Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - OAB RN15726-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos relativos a pacote de serviços bancários supostamente não contratado. A parte autora sustentou a natureza de conta-salário da conta bancária utilizada e requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pelo autor possuía natureza exclusiva de conta-salário ou se era utilizada como conta corrente comum; (ii) estabelecer se houve contratação válida e utilização efetiva de pacote de serviços bancários remunerados; e (iii) determinar se as cobranças impugnadas ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. A Resolução CMN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas relativas a serviços prioritários e à contratação facultativa de pacote de serviços bancários, vedando apenas a cobrança sobre serviços essenciais gratuitos. 5. O conjunto probatório demonstrou a existência de contrato de adesão ao pacote “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, firmado em 24/03/2016, bem como a utilização reiterada da conta para operações incompatíveis com conta-salário, como empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, múltiplos saques e uso de cartão de crédito. 6. A movimentação bancária evidenciou a utilização prolongada de serviços não essenciais, circunstância que afasta a alegação de cobrança clandestina e revela anuência prática do correntista com a manutenção do pacote tarifado. 7. A vedação ao comportamento contraditório, decorrente da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, impede que o correntista usufrua reiteradamente dos serviços bancários remunerados e posteriormente sustente a ilegalidade integral das tarifas correlatas. 8. A ausência de demonstração concreta de ilicitude nas cobranças afasta o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais, inexistindo prova de bloqueio indevido, negativação ou repercussão concreta apta a configurar dano extrapatrimonial. 9. A cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, em razão da contraprestação por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pelo correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços. 2. A contratação e a utilização prolongada de pacote bancário remunerado configuram anuência prática do correntista e afastam a alegação de cobrança indevida. 3. A inexistência de prova concreta de ilicitude nas cobranças impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 4. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamento contraditório do correntista que usufrui serviços bancários remunerados e posteriormente impugna integralmente as tarifas correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §7º, e 487, I. CDC. CC, arts. 188, I, e 422. Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. STJ, AREsp 2650945, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.08.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801209-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 18.12.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09.05.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-75.2025.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à cobrança de pacote de serviços supostamente não contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e afirmando que a conta era utilizada como conta corrente comum, com contratação válida de cesta de serviços e realização de operações incompatíveis com conta-salário. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os documentos constantes dos autos demonstraram a regular contratação da cesta de serviços e a utilização da conta para operações típicas de conta corrente, afastando a alegada ilicitude das cobranças e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a natureza de conta-salário da conta bancária utilizada e a ilegalidade das tarifas cobradas, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, inicialmente e em parte, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo foi concedido a referida gratuidade para os demais atos processuais (ID 36212438), inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal de Justiça consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de "PACOTE DE SERVIÇO". Para tanto, é necessário verificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, se a conta se caracteriza como conta-salário ou conta corrente, e a validade da contratação do pacote de serviços, especialmente em face da condição de analfabetismo do consumidor. Por fim, caso se conclua pela ilicitude das cobranças, impõe-se examinar o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais. A priori, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é firme o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, consoante a Súmula 479 do STJ. Isso, contudo, não significa que toda cobrança de tarifa bancária seja, por si só, indevida. Ao contrário, a legalidade da cobrança depende da natureza do serviço, da regulamentação aplicável e, sobretudo, da efetiva utilização, pelo correntista, de serviços que extrapolem o rol dos serviços essenciais gratuitos. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, classificando os serviços bancários prestados a pessoas naturais em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. O mesmo ato normativo veda a cobrança por serviços essenciais, mas permite a cobrança de tarifas por serviços prioritários, bem como a contratação de pacotes de serviços mediante contrato específico. Além disso, o Banco Central esclarece que a contratação de pacote de serviços é facultativa, podendo o cliente optar pelo pacote essencial sem tarifa, se assim desejar. Nesse contexto, as denominadas “tarifas bancárias” não se confunde com tarifa incidente sobre conta exclusivamente essencial.
Trata-se de pacote de serviços bancários não essenciais, padronizado para remunerar uma cesta de operações cuja cobrança avulsa, segundo a defesa, seria até superior ao valor mensal do pacote, sendo apontado pelo banco que as tarifas cobradas fazem parte de um conjunto de serviços oferecidos ao cliente, posteriormente atualizado para produto equivalente denominados “Pacote de Serviços ”. Mais relevante, contudo, é a prova documental atinente à efetiva movimentação da conta. Da análise dos documentos acostados aos autos revela uma realidade distinta daquela narrada na peça recursal. O banco apelado apresentou o contrato de adesão ao pacote de serviços denominado "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", devidamente preenchido com os dados do apelante e formalizado em 24 de março de 2016 (ID 41999541). Embora o apelante seja pessoa analfabeta, o que de fato demanda formalidades específicas para a validade dos negócios jurídicos, a sua conduta posterior e reiterada ao longo de anos valida e ratifica a relação contratual estabelecida. Isso porque os extratos bancários (ID 41999540 e ID 41999543), que abrangem um longo período, demonstram de forma inequívoca que a conta não foi utilizada com a simplicidade e a restrição de uma conta-salário. Ao contrário, o apelante utilizou-a como uma típica conta corrente, realizando uma vasta gama de operações financeiras que excedem em muito os serviços essenciais e gratuitos. A título de exemplo, os extratos revelam a ocorrência de múltiplos saques mensais, em número superior ao limite gratuito; a contratação de empréstimos pessoais, como se observa na rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (ID 41999540, p. 3 e seguintes); a utilização de limite de crédito, evidenciada pelos lançamentos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 41999540, p. 2 e seguintes); e o uso de cartão de crédito, com débitos de anuidade e gastos ("CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", ID 41999540, p. 18 e 19). A partir desse conjunto, extrai-se que a movimentação da conta não se amolda ao perfil de conta salário ou conta destinada apenas ao saque de benefício. Ao contrário, a própria documentação bancária referida pela instituição financeira demonstra o uso prolongado de serviços remuneráveis, o que torna legítima a incidência de tarifa relacionada a pacote bancário. Ainda que a autora alegue ausência de contratação expressa, a longa permanência na modalidade tarifada, somada à utilização reiterada de serviços não essenciais, revela, no mínimo, anuência prática com a manutenção do pacote, afastando a narrativa de cobrança clandestina ou dissociada da realidade contratual. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a utilização de serviços bancários não gratuitos impede o acolhimento do pedido de restituição de tarifas, sobretudo quando inexistente prova de insurgência tempestiva do correntista ou quando os extratos evidenciam o uso reiterado dos serviços bancários disponibilizados e outras funcionalidades incompatíveis com a conta essencial. A própria defesa trouxe precedente no sentido de que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, sendo inviável a devolução dos valores, incidindo, ademais, a vedação ao comportamento contraditório. A propósito: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA. OUTROSSIM, CONDENA A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUTORA QUE INTERPÔS APELAÇÃO REQUERENDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ALEGANDO, ADEMAIS, A (1) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS; (2) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS PARA PESSOAS NATURAIS; (4) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (5) O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, TESES NÃO ACOLHIDAS. RESOLUÇÃO N.º 4.196/2013 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS. CONQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA NÃO TENHA ACOSTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, O EXTRATO DA CONTA CORRENTE ANEXADO PELA DEMANDANTE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS A ENSEJAR AS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO IMPORTE DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC/2015, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE” (STJ - AREsp: 2650945, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/08/2024). Grifo nosso. Nesse sentido, colaciona-se precedente da Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Tarifa bancária - Conta-corrente utilizada para transações diversas - Cobrança legítima - Improcedência dos pedidos - Manutenção da sentença. [...] A cobrança de tarifas bancárias é legítima em contas utilizadas para transações diversas, com previsão contratual e adesão comprovada, afastando a aplicação da Resolução BACEN nº 3.402/2006 que regula contas exclusivamente salariais. [...].” (TJPB: 0801209-51.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Grifo nosso. É pacífico, também, o entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024). Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024). Grifo nosso. A fundamentação encontra amparo, ainda, no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, do qual decorre a vedação ao venire contra factum proprium. Não se mostra juridicamente coerente que o correntista usufrua, por período prolongado, de serviços bancários típicos de pacote remunerado, como crédito, cheque especial, empréstimo e demais facilidades operacionais, para depois sustentar que toda e qualquer tarifa correlata seria ilegítima. A boa-fé impõe coerência entre conduta e pretensão. Da mesma forma, mostra-se pertinente, no caso concreto, a referência ao duty to mitigate the loss, na medida em que a alteração da cesta para o pacote essencial poderia ser feita a qualquer tempo por múltiplos canais de atendimento, inclusive agência, telefone, aplicativo, autoatendimento e internet banking, todos disponibilizados pela instituição financeira ora demandada. Não se ignora que a contratação de pacote de serviços é opcional e que o banco não pode impor, de forma unilateral, tarifas por serviços essenciais. Porém, no caso concreto, a prova disponível não conduz à conclusão de abusividade. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a autora mantinha relacionamento bancário antigo, desde 2016, com utilização de produtos e serviços diversos, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário para afastar a legitimidade das tarifas. À míngua de demonstração concreta de ilicitude nas cobranças remanescentes, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por dano moral. Também não se verifica dano moral indenizável. A cobrança de tarifa bancária lastreada em pacote utilizado pelo correntista, ainda que posteriormente questionada em juízo, não configura, por si só, ofensa extrapatrimonial. Ausente prova de bloqueio indevido, negativação, privação anormal do sustento ou outra repercussão grave e concreta decorrente das cobranças, assim, o pedido indenizatório não merece acolhida. Com efeito, a cobrança das tarifas pelo banco apelado representou um exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil), decorrente da contraprestação pelos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pelo apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, em razão da utilização, pela autora, de serviços bancários não essenciais, mantida a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, fixando-os para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator