. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, as razões recursais devem conter os fundamentos de fato e de direito que impugnem especificamente os termos da sentença, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se da consagração do princípio da dialeticidade recursal, exigência mínima para o conhecimento do recurso, sob pena de inadmissibilidade por manifesta deficiência argumentativa. No caso concreto, conforme bem delineado na decisão agravada, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer que os encargos questionados decorreram da efetiva utilização do limite de crédito pelo autor, circunstância comprovada por meio dos extratos bancários acostados aos autos, sendo, por isso, desnecessária a produção de prova pericial acerca da autenticidade do contrato. Esse fundamento, utilização do serviço como causa legitimadora da cobrança, constitui a ratio decidendi do julgado. Entretanto, ao interpor o recurso de apelação, a parte recorrente se limitou a sustentar, de forma reiterada, a inexistência de contratação formal e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sem, contudo, infirmar diretamente a conclusão central adotada pelo magistrado de origem, qual seja, a de que a cobrança independe de contratação formal, por decorrer da utilização do cheque especial, devidamente evidenciada pelos extratos bancários. Tal circunstância evidencia a deficiência técnica da peça recursal, que deixou de enfrentar o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A insurgência veiculada no presente agravo interno não altera esse panorama. Com efeito, o agravante se limita a reiterar os argumentos expendidos na apelação, insistindo na tese de cerceamento de defesa e na alegada ausência de contratação, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, em que medida teria efetivamente impugnado, no apelo, o fundamento relativo à utilização do limite de crédito como justificativa para as cobranças. Desse modo, permanece incólume a conclusão adotada na decisão monocrática, uma vez que o agravo interno também não se desincumbe do ônus de infirmar os fundamentos do decisum recorrido, incorrendo, inclusive, em idêntica deficiência argumentativa. Cumpre ressaltar que não se exige da parte recorrente a utilização de técnica rebuscada ou aprofundamento exauriente, mas, ao menos, a apresentação de argumentos minimamente aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece guarida. Isso porque, conforme consignado na sentença e reafirmado na decisão agravada, a controvérsia foi dirimida com base em prova documental suficiente, notadamente os extratos bancários que evidenciam a utilização do limite de crédito, circunstância que afasta a relevância da discussão acerca da autenticidade do contrato, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica. Reforçando o entendimento adotado, vejamos recentíssimo precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A recorrente alega desconhecer a contratação de serviço que legitimasse os descontos efetuados em sua conta bancária sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e/ou “ENC LIM CREDITO”, sustentando tratar-se de cobrança indevida decorrente de fraude ou venda casada, sem autorização expressa, em violação às normas consumeristas e à legislação estadual que exige assinatura física para contratos com idosos. A instituição financeira recorrida sustenta a regularidade das cobranças, demonstrando, via extratos bancários, a utilização efetiva e contínua do limite de cheque especial pela correntista, o que enseja a incidência dos encargos remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) no mérito, a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”; (iii) a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pela consumidora a justificar a incidência dos juros; (iv) a existência de falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a repetição de indébito e a reparação por danos morais; e (v) a aplicação da legislação protetiva do idoso quanto à forma de contratação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, baseando-se na prova documental (extratos) que demonstraram a utilização do crédito, atendendo ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos revela que a parte recorrente, de forma reiterada, realizou saques e transações que consumiram a integralidade de seu benefício previdenciário e avançaram sobre o limite de crédito disponibilizado (cheque especial). 5. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere a uma tarifa bancária ou a um contrato de empréstimo consignado autônomo, mas sim aos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o saldo devedor utilizado na conta-corrente. 6. A disponibilização de limite de cheque especial e sua subsequente utilização pela correntista configuram aceitação tácita e adesão aos termos do contrato de abertura de crédito em conta corrente, sendo a cobrança dos respectivos encargos exercício regular de direito da instituição financeira credora (artigo 188, I, do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora que utiliza o capital alheio sem a devida contraprestação. 7. Não se aplica, à hipótese de utilização automática de limite de cheque especial em conta corrente já ativa, a exigência de contrato físico individualizado para cada período de uso, tampouco se sustenta a tese de fraude quando a prova dos autos demonstra que os valores foram revertidos em proveito exclusivo da titular da conta. 8. Ausente a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, visto que os descontos decorreram de conduta da própria apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos sob a rubrica 'ENCARGOS LIMITE DE CRED' é lícita quando comprovada, por meio de extratos bancários, a efetiva utilização pelo correntista do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta-corrente, independentemente da formalização de contrato específico para cada período de utilização. 2. A utilização do capital disponibilizado pelo banco gera a obrigação de pagamento dos respectivos juros remuneratórios, afastando a alegação de desconhecimento ou fraude, bem como o dever de indenizar." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019135920258150601, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no presente caso. Assim, não tendo o agravante logrado demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática, tampouco infirmar seus fundamentos, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante desse contexto, a decisão agravada deve ser integralmente confirmada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática vergastada incólume. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR