Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto
APELANTE: Justino Vieira Neto ADVOGADOS: Maria Gabriela Maia de O. Morais Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.387/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE EM CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ATUALIZAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS DA CONTA. SALDO RESIDUAL. TJLP. AFASTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO QUANDO TAXA IGUAL OU INFERIOR A 6%. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.131/1994. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Justino Vieira Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e incorreta atualização de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Em acórdão anterior, a Câmara rejeitou preliminares e a prejudicial de prescrição e deu parcial provimento ao recurso do autor, para determinar a apuração, em liquidação de sentença, de valores indevidamente desfalcados da conta. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da superveniência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento relativa a alegados desfalques em conta individualizada do PASEP está prescrita, à luz do Tema 1.387 do STJ; e (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos saques e movimentações da conta, em conformidade com o Tema 1.300 do STJ, bem como verificar a existência de eventual saldo residual decorrente de incorreta atualização dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, fixa que o prazo prescricional para pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP tem início no momento do saque integral das cotas. 4. Considerando que o saque integral ocorreu em 11/11/2015 e a ação foi proposta em 31/10/2019, a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual se afasta a prescrição. 5. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, estabelece que o ônus da prova acerca da irregularidade de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao participante, por constituir fato constitutivo de seu direito. 6. O extrato da conta PASEP demonstra a existência de movimentações nas modalidades “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, circunstância que impõe ao autor a demonstração de eventual irregularidade nessas operações. 7. A perícia judicial conclui pela inexistência de fraude, erro ou irregularidade nos saques realizados na conta do autor, não sendo produzida prova apta a infirmar tal conclusão. 8. Diante da ausência de comprovação de irregularidade nas modalidades de saque mencionadas, não se mantém a condenação do Banco do Brasil relativa a valores supostamente desfalcados por tais operações. 9. A perícia judicial identifica divergências entre os índices de atualização aplicados pelo banco e aqueles previstos na legislação do PASEP, evidenciando a existência de saldo residual decorrente de incorreta atualização dos rendimentos. 10. Os saldos das contas vinculadas ao PASEP devem observar os critérios definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, com aplicação da TJLP, afastado o fator de redução nos exercícios em que a taxa seja igual ou inferior a 6%, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. 11. A condenação deve limitar-se ao saldo residual decorrente da incorreta atualização monetária da conta, a ser apurado em liquidação de sentença, mantidos os encargos fixados no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral das cotas, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. Nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, incumbe ao participante provar a irregularidade de movimentações realizadas por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), conforme o Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova de irregularidade, aliada à conclusão pericial pela inexistência de fraude, afasta a condenação relativa a saques contestados. 4. Subsiste a responsabilidade do Banco do Brasil quando demonstrada a incorreta atualização dos rendimentos da conta PASEP, devendo ser aplicado o critério legal de atualização com afastamento do fator de redução da TJLP quando a taxa for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, arts. 373, I e II, e 86; CC, art. 205; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, Súmula 43. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-85.2019.8.15.0351 – Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos autos da Apelação Cível nº 0803016-85.2019.8.15.0351, anteriormente julgada por esta 2ª Câmara Cível sob minha relatoria. Na origem, Justino Vieira Neto ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, sustentando que recebeu quantia irrisória quando do levantamento de valores de sua conta vinculada ao PASEP, em razão de supostos desfalques e de alegada falha na correta atualização dos rendimentos. A petição inicial foi instruída com extrato da conta PASEP (Id 31118060, Id 40722786) e laudo pericial privado (Id 31118386), o qual apontava saldo devedor no montante de R$ 61.700,94 (Id 31118386, pág. 3). Sobreveio sentença de primeiro grau (Id 31118428) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3.305,21, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, reconhecendo, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Ao apreciar os recursos, esta 2ª Câmara Cível, por meio do acórdão de Id 32068117, proferido em 12/12/2024, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, suscitadas pelo Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1150 do STJ, e deu parcial provimento ao recurso do autor. No mérito, o referido acórdão estabeleceu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de valores indevidamente desfalcados, sacados ou descontados da conta PASEP do autor, montante a ser apurado em liquidação de sentença, determinando-se o afastamento do fator de redução da TJLP quando a taxa de juros nacional fosse inferior a 6%, nos termos da Resolução CMN nº 2.131/1994. Fixaram-se, ainda, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, tendo sido desprovido o recurso do Banco do Brasil. Contra esse acórdão, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (Id 32277450), alegando a existência de contradição e postulando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. Os aclaratórios foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório, conforme decisão de Id 33143875, proferida em 19/02/2025. Posteriormente, a Vice-Presidência deste Tribunal, por decisão datada de 12/02/2026 (Id 38793688), determinou a remessa dos autos a este gabinete para realização do juízo de retratação, nos termos do Artigo 1.030, inciso II, do CPC. A providência foi adotada em razão de aparente divergência entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, apreciado nos REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE, REsp n. 2.162.198/PE e REsp n. 2.162.323/DF, que versa sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. A tese repetitiva foi publicada em 18/09/2025. Ademais, foi proferido despacho por este Relator (Id 40394509, de 24/02/2026), determinando a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, publicada em 17/12/2025. O autor Justino Vieira Neto apresentou manifestação (Id 40722309, de 10/03/2026), defendendo a inexistência de prescrição da pretensão deduzida em juízo. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do juízo de retratação. Do Juízo de Retratação – Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil A Vice-Presidência deste Tribunal, ao encaminhar os autos para reexame, determinou a verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com os precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles estabelecidos nos Temas Repetitivos 1.300 e 1.387. Nesse contexto, incumbe a esta Câmara proceder à adequação do julgado ao entendimento consolidado pelo tribunal superior, seja para manter a decisão mediante distinguishing, seja para promover a necessária retratação, em observância ao sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de Processo Civil de 2015. Da Prescrição da Pretensão Autoral – Aplicação do Tema 1.387/STJ O despacho de Id 40394509 oportunizou às partes manifestação acerca da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso concreto, o autor informou que o saque integral das cotas do PASEP ocorreu em 11/11/2015, conforme demonstrado no extrato de Id 31118060 (pág. 3), no qual consta a movimentação final intitulada "PGTO APOSENTADORIA", ocasião em que o saldo passou a R$ 0,00. A presente ação foi ajuizada em 31/10/2019 (Petição Inicial, Id 31118054, pág. 1). Cumpre recordar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), fixou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos relacionados a contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando como termo inicial o saque integral ocorrido em 11/11/2015, o prazo prescricional de dez anos somente se encerraria em 11/11/2025. Tendo a demanda sido proposta em 31/10/2019, conclui-se que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. Desse modo, embora o acórdão anterior tenha afastado a prescrição com fundamento na data da ciência dos alegados desfalques (15/08/2019), verifica-se que o novo critério fixado pelo Tema 1.387/STJ conduz à mesma conclusão, razão pela qual mantém-se o resultado do julgamento, com adequação da fundamentação ao precedente vinculante. Do Ônus da Prova quanto aos Saques Contestados – Aplicação do Tema 1.300/STJ A Vice-Presidência determinou o reexame do acórdão em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte regra de distribuição do ônus da prova: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O acórdão anteriormente proferido havia atribuído ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques, com fundamento no art. 373, II, do CPC, sem distinguir as modalidades de movimentação existentes na conta. Todavia, o exame detido dos autos revela que o extrato do PASEP (Id 31118060, págs. 2-3; Id 40722786, págs. 2-3) registra lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", modalidades que, à luz do Tema 1.300/STJ, impõem ao participante o ônus de comprovar eventual irregularidade. Ademais, a perícia judicial realizada nos autos (Id 31118413, pág. 22), ao responder quesito específico sobre a existência de fraude ou irregularidade, concluiu de forma categórica que: “Com relação aos saques realizados, não foi encontrado nenhum indício de fraude, erro ou irregularidade.” Diante desse cenário probatório, e considerando que o autor não produziu prova apta a demonstrar a irregularidade das movimentações, não se revela juridicamente possível manter a condenação do Banco do Brasil relativamente a saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Assim, impõe-se parcial retratação do acórdão anterior, para afastar a condenação referente aos valores tidos como indevidamente sacados ou desfalcados nessas modalidades, em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 1.300/STJ. Da Atualização do Saldo Residual do PASEP Diversamente, no que se refere à atualização do saldo da conta individualizada, não se verifica incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e os precedentes vinculantes invocados. Conforme consignado no julgado anterior (Id 32068117, pág. 11), os saldos das contas vinculadas ao PASEP devem observar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, especialmente no que se refere à aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A decisão então proferida determinou o afastamento do fator de redução da TJLP nos exercícios em que a taxa fosse igual ou inferior a 6%, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. A perícia judicial (Id 31118413, pág. 17) constatou a existência de divergências entre os índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil e aqueles previstos na legislação, tendo apurado saldo residual em favor do autor nos seguintes valores: • R$ 3.305,21, considerando atualização pelo INPC; • R$ 3.234,31, considerando atualização pela TJLP. Portanto, subsiste a responsabilidade do Banco do Brasil apenas quanto à incorreta atualização dos rendimentos da conta, devendo a condenação limitar-se ao saldo residual apurado pela perícia. Da Sucumbência Recíproca Em razão da parcial retratação do acórdão, com redução do alcance da condenação, mostra-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada litigante, conforme dispõe o Artigo 86 do Código de Processo Civil. Permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Dispositivo
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de: RATIFICAR a rejeição da prejudicial de prescrição, com adequação da fundamentação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Justino Vieira Neto, para RETRATAR parcialmente o acórdão anterior (Id 32068117), a fim de: AFASTAR da condenação os danos materiais decorrentes de saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), cuja irregularidade não foi demonstrada pelo autor e cuja regularidade foi atestada pela perícia judicial, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; MANTER a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao saldo residual da conta PASEP, decorrente da incorreta atualização monetária, devendo ser afastado o fator de redução da TJLP nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja igual ou inferior a 6%, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; MANTER os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, aplicáveis sobre o valor da condenação ora redimensionado; REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão Id 41230819. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator