Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:11
Publicação
23/03/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MELO DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803024-40.2025.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 24 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:11
Publicação
23/03/2026, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE MELO DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803024-40.2025.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:18
Mero expediente
19/03/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MELO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE MELO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. O Autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido ludibriado na contratação de cartões de crédito consignado, identificados pelas Reservas de Cartão Consignável (RCC), com números 76882323 e 76880844, vinculados aos benefícios previdenciários nº 158.611.782-0 (aposentadoria por idade) e 150.669.033-6 (pensão por morte), com descontos mensais de R$ 75,90 em cada um, desde setembro de 2022. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito, o que configura vício de consentimento e prática abusiva, sobretudo pela falta de transparência e pela natureza rotativa da dívida. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ciência inequívoca do Autor sobre os produtos, comprovada pela assinatura de Termos de Adesão e Termos de Consentimento Esclarecido, pela realização de saques complementares e pelo histórico de contratações anteriores do mesmo produto. Alegou a ocorrência de supressio em virtude da demora no ajuizamento da ação, e a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais passíveis de indenização. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com os montantes creditados na conta do Autor. Em réplica, o Autor reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato de adesão com assinatura física e a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para idosos, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, I, do CPC, por estar apenas controvérsia sobre questão de direito, sendo toda a prova documental acostada ao autos suficientes para o convencimento do magistrado. Preliminarmente, o demandado alegou que os pedidos iniciais são vagos e que o Autor não indicou o número dos contratos impugnados. Contudo, a petição inicial especifica claramente a natureza da controvérsia, as partes envolvidas, os benefícios previdenciários atingidos e, embora não inicialmente, a defesa trouxe os números de contrato (ID 136597390, p. 3), que coincidem com os Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário apresentados pelo próprio Réu. Portanto, não há prejuízo à defesa, e os elementos necessários para a compreensão da lide estão presentes nos autos. Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter havido busca pela via administrativa, não se sustenta. A Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição para a apreciação de lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV). A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações como esta. Rejeito a preliminar. O Réu apontou a existência de conexão com o processo nº 0803147-38.2025.8.15.0161. A suspeição do juízo que proferiu a decisão inicial neste processo foi reconhecida, resultando em remessa ao substituto legal (ID 125639846), conforme indicado no Agravo de Instrumento (ID 126369851, p. 3). Contudo, a simples alegação de conexão, sem a apresentação de elementos que demonstrem de forma clara a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, não é suficiente para determinar a reunião dos processos, especialmente quando a presente lide pode ser julgada sem risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. O Réu impugnou o valor da causa atribuído pelo Autor em R$ 20.000,00, alegando que os pedidos totalizam R$ 10.000,00. No entanto, o Autor pleiteou indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. Calculando os valores descontados (R$ 75,90 em dois benefícios desde setembro de 2022, por aproximadamente 41 meses até a contestação), o total devido seria de R$ 75,90 x 2 benefícios x 41 meses = R$ 6.223,80. Em dobro, este valor seria R$ 12.447,60. Somando-se o dano moral de R$ 7.000,00, o valor total da demanda ultrapassa os R$ 19.000,00. Assim, o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 é condizente com a pretensão autoral. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação de dois cartões de crédito consignado, cujos Termos de Adesão são os de nº 76882323 e 76880844, ambos datados de 11/07/2022 (Ids 136598851 e 136597391). O Autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido induzido a erro, pensando que contratava um empréstimo consignado. A formalização dos contratos em questão foi realizada por meio eletrônico, com "assinatura eletrônica firmada por Biometria Facial" e "Autenticação eletrônica", conforme os Termos de Adesão e Termos de Consentimento Esclarecido acostados pelo Réu (Ids 136598851, 136597391,36597390). No entanto, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que entrou em vigor em 24 de novembro de 2021, é expressa em seu Art. 1º ao estabelecer a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O parágrafo único do Art. 2º da mesma lei prevê, ainda, que o descumprimento dessa exigência acarreta a nulidade do compromisso. Considerando que o Autor é idoso e analfabeto, e que os contratos foram celebrados em 11/07/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, a formalização mediante assinatura biométrica facial, ainda que reconhecida em outros contextos legais (como pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001), não cumpre a exigência específica de assinatura física imposta pela legislação paraibana para a proteção de consumidores idosos. A lei local busca conferir maior segurança e clareza aos idosos, mitigando riscos de fraudes ou contratações sem plena compreensão. Assim, a ausência de assinatura física da parte idosa no contrato de operação de crédito, em flagrante desobediência à Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo por vício de forma. A validade do ato jurídico pressupõe a observância da forma prescrita em lei (Art. 166, IV, do Código Civil), e a legislação estadual estabeleceu uma forma solene específica para a contratação com idosos em modalidades remotas. As provas trazidas pelo Réu, como os Termos de Consentimento Esclarecido e a realização de saques complementares demonstram que o Autor efetivamente utilizou os valores e tinha conhecimento da natureza do cartão. Contudo, esses elementos não convalidam um contrato que padece de nulidade absoluta por vício formal, nos termos da Lei Estadual 12.027/2021. A ausência de assinatura física exigida pela lei estadual é uma falha insuperável que compromete a própria existência e validade do ato. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado. Declarada a nulidade dos contratos, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados. A questão que se coloca é se essa restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a contratação ocorreu após a entrada em vigor da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impunha a assinatura física para idosos em contratos como o ora analisado. A instituição financeira, ao formalizar o contrato apenas com assinatura eletrônica e realizar os descontos no benefício do Autor, pessoa idosa e analfabeta, agiu em desconformidade com a lei. A desobediência a uma norma legal específica, cujo objetivo é proteger um grupo vulnerável de consumidores, afasta a alegação de engano justificável e configura má-fé objetiva por parte do fornecedor. Portanto, os valores cobrados e descontados indevidamente do benefício do Autor devem ser restituídos em dobro. O Réu pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do Autor com os valores a serem restituídos. Os comprovantes de crédito (Id 136597397) e as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 136597392, 136598850, 136597396) evidenciam a liberação de valores ao Autor por meio de saques vinculados aos cartões. Embora os contratos sejam nulos por vício formal, o Autor recebeu e utilizou os valores provenientes dos saques. Declarar a nulidade integral sem permitir a compensação configuraria enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Arts. 884 e 885 do Código Civil). Assim, é devida a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Autor em decorrência dos saques com o montante a ser restituído em dobro. A correção monetária dos valores recebidos pelo Autor deve incidir a partir da data de cada crédito, e os juros de mora devem seguir os mesmos parâmetros da restituição, a fim de evitar desequilíbrio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados aos Termos de Adesão nº 76882323 e nº 76880844, firmados entre JOSE MELO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A., em virtude de vício formal, nos termos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, referentes aos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E, deste a citação. Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Autor, provenientes dos saques realizados, com o montante a ser restituído pelo Réu. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo crédito em conta. Considerando o declínio mínimo da parte demandada, ficará a cargo da parte autora as custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da condenação. Ficará a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento da sentença. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MELO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE MELO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. O Autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido ludibriado na contratação de cartões de crédito consignado, identificados pelas Reservas de Cartão Consignável (RCC), com números 76882323 e 76880844, vinculados aos benefícios previdenciários nº 158.611.782-0 (aposentadoria por idade) e 150.669.033-6 (pensão por morte), com descontos mensais de R$ 75,90 em cada um, desde setembro de 2022. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito, o que configura vício de consentimento e prática abusiva, sobretudo pela falta de transparência e pela natureza rotativa da dívida. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ciência inequívoca do Autor sobre os produtos, comprovada pela assinatura de Termos de Adesão e Termos de Consentimento Esclarecido, pela realização de saques complementares e pelo histórico de contratações anteriores do mesmo produto. Alegou a ocorrência de supressio em virtude da demora no ajuizamento da ação, e a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais passíveis de indenização. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com os montantes creditados na conta do Autor. Em réplica, o Autor reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato de adesão com assinatura física e a aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para idosos, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, I, do CPC, por estar apenas controvérsia sobre questão de direito, sendo toda a prova documental acostada ao autos suficientes para o convencimento do magistrado. Preliminarmente, o demandado alegou que os pedidos iniciais são vagos e que o Autor não indicou o número dos contratos impugnados. Contudo, a petição inicial especifica claramente a natureza da controvérsia, as partes envolvidas, os benefícios previdenciários atingidos e, embora não inicialmente, a defesa trouxe os números de contrato (ID 136597390, p. 3), que coincidem com os Termos de Adesão e Cédulas de Crédito Bancário apresentados pelo próprio Réu. Portanto, não há prejuízo à defesa, e os elementos necessários para a compreensão da lide estão presentes nos autos. Rejeito a preliminar. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter havido busca pela via administrativa, não se sustenta. A Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição para a apreciação de lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV). A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações como esta. Rejeito a preliminar. O Réu apontou a existência de conexão com o processo nº 0803147-38.2025.8.15.0161. A suspeição do juízo que proferiu a decisão inicial neste processo foi reconhecida, resultando em remessa ao substituto legal (ID 125639846), conforme indicado no Agravo de Instrumento (ID 126369851, p. 3). Contudo, a simples alegação de conexão, sem a apresentação de elementos que demonstrem de forma clara a identidade de pedido ou causa de pedir entre as demandas, não é suficiente para determinar a reunião dos processos, especialmente quando a presente lide pode ser julgada sem risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. O Réu impugnou o valor da causa atribuído pelo Autor em R$ 20.000,00, alegando que os pedidos totalizam R$ 10.000,00. No entanto, o Autor pleiteou indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados. Calculando os valores descontados (R$ 75,90 em dois benefícios desde setembro de 2022, por aproximadamente 41 meses até a contestação), o total devido seria de R$ 75,90 x 2 benefícios x 41 meses = R$ 6.223,80. Em dobro, este valor seria R$ 12.447,60. Somando-se o dano moral de R$ 7.000,00, o valor total da demanda ultrapassa os R$ 19.000,00. Assim, o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 é condizente com a pretensão autoral. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação de dois cartões de crédito consignado, cujos Termos de Adesão são os de nº 76882323 e 76880844, ambos datados de 11/07/2022 (Ids 136598851 e 136597391). O Autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido induzido a erro, pensando que contratava um empréstimo consignado. A formalização dos contratos em questão foi realizada por meio eletrônico, com "assinatura eletrônica firmada por Biometria Facial" e "Autenticação eletrônica", conforme os Termos de Adesão e Termos de Consentimento Esclarecido acostados pelo Réu (Ids 136598851, 136597391,36597390). No entanto, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que entrou em vigor em 24 de novembro de 2021, é expressa em seu Art. 1º ao estabelecer a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. O parágrafo único do Art. 2º da mesma lei prevê, ainda, que o descumprimento dessa exigência acarreta a nulidade do compromisso. Considerando que o Autor é idoso e analfabeto, e que os contratos foram celebrados em 11/07/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, a formalização mediante assinatura biométrica facial, ainda que reconhecida em outros contextos legais (como pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001), não cumpre a exigência específica de assinatura física imposta pela legislação paraibana para a proteção de consumidores idosos. A lei local busca conferir maior segurança e clareza aos idosos, mitigando riscos de fraudes ou contratações sem plena compreensão. Assim, a ausência de assinatura física da parte idosa no contrato de operação de crédito, em flagrante desobediência à Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo por vício de forma. A validade do ato jurídico pressupõe a observância da forma prescrita em lei (Art. 166, IV, do Código Civil), e a legislação estadual estabeleceu uma forma solene específica para a contratação com idosos em modalidades remotas. As provas trazidas pelo Réu, como os Termos de Consentimento Esclarecido e a realização de saques complementares demonstram que o Autor efetivamente utilizou os valores e tinha conhecimento da natureza do cartão. Contudo, esses elementos não convalidam um contrato que padece de nulidade absoluta por vício formal, nos termos da Lei Estadual 12.027/2021. A ausência de assinatura física exigida pela lei estadual é uma falha insuperável que compromete a própria existência e validade do ato. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado. Declarada a nulidade dos contratos, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados. A questão que se coloca é se essa restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a contratação ocorreu após a entrada em vigor da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impunha a assinatura física para idosos em contratos como o ora analisado. A instituição financeira, ao formalizar o contrato apenas com assinatura eletrônica e realizar os descontos no benefício do Autor, pessoa idosa e analfabeta, agiu em desconformidade com a lei. A desobediência a uma norma legal específica, cujo objetivo é proteger um grupo vulnerável de consumidores, afasta a alegação de engano justificável e configura má-fé objetiva por parte do fornecedor. Portanto, os valores cobrados e descontados indevidamente do benefício do Autor devem ser restituídos em dobro. O Réu pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do Autor com os valores a serem restituídos. Os comprovantes de crédito (Id 136597397) e as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 136597392, 136598850, 136597396) evidenciam a liberação de valores ao Autor por meio de saques vinculados aos cartões. Embora os contratos sejam nulos por vício formal, o Autor recebeu e utilizou os valores provenientes dos saques. Declarar a nulidade integral sem permitir a compensação configuraria enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Arts. 884 e 885 do Código Civil). Assim, é devida a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Autor em decorrência dos saques com o montante a ser restituído em dobro. A correção monetária dos valores recebidos pelo Autor deve incidir a partir da data de cada crédito, e os juros de mora devem seguir os mesmos parâmetros da restituição, a fim de evitar desequilíbrio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados aos Termos de Adesão nº 76882323 e nº 76880844, firmados entre JOSE MELO DOS SANTOS e BANCO BMG S.A., em virtude de vício formal, nos termos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, referentes aos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E, deste a citação. Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do Autor, provenientes dos saques realizados, com o montante a ser restituído pelo Réu. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo crédito em conta. Considerando o declínio mínimo da parte demandada, ficará a cargo da parte autora as custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da condenação. Ficará a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento da sentença. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:13
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:53
Publicação
19/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 22:32
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:40
Publicação
27/01/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803024-40.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito